Acórdão nº 2592/05.9TMSNT.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIÇARRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – A pedido de Cacémpolis, Sociedade Para o Desenvolvimento do Programa Pólis no Cacém, S. A.
, foi declarada, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território de 14.07.2003, publicado em DR, II Série, número 191, de 20.08.2003, a utilidade pública da expropriação urgente, entre outras, da parcela de terreno de 676,80 m2 correspondente ao prédio sito na freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 05…5/20…10 da freguesia de Agualva-Cacém, e inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo nº 1…3 F da mesma freguesia, pertencente a AA e mulher, BB, parcela essa necessária à execução do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, nomeadamente para a construção de infra-estruturas, equipamentos, espaços públicos e edifícios para realojamento.
Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, procedeu-se à arbitragem, que atribuiu aos expropriados a indemnização de €515.006,25, correspondente ao valor da parcela, à data da declaração de utilidade pública.
Discordando do laudo arbitral, os expropriados e a expropriante apresentaram recursos, a pugnar pela fixação da indemnização respectivamente em €1.990.670,70 e não mais que €55.775,09.
Foi autorizado o levantamento do montante €55.775,09, correspondente ao valor da indemnização em que existia acordo, e atribuído aos expropriados o montante relativamente ao qual aquele se não verifica - €459.2312,16 – mediante a prévia prestação de garantia bancária de igual valor, que veio a ser efetivada.
Ultimada a avaliação, foram juntas as respostas e relatório respectivos, sendo, num caso, subscritas por dois peritos do tribunal e pelo perito da expropriante, e, no outro, subscritas apenas por um dos peritos do tribunal, separadamente, seguidas de sucessivas reclamações da expropriante e dos expropriados, na sequência do que foi proferido o despacho de folhas 410 a determinar a repetição da avaliação, por não conterem os relatórios apresentados a intervenção do Sr. Perito indicado pelos expropriados.
Inconformada com tal despacho, agravou a expropriante, tendo o recurso sido admitido, com subida diferida e no efeito meramente devolutivo.
Entretanto, foi junto o relatório da nova avaliação, com conclusão subscrita pelo perito indicado pelo expropriado e outra subscrita pelos restantes peritos, “face” a três “cenários”, e correspondentes respostas aos apresentados quesitos, conforme folhas 522-583.
Prestados os esclarecimentos pretendidos e apresentadas as alegações, foi proferida sentença, a folhas 613-628, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, em consequência do que:
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Não se aplica a norma do nº 4 do art. 23° do Cód. Expropriações de 1999 com fundamento na sua inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto nos arts. 13° n° 1 e 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Fixa-se a indemnização global a atribuir aos expropriados em €630.439,20 (seiscentos e trinta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos); c) Ao montante indemnizatório fixado em b) acresce a quantia correspondente à respectiva actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à data desta decisão”.
Inconformados, apelaram os expropriados, com tal recurso subindo o agravo retido, tendo a Relação de …, por acórdão de 08-11-2012, decidido negar provimento ao recurso de agravo e anular a sentença recorrida, determinando que os peritos complementassem o relatório pericial por forma a fundamentarem os valores indicados como «valor do mercado», «custo de construção» de «área bruta» e de «área útil» e a justificarem, os peritos maioritários, a utilização do valor de 750 €/m2 no cálculo da indemnização.
Prestados os esclarecimentos e apresentadas as alegações da expropriante, agora o Município de Sintra, e dos expropriados, foi proferida nova sentença que, na parcial procedência do recurso dos expropriados e total improcedência do interposto pela expropriante, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados, em €1.260.878,40 (um milhão e duzentos e sessenta mil oitocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), sendo o valor actualizado desde a data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, até à data da notificação do despacho de atribuição aos expropriados do montante depositado, incidindo daí por diante a actualização sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, actualização essa de acordo com o índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, até ao trânsito em julgado da presente decisão.”.
Inconformadas com tal decisão, apelaram ambas as partes e a Relação de … decidiu, na total procedência da apelação dos expropriados e total improcedência da apelação da expropriante, fixar a indemnização devida aos expropriados em €1.990,857,00, confirmando, no mais, o sentenciado em 1ª instância.
De novo inconformada, a expropriante interpôs recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
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A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" viola as regras de competência em razão da matéria e está em oposição com outro Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal o que justifica, nos termos do art.° 629° n.° 2 alíneas a), c) e d) e n.° 1 e 3 do art.° 671° todos do CPC conjugados com o art.° 68° n.° 5 do Código das Expropriações, a admissão deste recurso de revista; b) O objeto do recurso e o poder de cognição do Tribunal são delimitados pelas alegações e conclusões do recurso interposto nos termos dos artigos 608° n.° 2 e 635°n.°4 do CPC; c) Os Recorridos delimitam o seu recurso ao Tribunal "a quo" dizendo que "pelo que na fixação da justa indemnização devida in casu não pode deixar de ser considerado o projeto aprovado e licenciado para o local e a área de construção fixada no alvará n°. 408/95, de 1995.04.21".
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O recurso dos Recorridos para o Tribunal "a quo" não teve por objetivo discutir a justa indemnização decorrente do ato de expropriação nos termos do art.° 23° n.° 1 e art.° 26º n.° 1 do Código das Expropriações e artigos 62° n.° 2 e 13º da CRP, mas a indemnização decorrente dos direitos adquiridos com a aprovação do Alvará de Licença de Obras Particulares n.° 408/95, de 1995.04.21; e) Os Recorridos reconhecem expressamente que é o PDM de Sintra, enquanto instrumento de gestão territorial, quem limita índice de construção no prédio expropriado, reduzindo área de construção para efeitos de apuramento da indemnização a pagar; f) Os Recorridos ao invocarem os direitos adquiridos com Alvará de Licença de Obras Particulares n.° 4…/95, de 1995.04.21 estão objetivamente a requerer ao Tribunal "a quo" que reconheça o direito a uma indemnização por violação do "princípio da confiança" e a pedir que a integre no valor da indemnização decorrente do ato de expropriação; g) Os direitos adquiridos pelos Recorridos, tutelados pelo "princípio da confiança", são passíveis de indemnização, não através dos Tribunais Comuns mas através dos Tribunais Administrativos nos termos do artigo 4° alínea g) do ETAF; h) O Tribunal "a quo", com base nas alegações e conclusões dos recorridos, deveria indeferir liminarmente o recurso dos Recorridos porque o mesmo consubstancia o conhecimento de matéria que extravasa a indemnização pelo ato expropriativo, art.° 23° n.° 1 e 2 do Código da Expropriação e art.° 62°, n.° 2 da CRP e; i) O Tribunal "a quo" é materialmente incompetente porque os prejuízos decorrentes dos instrumentos de regulamentação do território, nomeadamente das restrições decorrentes da aprovação do PDM de Sintra, só são passíveis de indemnização em ação autónoma, a intentar nos Tribunais Administrativos nos termos do artigo 4° alínea g) do ETAF; j) Não obstante entender-se que o Acórdão recorrido pode enfermar de erro grave de julgamento a verdade é que objetivamente conhece de matéria que não podia conhecer porque o Tribunal "a quo" é materialmente incompetente; k) Violando a decisão recorrida as regras em razão da competência material deverá o Acórdão recorrido ser anulado remetendo-se o processo ao Tribunal "a quo" para apuramento do valor da indemnização sem incorporação da indemnização decorrente da violação dos direitos adquiridos e/ou do "princípio da confiança" e no estrito respeito pelo "principio da justa indemnização" consagrado no art.° 62° n.° 2 da CRP e n.° 1 do art.° 23° do Código das Expropriações; l) Se assim não se entender deverá este Tribunal anular a decisão recorrida e substitui-la por outra que expurgue a indemnização decorrente da violação dos direitos adquiridos e/ou do "principio da confiança" e respeite o "principio da justa indemnização" consagrado no art.° 62° n.° 2 da CRP e n.° 1 do...
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Acórdão nº 203/13.8TBTMC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
...Seguem a itálico os factos que a Relação alterou. [3] Cfr. acórdão do STJ de 01.03.2018 (Conselheiro António Piçarra), no processo n.º 2592/05.9TMSNT.L2.S1 -7.ª Secção, em www.dgsi.pt [4] “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, página [5] A decisão arbitral, sendo o resultado de um v......
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