Acórdão nº 750/15.7T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 750/15.7T8MTS.P1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção[2] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[3]: Frustrada a conciliação, na fase conciliatória, cuja instância se havia iniciado em 13.02.2015, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central - Juízo do Tribunal do Trabalho - Juiz 3, a presente ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra “BB, S. A.” e “CC, S. A.”, pedindo que se reconheça e declare que o sinistro em causa constitui acidente de trabalho e que se condene as rés, na medida das responsabilidades que forem apuradas, a pagarem-lhe:

  1. A pensão agravada e atualizável no montante de € 3.037,65, devida desde 09.02.2015, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do artigo 79º, n.º 3 da Lei n.º 89/09, de 4/09, a pensão normal no montante de € 1.859,55.

  2. A indemnização agravada pelos períodos de ITA e ITP de 75% no montante de € 7.527,88, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do artigo 79º, n.º 3 da Lei n.º 89/09, de 4/09 a quantia de € 713,90 (diferença entre o montante que lhe é devido, de € 5 858,77, e a quantia de € 5.144,87 que já recebeu).

  3. Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do Código do Processo do Trabalho[4].

    Pede, ainda, a condenação da seguradora a pagar-lhe, nos termos do artigo 79º, nºs 3 e 5, da Lei n.º 89/09, de 04/09:

  4. O montante de € 33,30 de despesas com deslocações obrigatórias ao Instituto Nacional de Medicina Legal e ao Tribunal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a tentativa de conciliação.

    Pede, também, que lhe seja fixada uma pensão provisória.

    i).

    Para o efeito, alegou, em resumo, que no dia 26.02.2014, quando se encontrava no exercício das suas funções inerentes à categoria profissional de Operador de tratamento de materiais Grau 10, ao serviço da Ré “CC, S. A.”, dentro do seu horário de trabalho e nas instalações daquela, a trabalhar no equipamento de trabalho designado «B...», com o n.º interno 2 (utilizado para limpar os excessos/películas de peças provenientes da fundição), ao retirar a peça da máquina, o linguete não parou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo de rotação, e provocou-lhe o entalamento/esmagamento dos dedos da mão direita entre os elementos móveis do referido equipamento de trabalho.

    Em consequência sofreu traumatismo da mão direita, com amputação do 2º, 3º e 4º dedos.

    À data do acidente auferia uma retribuição anual de € 8 100,40 (retribuição base € 506,00 x 14 meses + alimentação em espécie com o valor de € 4,20 x 22 dias x 11 meses).

    A 2.ª Ré, empregadora, tinha a sua responsabilidade transferida para a 1.ª Ré através da apólice n.º ..., pelo salário anual de € 7.084,00.

    Como consequência direta e imediata do sinistro, ficou com as sequelas descritas no auto de exame médico, em face das quais foi-lhe atribuída uma IPP de 37,50%, com fator de bonificação de 1,5.

    Esteve com uma I.T.A. de 27.02.2014 a 08.01.2015 (316 dias) e com ITP de 75% de 09.01.2015 a 8.02.2015 (31 dias), dia em que foi considerado clinicamente curado.

    Despendeu em deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal a quantia de € 33,30.

    ii).

    Na tentativa de conciliação, no fim da fase conciliatória, as partes acordaram quanto à existência do acidente, ao salário auferido pelo sinistrado e à existência e validade do contrato de seguro.

    iii).

    A ré seguradora “BB, S. A” contestou alegando, em síntese, que o acidente em apreço nos autos foi consequência da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da empregadora que não colocou ao dispor do Autor a formação e equipamento adequado ao trabalho a efetuar, uma vez que a máquina em que laborava não reunia as condições e requisitos mínimos de segurança, pelas razões constantes na petição inicial.

    Acresce que essa falta de segurança encontrava-se em desobediência aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do DL n.º 50/2005 de 25 de fevereiro, que estipula os “Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho” e que “a prensa” não respeitava o estabelecido no n.º 4, do artigo 56.º-A, da Portaria 53/71, de 03 de fevereiro.

    Concluiu pugnando pela improcedência da ação na parte a ela atinente.

    iv).

    Contestou, também, a ré empregadora, “CC, S. A.”, alegando que a máquina, em causa, está de acordo com as exigências de segurança e que o acidente ocorreu, por pura e simples, incúria do A.

    , que não cuidou de aguardar que a máquina fizesse a operação até ao seu final, apesar de para tanto ter sido alertado pelos seus colegas e superiores hierárquicos.

    Ora, o A. colocou a mão sob a parte superior da máquina – que é a que faz um movimento “de prensa” e “de cima para baixo” - sem aguardar que a máquina parasse o seu movimento completo, pelo que só a sua imprudência é que causou o acidente.

    Os movimentos da máquina eram ordenados pelo próprio A., que fazia a mesma operação, tal e qual e consecutivamente, há mais de um ano.

    Não tem, pois, o Autor direito a qualquer indemnização ou pensão.

    Concluiu pedindo a sua absolvição dos pedidos.

    ~~~~~~~~ 1).

    Deferindo-se o seu pedido de fixação de uma pensão provisória, foi-lhe fixada a pensão de € 194,40, tendo por referência uma IPP de 37,5% que lhe havia sido atribuída pelo INML, proferiu-se despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à seleção da matéria de facto e foi ordenado o desdobramento do processo, com a abertura do apenso de fixação de incapacidade.

    2).

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 16 de março de 2017, que julgou a ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, condenou as rés no pagamento ao autor, AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (artigo 135.º do CPT), das seguintes quantias: a.

    A ré “BB, S.A.”, e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade empregadora, na pensão anual no montante de € 4.073,30 devida desde 09.02.2015, que ascende ao montante de € 4.089,59 a partir de 01.01.2016 e ao montante de € 4.110,04 a partir de 01.01.2017.

    b.

    A ré “CC, S.A.

    ”: - € 2.986,67, a título de diferenças de indemnização, pelo período de incapacidade temporária; - A pensão anual, no montante de € 2.508,28, devida a partir de 09.02.2015, a qual ascende ao montante de € 2518,31 a partir de 01.01.2016 e ao montante de € 2530,90 a partir de 01.01.2017.

    Foi fixada à ação o valor de € 82.070,94 - artigo 120º do CPT.

    II Inconformada com esta decisão, a Ré Empregadora dela interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão da 1.ª instância quanto à matéria de facto, ínsita nos pontos 20.º e 21.º, e invocando a não verificação dos pressupostos da sua responsabilidade agravada a que aludem os artigos 18º, n.º 1 e 79º, n.º 3, ambos da Lei n.º 98/2008, de 04.09.

    Ora, mantida que foi a decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido conhecida a sua impugnação, dado que a recorrente não observou os ónus legalmente exigidos, por acórdão proferido, em 11 de setembro de 2017[5], o recurso foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a sentença recorrida.

    III Irresignada, mais uma vez, a Ré “CC, S. A.” interpôs recurso de revista[6], concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1. “Afigura-se à Recorrente que o douto acórdão recorrido não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes; 2. O acidente de trabalho em análise ocorreu pela utilização de um "B..." cujo modelo é identificado por "CPE 150".

    1. Conforme consta do ponto 22 dos factos assentes, a máquina não possuía Certificado CE, o que indicia que a mesma foi produzida em data anterior a 1985, uma vez que a marcação CE é obrigatória para produtos comercializados no Espaço Económico Europeu (EEE) desde esse ano de 1985.

    2. Não ficou demonstrado que a máquina não estivesse em condições de operar, sendo, por isso, proibida a sua utilização.

    3. Nada resulta nos presentes autos de que fosse possível promover pela alteração da máquina, transformando-a para que o acesso à zona de corte, ao volante, à cambota, à biela ou à corrediça fosse limitado, que impedisse o contato mecânico ou a aplicação de mecanismo de bloqueio na zona de desligado, factos a que se alude nos pontos 12, 13 e 14 dos factos provados.

    4. Mais relevante ainda, não resulta minimamente demonstrado nos autos que tais medidas de segurança, se tivessem sido implementadas, impediriam o acidente em apreço.

    5. Conforme se refere na douta sentença de 1.ª instância, "cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística) o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras […].

    6. O acidente propriamente dito deveu-se a um mau funcionamento de uma peça - linguete.

    7. Dos autos decorre que nenhuma medida de segurança que pudesse ter sido aplicada, teria qualquer impacto ou efeito no sentido de evitar esse mau funcionamento da peça em questão.

    8. O Autor sempre teria de colocar a sua mão na zona de extração da peça produzida, após o movimento completo da máquina. 11. O que fez e que igualmente teria que fazer no caso de a máquina ter medidas consideradas de segurança tais como sinais de instruções de segurança ou protetores de acesso à zona de perigo a que se alude nos pontos 12, 13 e 14 dos factos provados.

    9. Com efeito, o sinistrado sempre teria de meter a mão na máquina para proceder à retirada da peça, pois tal...

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