Acórdão nº 2723/04.6TBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.2723/04.6TBBRR.L1.S1 R-638-B[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção declarativa com processo ordinário, contra: - BB, - CC, e - DD, Unipessoal, Lda.

Pedindo: - O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identifica no art.° 1.° da petição inicial; - A condenação dos Réus a reconhecerem tal direito e a restituírem-lhe o prédio devoluto de pessoas e bens; a demolirem as construções que ali erigiram e a retirarem o respectivo entulho ou a assumirem as despesas decorrentes dessa demolição, em valor a liquidar em execução de sentença; e ainda a, - Pagarem-lhe a quantia de C 1.500,00 por cada mês de ocupação do prédio, desde 12 de Outubro de 2004 e até à sua entrega efectiva, devoluto de pessoas e bens.

Alegou, em síntese, que: - beneficiou de um testamento de EE, do qual constava o prédio em questão, razão pelo que o mesmo se encontra registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial; - os Réus, na qualidade de mandatários de FF, irmã da falecida EE, impugnaram a validade desse testamento, além de invocarem a existência de um contrato promessa de compra e venda do mesmo imóvel que teriam celebrado com GG, marido de EE, mas falecido antes desta, encontrando-se a ocupar o referido imóvel, contra a vontade da Autora, e no qual executaram várias obras e novas edificações.

Mais invocou que os Réus não apresentaram documento comprovativo da aquisição do prédio, embora tal lhes tivesse sido solicitado, acrescentando que, se pudesse dispor do imóvel e arrendá-lo, o valor mensal que receberia por esse arrendamento seria de € 1.500,00.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.

Em sede de contestação, excepcionaram a ilegitimidade activa da Autora por se encontrar desacompanhada do marido; erro na forma do processo; e ineptidão da petição inicial.

No mais, alegaram, basicamente: - que os dois primeiros Réus, em 27 de Março de 1993, celebraram contrato-promessa de compra e venda do imóvel em causa, com GG e EE, pelo preço de 36.000.000$00, dos quais 32.400.000$00 eram pagos em 9 anos, em prestações mensais de 300.000$00, a depositar na Caixa ...; - que os promitentes vendedores lhes fizeram não só a entrega do imóvel como os autorizaram a nele realizarem obras, tendo entretanto já pago o preço e realizado as obras, permanecendo, por isso, no prédio há quase 12 anos, à vista de toda a gente, ignorando lesar direitos de outrem, sem oposição de ninguém e praticando actos próprios de proprietário.

Invocaram ainda que o prédio não faz parte da herança de EE, pelo que a Autora não tem qualquer direito sobre ele, a qual não só conhece o contrato como usufruiu do preço pago.

Em reconvenção, os dois primeiros Réus pediram que fosse declarado serem eles Réus/Reconvintes os legítimos proprietários do prédio e respectivas edificações e que a Autora/Reconvinda fosse condenada a reconhecer tal direito, peticionando ainda que fosse ordenado o cancelamento do registo a favor da Autora e quaisquer outros posteriores.

Subsidiariamente, para a eventualidade do decaimento deste pedido pediram a condenação da Autora na fixação de prazo para a celebração do contrato definitivo, ou na execução específica, ou no pagamento do dobro do preço.

A Autora replicou pronunciando-se sobre as excepções e contestando os pedidos reconvencionais, pugnando pela improcedência de umas e outros, tendo os Réus treplicado.

No que respeita à ilegitimidade activa foi proferido despacho para que a Autora suscitasse a intervenção do marido, o que a mesma veio a fazer, tendo sido considerada sanada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, e o processo prosseguido figurando como Autores a Autora e seu marido HH, o qual fez seus os articulados daquela.

Depois de várias vicissitudes (recursos e reclamações) Autores e Réus foram convidados a aperfeiçoar os seus articulados, altura em que os Réus formularam um outro pedido subsidiário, por enriquecimento sem causa dos Autores, ao que estes responderam.

Em sede de despacho saneador, julgadas improcedentes as excepções dilatórias, o tribunal, considerando ter todos os elementos de facto e de direito que permitiam uma decisão, passou à apreciação parcial dos pedidos da Autora e dos Réus reconvintes, excepto os pedidos de natureza indemnizatória (incluindo as benfeitorias e enriquecimento sem causa) e de demolição do prédio, cujo conhecimento foi relegado para o final.

Consequentemente, o Tribunal de lª Instância declarou, desde logo, reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio misto sito no lugar de ..., freguesia de …, concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.°..., a fls. 190, do Livro … e condenou os Réus a restituírem-lho livre de pessoas e bens.

E absolveu-a da excepção de abuso de direito.

Foram também logo julgados improcedentes os pedidos reconvencionais - de reconhecimento da propriedade do referido imóvel a favor dos Réus reconvintes, por usucapião e por acessão, de fixação de um prazo para a realização da escritura de execução específica do contrato-promessa, além da condenação da Autora no pagamento do dobro do preço pago.

Foram fixados os factos assentes e elaborada a Base Instrutória, com reclamações que foram parcialmente aceites.

Entretanto, ocorrido o óbito da Autora AA, foram habilitados, como seus herdeiros, o já também Autor HH e II, que passaram a o ocupar a posição dela na lide.

Realizado o julgamento, decidida a matéria de facto (despacho de fls. 2434 a 2442, com data de 9 de Outubro de 2012), foi proferida sentença que, (olvidando o já decidido no saneador emitiu pronúncia sobre todos os pedidos formulados, tanto pela Autora como pelos Réus), julgou totalmente improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos.

E julgou procedente o primeiro pedido subsidiário da reconvenção, declarando transmitida para os primeiros Réus BB e CC, a titularidade do prédio.

O Autor HH interpôs recurso, desde logo arguindo as nulidades previstas nas als. d) e c), do n.°1, do art.° 668.° Código de Processo Civil para efeitos do disposto no n.°4.

Por despacho proferido pelo Juiz titular do processo foi declarada a nulidade da sentença e remetidos os autos ao Tribunal de Círculo para prolação de nova sentença (fls. 2731 a 2735).

*** Foi, em 13.2.2013, de novo, proferida sentença, limitada ao conhecimento do pedido subsidiário formulado pelos Réus, - benfeitorias e enriquecimento sem causa - com o seguinte segmento decisório: "1.

Condenar os Autores/Reconvindos a pagarem aos Réus/Reconvintes o valor correspondente às benfeitorias necessárias, a apurar em execução de sentença, devendo ao valor de € 102.000,00 (cento e dois mil euros) ser subtraído o valor que se apure ser o da lareira; 2.

Condenar os Autores/Reconvindos a pagarem aos Réus/Reconvintes o valor correspondente as benfeitorias úteis indemnizáveis (colocação de vedação em todo o perímetro da quinta, reparação do muro existente e pinturas), a liquidar em execução de sentença, subtraindo-se a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o valor da colocação de vedação de separação em zonas da quinta que vier a ser apurado; 3. Condenar os Autores/Reconvindos a pagarem aos Réus/Reconvintes o valor correspondente aos depósitos mensais que os Réus efectuaram a partir de Abril de 1994 e até Maio de 2002, a liquidar em execução de sentença; 4. Absolver ao Autores/Reconvindos dos restantes pedidos reconvencionais.

5. Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos valores mensais, entre Abril de 1994 e a data da sua citação nos presentes autos, que os Autores podiam ter auferido caso o imóvel estivesse na sua posse; 6. Condenar os Réus a pagarem aos Autores desde a data da sua citação até à efectiva entrega do imóvel a quantia mensal que em execução de sentença se apure corresponder ao valor da renda pela qual os Autores podiam ter arrendado o imóvel; 7. Condenar os Réus a procederem à demolição das benfeitorias voluptuárias que erigiram no imóvel e a retirarem o entulho do local, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão.” *** Inconformados, apelaram o Autor e os Réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.4.2017 – fls. 4201 a 4250 – complementado pelo Acórdão da Conferência de 28.9.2017 – fls. 4327 a 4328 – (este indeferindo nulidades arguidas pelos Réus), sentenciou: “Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em dar provimento parcial aos recursos, julgando a lide nos seguintes termos: - Confirma-se a procedência da acção, no segmento já definido no despacho saneador - reconhecimento da propriedade do prédio pelos Autores e condenação dos Réus a restituírem-no livre e desocupado de pessoas e materiais - e condenam-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia, a apurar em liquidação ulterior, que estes teriam auferido com o arrendamento do imóvel, nos termos que lhes seria realmente oferecido ou proposto.

- Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condenam-se os Autores a pagarem aos Réus a quantia correspondente ao que despenderam com as benfeitorias consistentes na reconstrução/recuperação da casa de habitação e na construção de um muro de vedação do perímetro da quinta.

Tais montantes serão apurados em ulterior liquidação, sendo, desde já liquidada a quantia de € 102 000,00 das primeiras obras e retirando aos custos do muro as vedações em zonas interiores da quinta.

- E condenam-se ainda os Autores a pagarem aos Réus as quantias por estes prestadas mensalmente, de Abril de 1994 a Maio de 2002, a serem também ulteriormente liquidadas.

- No mais, vão os Réus e os Autores absolvidos do que lhes foi pedido. As custas, nas duas instâncias, serão suportadas por recorrentes e recorridos na proporção dos respectivos vencimentos.” (destaque e sublinhados nossos) *** Inconformados, recorreram os Réus para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes...

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