Acórdão nº 1240/15.3T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LONES DANTAS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude do despedimento apresentando o competente requerimento, mediante o qual deduziu oposição ao despedimento promovido por «BB, LDA».

Na audiência de partes, frustrando-se a composição amigável do litígio, apresentou o empregador o articulado motivador do despedimento no qual sustentou a regularidade e licitude do despedimento, invocando, à cautela, a responsabilidade do Estado nos termos do artigo 98º-N, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, bem como as deduções previstas no artigo 98º-O do mesmo Código.

Contestou o trabalhador, alegando a falsidade do processo disciplinar – matéria em relação à qual requereu a condenação do empregador, como litigante de má-fé, em indemnização de valor não inferior a € 5.000,00 – e sustentando a invalidade do procedimento disciplinar, por violação do direito de defesa do trabalhador. Alegou ainda a violação do disposto no artigo 357º, nº 4, do Código do Trabalho, impugnando os fundamentos invocados pelo empregador para o despedimento.

Deduziu ainda reconvenção e concluiu pedindo que o Tribunal: 1. Declare inválido, nos termos do artigo 382º, nº 2, alínea c), do Código do Trabalho, o procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento e consequentemente condene o empregador a indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 389º, nº 1, do Código do Trabalho e a reintegrar o trabalhador, nos termos da alínea b) do referido nº 1 do artigo 389º, sem prejuízo de o trabalhador vir a optar por uma indemnização, nos termos do disposto no artigo 391º do Código do Trabalho; e ainda condene o empregador no pagamento ao trabalhador de todas as prestações pecuniárias vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento, conforme o disposto no artigo 390º. Caso assim não se conceda: 2. Declare improcedente a justa causa invocada pelo empregador e consequentemente seja declarado ilícito o despedimento comunicado ao trabalhador, com as legais consequências, condenando-se o empregador ao pagamento de uma indemnização ao trabalhador, nos termos do artigo 389º, nº 1, alínea a), do Código do Trabalho, e a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo deste vir a optar por uma indemnização, conforme o previsto no artigo 391º do Código do Trabalho; e ainda no pagamento ao trabalhador de todas as prestações pecuniárias vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento. Caso assim não se conceda: 3. Declare abusiva a sanção disciplinar de despedimento aplicada ao trabalhador, nos termos do artigo 331º, nº 1, al b), e/ou alínea d), e, em consequência, seja a empregadora condenada a indemnizar o trabalhador, nos termos gerais e a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo deste vir a optar por uma indemnização nos termos do artigo 392º, nº 2, e ainda condenar no pagamento ao trabalhador de todas as prestações pecuniárias vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.

  1. Condene o empregador no pagamento do trabalho noturno e suplementar efetivamente prestado pelo trabalhador.

  2. Condene o empregador como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil, e consequentemente seja condenado ao pagamento de uma indemnização, a favor do trabalhador, em valor não inferior a € 5 000,00.

    A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 30 de abril de 2017, que integrou o seguinte dispositivo: «I. Na procedência da ação, julgar regular e lícito o despedimento do trabalhador AA, promovido pelo empregador «BB, Lda».

    1. Julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenar o empregador «BB, Lda» a pagar ao trabalhador AA a importância de € 1 453,19 (mil quatrocentos cinquenta e três euros dezanove cêntimos), acrescida da quantia que se vier a determinar em incidente de liquidação, respeitante ao trabalho suplementar prestado pelo trabalhador AA no período de 11 de agosto a 31 de dezembro de 2010 e nos anos de 2012 e 2015, tendo como limite uma hora de trabalho suplementar por cada dia útil de trabalho efetivamente prestado.

    2. Absolver o empregador «BB, Lda» de todos os restantes pedidos formulados pelo trabalhador AA.

    3. Julgar não verificada a litigância de má-fé do empregador «BB, Lda».

    4. Fixar o valor da causa em € 109 585,77 (cento e nove mil quinhentos oitenta e cinco euros setenta e sete cêntimos).

    5. Condenar o empregador «BB, Lda» e o trabalhador AA no pagamento das custas do processo, na proporção de 2% (dois por cento) para o empregador e 98% (noventa e oito por cento) para o trabalhador.» Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra que conheceu do recurso, por acórdão de 29 de setembro de 2017, nos seguintes termos: «VI – Termos em que se delibera julgar a apelação parcialmente procedente em função do que se revoga a decisão impugnada pelo que se decide: Declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador AA promovido pela empregadora BB, Lda e, em consequência, (i) condenar esta a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e (ii) a pagar-lhe todas as retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão do tribunal, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a ilicitude do despedimento.

    Custas a cargo do recorrente e da recorrida na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para segunda.» Irresignada com esta decisão, dela recorre a Ré de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «a) À luz do disposto no artigo 80.° do CPT é admissível a revista, o que se requer; b) Na decisão recorrida o Recorrido solicitou à Relação de Coimbra a alteração da matéria de facto dada como não provada, mas não a alteração da matéria de facto dada como provada, solicitando que se desse como provado a conclusão vertida sob a letra "m" da matéria de facto dada como não provada; c) O Tribunal de primeira instância fixara a propósito da matéria de facto dada como não provada (maxime sob a letra "m") que "o trabalhador (Recorrido) logo informou o empregador (Recorrente) que, por motivos de saúde, seria difícil a execução de tais tarefas associadas à recolha do leite, porquanto os caminhos são feitos em más condições, que sujeitam o veículo a trepidações prejudiciais à sua condição clínica"; d) Mas na matéria de facto dada como provada, foi fixado (e sujeito à dupla conforme pelo Tribunal recorrido) que: "O empregador (Recorrente) procede à recolha do leite junto dos produtores de leite, pelo menos, dos distritos da Guarda e de Viseu", (cf. Ponto 9 da matéria de facto da sentença, não alterada pelo acórdão); "Tais tarefas implicam que os motoristas conduzam uma viatura da empresa, destinada à recolha de leite, até à propriedade dos pequenos produtores de leite dos referidos distritos, desçam da referida viatura de forma a ligar uma mangueira do carro do leite a um depósito já previamente instalado nos terrenos dos pequenos produtores de leite, abram a tampa do depósito e injetem a mangueira do carro do leite nesse depósito e pressionem o botão da bomba de extração do leite. Fechem a referida tampa do depósito, recolocando a mangueira no carro de transporte do leite, conduzam o carro do leite de regresso à fábrica, para que seja vazado o conteúdo do depósito num tanque" (cf. Ponto 10 da matéria de facto da sentença, não alterada pelo acórdão); "Em maio de 2015, o gerente do empregador (Recorrente) deu ordem ao trabalhador (Recorrido) para fazer a "volta do leite" em ..., sendo que esta volta compreende as deslocações mais pequenas e (...) ... tem 25,71 km2 de área e, entre a fábrica e o centro de ..., distam 25,5 km" (cf. Pontos 12 e 15 da matéria de facto da sentença, não alterada pelo acórdão); " A volta do leite não é feita todos os dias" (cf. Ponto 13 da matéria de facto da sentença, não alterada pelo acórdão).

    e) Todo o processo gira, portanto, à volta de uma ordem dada diretamente pelo gerente da Empregadora (Recorrente) ao trabalhador (Recorrido).

    1. O Tribunal Recorrido ponderada a prova testemunhal - que apreciou ex novo - concluiu que "a verdade é que apenas se provou que o trabalhador disse que não ia aguentar. Assim, não se pode afirmar que o trabalhador transmitiu ao representante do empregador as razões para a recusa, designadamente os problemas de saúde (...) não resulta, contudo, de qualquer meio de prova, que ao empregador tivesse sido transmitido que essa incapacidade se devia à execução, durante poucos dias, como admite o trabalhador, da tarefa de condução na volta do leite".

    2. Apesar da prova produzida, no Acórdão conclui-se que "por outro lado, é das regras da experiência que a recolha do leite se faz primordialmente por caminhos agrícolas, não asfaltados, que dão acesso às explorações (...) cuja superfície é propícia a provocar trepidações e saltos nos veículos que nela circulam", e por nessa circunstância adita à matéria de facto dois novos pontos: "O trabalhador informou o empregador que não iria aguentar a execução das tarefas associadas à recolha do leite e esta recolha é feita por caminhos que sujeitam o veículo a trepidações".

    3. Os pontos aditados entram em contradição com a demais prova dada como matéria assente, sendo que estes aditamentos não o foram com base na reapreciação da prova, i) É o próprio Tribunal a quo a referir que de modo algum resulta demonstrado e provado que o Recorrido tenha informado o Recorrente de um qualquer motivo para a recusa, bem como sendo a volta de ... (a que estava na génese da recusa) a ordem dada, esta...

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