Acórdão nº 17459/17.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

O Ministério Público, intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 31 de outubro de 2016.

Para o efeito, alegou em síntese: Na sequência de ação inspetiva realizada no dia 5.5.2017, nas instalações da ré, a ACT verificou, relativamente a AA, que esta presta atividade de programadora (técnica de planeamento e gestão de meios), consistindo em efetuar a programação de grelha da RTP … que emite para o Continente … e que segue os fusos horários de Sidney, Timor e Macau, exerce a sua atividade no local pertencente à ré, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, acede no computador ao domínio RTP através de um nome de utilizador e uma palavra passe fornecida pela RTP, trabalha com software específico para o exercício da atividade de programadora, observa horas de início e termo da prestação determinadas pela ré, cumprindo sempre um período normal de trabalho diário de quatro horas, com folga semanal ao sábado e ao domingo, está vinculada ao dever de assiduidade e pontualidade, comunicando sempre que não lhe foi possível comparecer, está integrada numa cadeia hierárquica, recebendo ordens e instruções da chefia direta, o Subdiretor da RTP Internacional, trabalhador pertencente ao quadro da ré, BB, encontra-se afetada à grelha da RTP Internacional ..., sendo corresponsável pela mesma, responsabilidade que partilha com a colega CC, o seu trabalho é desempenhado nos mesmos termos e moldes que o da CC que pertence ao quadro da ré, está-lhe atribuído um endereço eletrónico para fins profissionais, foi-lhe disponibilizado um cartão para entrada nas instalações com a indicação “prestadora de serviços”, não lhe foi imposta uma obrigação de resultado concretamente definida, tendo apenas que prestar a sua atividade diária, como qualquer trabalhadora da equipa, recebe da Ré, com periodicidade mensal, a quantia certa de € 500, 00, valor fixo que não depende de trabalhos concluídos, presta a sua atividade em exclusivo para a ré e que está inscrita nas finanças e na segurança social como trabalhadora independente.

Conclui que, nos termos do artigo 12.º n.º 1 do CT, será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre AA e Rádio Televisão de Portugal, S.A.

  1. A ré contestou, alegando em síntese: - Não lhe é aplicável a ação de reconhecimento de contrato de trabalho, visto que é uma empresa do sector empresarial público e, por isso, está sujeita a normas especiais de contratação; - A nulidade da ação, alegando para o efeito que a participação da autoridade administrativa é inválida, por não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter sido determinada a prática de um ato ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e por último, ter sido violado o seu direito de defesa; - A falta de legitimidade do Ministério Público; - Por ser uma empresa do sector empresarial público está sujeita a normas especiais de contratação que resultam designadamente das leis orçamentais e decretos de execução destas, pelo que sempre lhe estaria vedado o reconhecimento de um vínculo de natureza laboral que é nulo, pois está adstrita a procedimentos hoje definidos e prévia autorização governamental.

    Termina pedindo: - Que as exceções que invoca sejam declaradas procedentes com a sua absolvição da instância; - Caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da instância até à decisão final a proferir no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAR); - Em qualquer caso, deve a ação ser julgada improcedente com a sua inerente absolvição.

  2. O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência das arguidas exceções, defendendo que deve ser indeferida a suspensão da instância, reiterando que a ré deve ser condenada no pedido.

  3. Foi proferido despacho saneador sentença, em que se decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação, absolvendo a ré do pedido.

    5.

    O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação...

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