Acórdão nº 1755/12.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Investimentos, Unipessoal, Lda.

instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo: “

  1. Ser declarada a A. como única e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B" que correspondem respectivamente ao rés-do-chão e primeiro andar com um logradouro comum do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº …, freguesia da …, em Lisboa, inscritas na matriz predial urbana sob o artigo 1…9, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 14- A e 14- B/19…07 da freguesia da …, (anteriormente nº 3…5 do Livro nº 11) e aí inscritas a seu favor, conforme melhor resulta da Certidão Predial Permanente com o código de acesso nº GP-06…5-40…7-11..7-000014.

  2. Ser a R. condenada a reconhecer a propriedade da A. sobre aquelas fracções autónomas; c) Ser a R. condenada a abster-se de qualquer acto que prejudique os direitos de propriedade sobre as referidas fracções autónomas; d) Ser a R. condenada a desocupar as referidas fracções autónomas e ainda a remover à sua custa todos os móveis e utensílios que se encontrarem nas mesmas; e) Ser a R. condenada a pagar à A. uma indemnização correspondente ao benefício por ela obtido no período em que usou as fracções autónomas sem qualquer título e até à entrega efectiva das mesmas, bem como por todos os danos e prejuízos que esta está a sofrer, em montante a determinar em execução de sentença.” A R. contestou, por impugnação e por excepção, alegando, entre o mais, ter adquirido a propriedade das fracções descritas na p.i., por usucapião e, subsidiariamente, não estar obrigada a entregar as fracções por ter a qualidade de arrendatária. Formulou os seguintes pedidos reconvencionais: - Que seja proferida sentença “que reconheça e declare a aquisição pela Ré/Reconvinte por usucapião das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B", correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão e ao primeiro andar com parte de um logradouro comum do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº …, freguesia da …, em Lisboa, actualmente inscritas na matriz predial urbana sob o artigo 1…9 e descritas na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 14-A e n° 14-B/19…07 da freguesia da …, (anteriormente n° 3…5), com efeitos desde o pretérito dia 30/09/1983 e condenando nesta sede a Autora /Reconvinda a reconhecer tal realidade; - Seja ordenado “o cancelamento do registo da aquisição a favor da Reconvinda do 1/2 do referido prédio, correspondente à inscrição da aquisição por compra e venda designada como G8, AP 2, de 06/08/1992; - Seja ordenado o “cancelamento da aquisição por divisão de coisa comum e constituição de propriedade horizontal das ditas fracções "A" e "B" emergentes das apresentações AP 6215 de 29/04/2010 (fracção B) e AP 2650 de 13/04/2012 (fracção A); - Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido reconvencional principal, seja condenada “a Autora/Reconvinda no pagamento à Ré/Reconvinte do valor global de € 136.632,05 (cento e trinta e seis mil seiscentos e trinta e dois euros e cinco cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação desta contestação, até integral pagamento do dito capital.” A A. replicou, impugnando os factos relativos ao pedido reconvencional e pugnando pela sua improcedência.

    Por sentença de fls. 1054 foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que: I. se julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: a) declara-se a A. única e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B" que correspondem respectivamente ao rés-do-chão e 1° andar com um logradouro comum, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º ..., freguesia da …, em Lisboa, inscritas na matriz predial urbana sob o art.º 169 e descritas na CRPredial de Lisboa sob o n.º 14 - A e 14 - 8/19...07 da freguesia da …; b) condena-se a Ré reconhecer a propriedade da A sobre aquelas fracções autónomas, a abster-se de qualquer acto que prejudique os direitos de propriedade da A sobre as mesmas e entregá-las, à A, livres e desocupadas, a suas expensas, de pessoas e bens; c) condena-se a Ré a pagar à quantia correspondente ao valor locativo mensal das fracções autónomas referidas, desde 12.09.2012, até à entrega efectiva das mesmas, a liquidar em incidente de liquidação, absolvendo-a do mais peticionado.

    1. julga-se o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado e em consequência, absolve-se a A. de tudo o peticionado.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

    Por acórdão de fls. 1320 manteve-se inalterada a matéria de facto e reapreciou-se a decisão de direito. A final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente quanto à parte da sentença que declara a autora como proprietária das fracções reivindicadas e condena a ré a reconhecê-lo e também quanto à parte que julga improcedente a reconvenção, mas julga-se procedente quanto ao resto, pelo que se revoga o resto da sentença que, nesta parte, se substitui por este acórdão que agora julga os restantes pedidos da autora improcedentes, absolvendo a ré dos mesmos, por a ré ser arrendatária das fracções e, por isso, não as ter que restituir à autora.” 2.

    Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: A - Os regimes jurídicos norteadores do arrendamento objeto de apreciação nesta revista são os sucessivamente aprovados pela Lei n.º 2:030, de 22 de junho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

    B - As sucessivas normas jurídicas resultantes dos regimes jurídicos aprovados pelos diplomas referidos na anterior conclusão - Lei n.º 2:030, de 22 de junho de 1948, Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro - estatuíam todas que a posição do arrendatário habitacional não se comunicava ao cônjuge respetivo, fosse qual fosse o regime de bens do casamento que estes houvessem adotado.

    C - As normas ínsitas nos artigos: 44.º da Lei n.ª 2:030, de 22 de junho de 1948, 1110º do código civil e 83.º do RAU têm natureza imperativa.

    D - O arrendamento não se comunicou à recorrida enquanto cônjuge do arrendatário outorgante do contrato.

    E - Os próprios filho e nora da recorrida - CC e DD, declarando expressamente que a venda à AA - Investments, Limited de parte das frações objeto dos autos era efetuada livre de quaisquer ónus ou encargos (cfr. resulta da escritura pública comprovada sob o n.º 3.1.24. da douta sentença da 1.ª instância), asseveraram, em 31 de julho de 1992, a inexistência de qualquer contrato de arrendamento tendo como objeto as referidas frações e, por maioria de razão, reconheceram a não comunicação do contrato de arrendamento a BB, ora recorrida.

    F - A recorrida não podia ser considerada arrendatária das frações objeto dos presentes autos.

    G - No momento do óbito do arrendatário primitivo, cônjuge da recorrida, era aplicável ao contrato de arrendamento o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

    H - À luz da norma constante do regime jurídico referido na conclusão G supra sob o artigo 85.º, n.º 1, alínea a), o arrendamento transmite-se por morte do arrendatário para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

    I - A recorrida encontrava-se em 26 de dezembro de 2004, data da morte do marido arrendatário, separada do mesmo de facto desde o ano de 1974, portanto há mais de trinta (30) anos, J - logo, não podia operar-se a transmissão do arrendamento à luz da lei vigente na altura do referido óbito.

    K - No momento da morte do arrendatário, o local arrendado não era habitado pela recorrida e pelos filhos, mas apenas pela primeira.

    L - Em 26 de dezembro de 2004, o local arrendado não constituía a casa de morada de família do agregado familiar do falecido arrendatário.

    M - A situação dos autos - e da recorrida - não goza da proteção que lhe conferiu o tribunal a quo.

    N - O acórdão recorrido violou, pois, a disposição legal dos artigos 44.º da Lei n.º 2:030, de 22 de junho de 1948,1110º do código civil e 83.º do RAU e do artigo 85.º, n.º 1, alínea a), do RAU.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, na parte em que absolveu a R. dos pedidos de condenação formulados nas alíneas c), d) e e) da petição inicial.

    A R. Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A Autora intentou Recurso de Revista do douto acórdão proferido a 8 de junho de 2017, pelo Tribunal da Relação de … no qual se julgou "...os restantes pedidos da Autora improcedentes, absolvendo a Ré dos mesmos, por a Ré ser arrendatária das fracções e, por isso, não as ter que restituir à Autora. " 2. Entendeu a Autora assim, que a decisão do douto acórdão supra mencionado, violou a lei substantiva, ao considerar que a transmissão da posição de arrendatário operou entre o marido da Ré e esta, por entender que tal transmissão nunca poderia ter ocorrido porquanto o único titular do contrato de arrendamento, era EE e como tal, aquando da morte do cônjuge da Ré, o mesmo teria caducado.

    1. A Ré não perfilha concordância com tal argumentação nem tão-pouco com a interpretação da matéria de facto dado com provada nos presentes autos, por parte da Autora.

    2. Para tal recordou a Ré, que de acordo com a factualidade assente nos autos em discussão, importa ter em consideração, que BB casou com EE a 30 de dezembro de 1959.

    3. E que em 24 de janeiro de...

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