Acórdão nº 2592/05.9TMSNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – A pedido de Cacémpolis, Sociedade Para o Desenvolvimento do Programa Pólis no Cacém, S. A.

, foi declarada, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território de 14.07.2003, publicado em DR, II Série, número 191, de 20.08.2003, a utilidade pública da expropriação urgente, entre outras, da parcela de terreno de 676,80 m2 correspondente ao prédio sito na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 05…5/20…10 da freguesia de Agualva-Cacém, e inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo nº 1…3 F da mesma freguesia, pertencente a AA e mulher, BB, parcela essa necessária à execução do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, nomeadamente para a construção de infra-estruturas, equipamentos, espaços públicos e edifícios para realojamento.

Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, procedeu-se à arbitragem, que atribuiu aos expropriados a indemnização de €515.006,25, correspondente ao valor da parcela, à data da declaração de utilidade pública.

Discordando do laudo arbitral, os expropriados e a expropriante apresentaram recursos, a pugnar pela fixação da indemnização respectivamente em €1.990.670,70 e não mais que €55.775,09.

Foi autorizado o levantamento do montante €55.775,09, correspondente ao valor da indemnização em que existia acordo, e atribuído aos expropriados o montante relativamente ao qual aquele se não verifica - €459.2312,16 – mediante a prévia prestação de garantia bancária de igual valor, que veio a ser efetivada.

Ultimada a avaliação, foram juntas as respostas e relatório respectivos, sendo, num caso, subscritas por dois peritos do tribunal e pelo perito da expropriante, e, no outro, subscritas apenas por um dos peritos do tribunal, separadamente, seguidas de sucessivas reclamações da expropriante e dos expropriados, na sequência do que foi proferido o despacho de folhas 410 a determinar a repetição da avaliação, por não conterem os relatórios apresentados a intervenção do Sr. Perito indicado pelos expropriados.

Inconformada com tal despacho, agravou a expropriante, tendo o recurso sido admitido, com subida diferida e no efeito meramente devolutivo.

Entretanto, foi junto o relatório da nova avaliação, com conclusão subscrita pelo perito indicado pelo expropriado e outra subscrita pelos restantes peritos, “face” a três “cenários”, e correspondentes respostas aos apresentados quesitos, conforme folhas 522-583.

Prestados os esclarecimentos pretendidos e apresentadas as alegações, foi proferida sentença, a folhas 613-628, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que:

  1. Não se aplica a norma do nº 4 do art. 23° do Cód. Expropriações de 1999 com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 13° n° 1 e 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Fixa-se a indemnização global a atribuir aos expropriados em €630.439,20 (seiscentos e trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos); c) Ao montante indemnizatório fixado em b) acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data desta decisão”.

    Inconformados, apelaram os expropriados, com tal recurso subindo o agravo retido, tendo a Relação de …, por acórdão de 08-11-2012, decidido negar provimento ao recurso de agravo e anular a sentença recorrida, determinando que os peritos complementassem o relatório pericial por forma a fundamentarem os valores indicados como «valor do mercado», «custo de construção» de «área bruta» e de «área útil» e a justificarem, os peritos maioritários, a utilização do valor de 750 €/m2 no cálculo da indemnização.

    Prestados os esclarecimentos e apresentadas as alegações da expropriante, agora o Município de Sintra, e dos expropriados, foi proferida nova sentença que, na parcial procedência do recurso dos expropriados e total improcedência do interposto pela expropriante, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados, em €1.260.878,40 (um milhão e duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), sendo o valor actualizado desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, até à data da notificação do despacho de atribuição aos expropriados do montante depositado, incidindo daí por diante a actualização sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, actualização essa de acordo com o índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, até ao trânsito em julgado da presente decisão.”.

    Inconformadas com tal decisão, apelaram ambas as partes e a Relação de … decidiu, na total procedência da apelação dos expropriados e total improcedência da apelação da expropriante, fixar a indemnização devida aos expropriados em €1.990,857,00, confirmando, no mais, o sentenciado em 1ª instância.

    De novo inconformada, a expropriante interpôs recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

  3. A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" viola as regras de competência em razão da matéria e está em oposição com outro Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal o que justifica, nos termos do art.° 629° n.° 2 alíneas a), c) e d) e n.° 1 e 3 do art.° 671° todos do CPC conjugados com o art.° 68° n.° 5 do Código das Expropriações, a admissão deste recurso de revista; b) O objeto do recurso e o poder de cognição do Tribunal são delimitados pelas alegações e conclusões do recurso interposto nos termos dos artigos 608° n.° 2 e 635°n.°4 do CPC; c) Os Recorridos delimitam o seu recurso ao Tribunal "a quo" dizendo que "pelo que na fixação da justa indemnização devida in casu não pode deixar de ser considerado o projeto aprovado e licenciado para o local e a área de construção fixada no alvará n°. 408/95, de 1995.04.21".

  4. O recurso dos Recorridos para o Tribunal "a quo" não teve por objetivo discutir a justa indemnização decorrente do ato de expropriação nos termos do art.° 23° n.° 1 e art.° 26º n.° 1 do Código das Expropriações e artigos 62° n.° 2 e 13º da CRP, mas a indemnização decorrente dos direitos adquiridos com a aprovação do Alvará de Licença de Obras Particulares n.° 408/95, de 1995.04.21; e) Os Recorridos reconhecem expressamente que é o PDM de Sintra, enquanto instrumento de gestão territorial, quem limita índice de construção no prédio expropriado, reduzindo área de construção para efeitos de apuramento da indemnização a pagar; f) Os Recorridos ao invocarem os direitos adquiridos com Alvará de Licença de Obras Particulares n.° 4…/95, de 1995.04.21 estão objetivamente a requerer ao Tribunal "a quo" que reconheça o direito a uma indemnização por violação do "princípio da confiança" e a pedir que a integre no valor da indemnização decorrente do ato de expropriação; g) Os direitos adquiridos pelos Recorridos, tutelados pelo "princípio da confiança", são passíveis de indemnização, não através dos Tribunais Comuns mas através dos Tribunais Administrativos nos termos do artigo 4° alínea g) do ETAF; h) O Tribunal "a quo", com base nas alegações e conclusões dos recorridos, deveria indeferir liminarmente o recurso dos Recorridos porque o mesmo consubstancia o conhecimento de matéria que extravasa a indemnização pelo ato expropriativo, art.° 23° n.° 1 e 2 do Código da Expropriação e art.° 62°, n.° 2 da CRP e; i) O Tribunal "a quo" é materialmente incompetente porque os prejuízos decorrentes dos instrumentos de regulamentação do território, nomeadamente das restrições decorrentes da aprovação do PDM de Sintra, só são passíveis de indemnização em ação autónoma, a intentar nos Tribunais Administrativos nos termos do artigo 4° alínea g) do ETAF; j) Não obstante entender-se que o Acórdão recorrido pode enfermar de erro grave de julgamento a verdade é que objetivamente conhece de matéria que não podia conhecer porque o Tribunal "a quo" é materialmente incompetente; k) Violando a decisão recorrida as regras em razão da competência material deverá o Acórdão recorrido ser anulado remetendo-se o processo ao Tribunal "a quo" para apuramento do valor da indemnização sem incorporação da indemnização decorrente da violação dos direitos adquiridos e/ou do "princípio da confiança" e no estrito respeito pelo "principio da justa indemnização" consagrado no art.° 62° n.° 2 da CRP e n.° 1 do art.° 23° do Código das Expropriações; l) Se assim não se entender deverá este Tribunal anular a decisão recorrida e substitui-la por outra que expurgue a indemnização decorrente da violação dos direitos adquiridos e/ou do "principio da confiança" e respeite o "principio da justa indemnização" consagrado no art.° 62° n.° 2 da CRP e n.° 1 do...

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