Acórdão nº 4279/16.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA impugnou judicialmente a regularidade e a licitude do seu despedimento, efectuado por BB, Lda., por comunicação recebida em 4 de Fevereiro de 2016.

Realizada a audiência de partes, e não tendo esta derivado na sua conciliação, veio a empregadora apresentar o procedimento disciplinar que conduziu àquele despedimento e o articulado motivador, tendo alegado que a justa causa de despedimento fundou-se em conduta da trabalhadora gravemente violadora dos deveres de obediência, assiduidade e pontualidade, elencados no artigo 128º, nº 1, do Código de Trabalho, porquanto apresentou-se para trabalhar às 17 horas para sair às 19 h durante 33 dias, quando deveria ter entrado ao serviço às 10 horas.

Conclui que deve ser declarada a licitude do despedimento a que procedeu e declara opor-se à reintegração da A. no seu posto de trabalho por tal acarretar grave perturbação na sua organização.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A veio alegar que se verifica a caducidade do direito da R. de proferir a decisão de despedimento; que os factos que lhe são imputados não são verdadeiros na sua totalidade; que alguns deles nem sequer constavam da nota de culpa, pelo que não devem considerar-se para a apreciação da justa causa; que a R. tentou alterar o seu local e horário de trabalho em infracção às disposições legais aplicáveis, em face do que apenas não cumpriu as ordens e instruções por serem contrárias aos seus direitos e garantias, ao abrigo do disposto no artigo 128º, nº 1, al. e), parte final, do CT; que foi vítima de assédio moral, com a imposição de férias forçadas por não ter acedido a um convite para por fim ao contrato de trabalho; que lhe foi comunicada a intenção da empresa proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, nunca tendo sido notificada da respectiva decisão final; e que, por fim, foi vítima duma alteração ilegal do local e do horário de trabalho e posterior despedimento sob a aparência da sua licitude; que não deve ser deferida a oposição à sua reintegração; e que a R. tem valores em dívida, que peticionou.

E rematou o seu articulado, deduzindo reconvenção nos seguintes termos: Que seja considerada provada e procedente a excepção de caducidade ora deduzida, com todas as consequências legais.

Se assim não se entender, requer que: 1) Ao abrigo do disposto nos artº, 357º, nº 4, do CT e 98,°-J do CPT, sejam considerados como não escritos todos os factos constantes dos artigos 49, 57, 69, 72, 73, 74 (na parte segundo a qual AA "frequentava ainda em 28.01.2003 o 4°. Ano do curso de licenciatura em Sociologia"), 76 e 77, porque se trata de factos que não constam da nota de culpa.

2) O despedimento de AA seja considerado ilícito, com base na impugnação motivada ora deduzida pela trabalhadora; 3) Seja indeferido o pedido de exclusão da reintegração formulado pela sociedade BB, Lda., também com base na impugnação motivada ora deduzida pela trabalhadora.

E pede que: a) a sociedade BB, Lda seja condenada a reintegrar AA na loja da empresa das ... (ou, se assim não se entender, sem prescindir, na loja do ...), sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e com o horário de trabalho das 17:00 h às 00:00 h, sem prejuízo do direito da trabalhadora poder optar pela indemnização substitutiva; b) a sociedade BB, Lda seja condenada a pagar a AA os seguintes créditos vencidos à data do despedimento: i) relativamente ao mês de Setembro de 2015, o valor total de 554,60 euros, correspondente ao cartão ... (115,00 euros), a 15 dias de trabalho (355,50 euros), a 68 horas de trabalho nocturno em dia de semana (69,73 euros), a 1 hora de trabalho diurno em Domingo (2,051 euros) e a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, (12,31 euros); ii) relativamente ao mês de Outubro de 2015, o valor total de 741,71 euros, correspondente ao cartão ... (115,00 euros), a 21,77 dias de trabalho (515,95 euros), a 80 horas de trabalho nocturno em dia de semana (82,04 euros), a 8 horas de trabalho diurno em Domingo (16,41 euros) e a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, (12,31 euros); iii) relativamente ao mês de Novembro de 2015, o valor total de 982,39 euros, correspondente ao cartão ... (115,00 euros), a 22,73 dias de trabalho (538,70 euros), a 80 horas de trabalho nocturno em dia de semana (82,04 euros), a 8 horas de trabalho diurno em Domingo (16,41 euros) e a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, (12,31 euros), e parte do Subsidio de Natal (217,93 euros); iv) relativamente ao mês de Janeiro (em Dezembro AA esteve de baixa), o valor total de 936,76 euros, correspondente ao vencimento base (711,00 euros), ao cartão ... (115,00 euros), a 80 horas de trabalho nocturno em dia de semana (82,04 euros), a 8 horas de trabalho diurno em Domingo (16,41 euros) e a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, (12,31 euros); c) a sociedade BB, Lda. seja condenada a pagar a AA todas as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do mesmo, com base nos valores constantes no parágrafo anterior - alínea iv); d) seja declarado que a sociedade BB, Lda. praticou assédio sobre AA entre Março de 2015 e Janeiro de 2016; e) a sociedade BB, Lda. seja condenada a pagar a AA uma indemnização no valor de 60.000 euros por danos não patrimoniais; f) a sociedade BB, Lda. seja condenada a pagar a AA juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada um dos créditos e até integral pagamento.» Em 2016.07.11, foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade.

A A. veio requerer a fls. 152 que o tribunal “ordene à entidade empregadora que junte aos autos os documentos descritos no 2.º parágrafo do requerimento probatório da trabalhadora (constante da parte final da contestação), para prova do facto alegado no n.º 102 desse articulado, correspondente a um dos episódios de assédio imputados pela trabalhadora à entidade empregadora”.

Na audiência de julgamento que se iniciou em 3 de Outubro de 2016, apreciando tal requerimento, decidiu-se o seguinte: «Uma vez que neste processo não está em causa aferir do preenchimento dos requisitos legais para o despedimento por extinção do posto de trabalho, o qual, como resulta dos autos, nem chegou a concretizar-se, julgo desnecessária a junção aos autos dos elementos referidos pela Trabalhadora no requerimento assinado referido e na parte final do articulado da contestação, indicados para prova do alegado no artigo 102º do mesmo articulado.» E concluído o julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente, declaro lícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência: a) - Condeno a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 217,93, a título de remanescente do subsídio de Natal do ano de 2015, acrescida de juros legais a partir do respectivo vencimento e até integral pagamento; b) – Absolvo a empregadora do demais peticionado.

Custas pela trabalhadora e empregadora, na proporção do decaimento - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que àquela foi concedido.

Fixo à causa o valor de € 63.215,46 - art. 98º-P, nº 2, do CPT”.

Tendo a A apelado, proferiu a Relação a seguinte “5. Decisão Em face do exposto, decide-se: 5.1. não admitir o recurso de apelação interposto pela recorrente da decisão interlocutória proferida no início da audiência de julgamento (em 3 de Outubro de 2016); 5.2. conceder parcial provimento ao recurso no que diz respeito à decisão de facto e, em consequência: 5.2.1. elimina-se a alínea BC) dos factos provados; 5.2.2. acrescentam-se à decisão de facto as alíneas G-2), P-1), BG-1), BR-1), BS-1), AV-1) e CF); 5.3. aditar oficiosamente à matéria de facto a alínea G-1); 5.4. conceder parcial provimento ao recurso no que diz respeito à decisão de direito e, em consequência: 5.4.1. declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo a recorrente AA por se verificar a caducidade do direito de aplicação da sanção; 5.4.2. condena-se a recorrida BB, …, Lda. a proceder à reintegração da recorrente AA, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e com o horário de trabalho convencionado entre as partes em Novembro de 1995; 5.4.3. condena-se a recorrida BB, …, Lda. a pagar à recorrente AA as retribuições de base e as quantias médias mensais de trabalho nocturno, trabalho diurno em Domingo e trabalho nocturno em Domingo, à razão mensal de € 711,00, € 82,04, € 16,41 e € 12,31, respectivamente, vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sem prejuízo das deduções das quantias que a A haja recebido, nesse período a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC]; 5.4.4. condena-se a recorrida BB, …, Lda. a pagar à recorrente AA: a) 355,50 euros relativos a 15 dias de trabalho, 69,73 euros relativos a 68 horas de trabalho nocturno em dia de semana, 2,051 euros relativos a 1 hora de trabalho diurno em Domingo e 12,31 euros relativos a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, tudo relativo ao mês de Setembro de 2015; b) 515,95 euros relativos a 21,77 dias de trabalho, 82,04 euros relativos a 80 horas de trabalho nocturno em dia de semana, 16,41 euros relativos a 8 horas de trabalho diurno em Domingo e 12,31 euros relativos a 4 horas de trabalho nocturno em Domingo, tudo relativo ao mês de Outubro de 2015; c) 538,70 euros relativos a 22,73 dias de trabalho, 82,04 euros relativos a 80 horas de trabalho nocturno em dia de semana...

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