Acórdão nº 773/07.0TBALR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou, em 30/07/2007, a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra BB Seguros, S.A.

(actual CC, S.A.

), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante global de € 593.337,48.

Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação, ocorrido em 18/07/2004, quando o seu motociclo com a matrícula ...-...-LM se encontrava parado na berma, fora da faixa de rodagem, tendo sido embatido pelo veículo automóvel de mercadorias com a matrícula RS-...-..., conduzido por DD, veículo seguro na R. O acidente ocorreu exclusivamente por causa e por culpa do condutor do veículo automóvel, tendo o A. sofrido lesões e ficado com sequelas, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização pretende.

A final formulou os seguintes pedidos: “A) - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 98 337,48 Euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos, desde o acidente e até à data do intentar da presente acção (30 de Julho de 2007); B) - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 450 000,00 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade total para o trabalho de que passou a padecer em consequência do acidente; C) - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 45 000,00 Euros, a título de indemnização por danos não-patrimoniais sofridos pelo A. e resultantes do acidente; D) - Deve a R. ser condenada, genericamente, no pagamento ao A. dos danos patrimoniais emergentes do acidente e que ocorram entre o intentar da presente acção (30 de Julho de 2007) e a audiência de discussão e julgamento em lª instância, os quais liquidará em incidente oportuno; E) - Deve a R. ser condenada no pagamento ao A.de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral e completo pagamento, juros esses a incidir sobre as quantias supra referidas em A), B), C) e D)”.

A R. contestou, admitindo a culpa do segurado na produção do acidente, mas impugnando quer a natureza quer a dimensão dos danos invocados pelo A., alegando que, não só já procedeu ao pagamento de diversos valores a título de princípio de indemnização, como ainda que o total indemnizatório não pode exceder o montante do capital garantido pela apólice de seguro, que era, à data do acidente, de € 625.000,00.

Por requerimento de fls. 510 veio o A. ampliar dois dos pedidos formulados na petição inicial, passando a peticionar a condenação da R. no pagamento da quantia de € 348.337,48, a título de danos patrimoniais sofridos até à data em que apresentou o requerimento, e de € 200.000, a título de danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade total para o trabalho de que ficou a padecer.

A fls. 597 foi proferida sentença, fixando a seguinte indemnização: € 550.000 pelo “dano patrimonial futuro pela perda de capacidade de ganho” (montante a que se tinha de deduzir a quantia já paga de € 25.531,02); € 363,38, € 1.238 e € 840 por despesas diversas; € 4.000 por perda total de veículo; € 45.000 por danos não patrimoniais, o que ascende ao valor global de € 575.910,36, aos quais deve ser deduzida a quantia também já liquidada de € 88.000.

A final decidiu-se o seguinte: «- condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de €428.234,84 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; - condeno a ré a pagar ao autor a quantia em que este seja condenado no âmbito da ação n.º 425/14.4tbabt, que corre termos pelo Tribunal Judicial do …; - condeno a ré a pagar ao autor as despesas inerentes à intervenção cirúrgica realizada no dia 8 de Janeiro de 2016, cuja liquidação se relega para execução de sentença.» Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a redução da indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos pelo A. para valor não superior a € 150.000, descontados os valores já liquidados; ou, assim não se entendendo, fixando-se em € 261.820, descontados os valores já pagos, sem prejuízo de se ter em conta o limite do capital seguro (€ 625.000,00).

A fls. 676, e ao abrigo do art. 614º do Código de Processo Civil, foi proferido despacho rectificativo da sentença: “Pelo exposto e de harmonia com tal dispositivo legal, corrijo a sentença de fls. 537 e ss., passando-se a ler o seguinte (fls. 546): "Em suma, atribui-se ao autor uma indemnização global de €575.910,36, à qual será abatido o valor de €147.675,52 correspondente ao somatório das seguintes parcelas: a) valores já recebidos ao abrigo da transacção exarada nos autos de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (€800/mês desde Maio de 2007), que ascendem ao montante de €88.000 (€800 x 110 meses: Maio de 2007 a Junho do corrente ano); b) quantia de €59.675,52 (cfr. resposta dada ao art. 33.º da base instrutória). O valor indemnizatório final será assim de €428.234,84 (€524.468,98 + €363,38 + €1238 + €840 + €4.000 + €45.000 - €147.675,52).

* Decisão.

Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede julgo esta acção parcialmente procedente e em consequência: - condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de €428.234,84 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal” Esclareça-se que a quantia de € 524.468,98 (assinalada a negrito) corresponde ao valor indemnizatório de € 550.000 pelo “dano patrimonial futuro pela perda de capacidade de ganho”, deduzida da quantia já liquidada de € 25.531,02.

Apreciado o recurso de apelação, por acórdão de fls. 693, foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida no que concerne ao montante indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro, na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico-psíquica de que o Recorrido ficou afetado, que se fixa em €280.000 (duzentos e oitenta mil euros).” 2.

Desta decisão vêm o A. e a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O A. formula as seguintes conclusões: 1ª:-A idade do A./recorrente (53 anos em novembro de 2017), as lesões por si sofridas e discriminadas nos arts.2°,6°, 11° a 16°,27° e 28° das respostas à base instrutória e o facto de ainda não estar curado das sequelas do acidente, tendo ainda sido operado à perna e pé direitos em janeiro de 2016 (resposta à matéria do articulado superveniente),tornam verosímel e muitíssimo provável que a incapacidade permanente geral de 53% e a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de que padece se tornem numa incapacidade total e permanente para o trabalho em geral, sendo que o mesmo nenhum subsídio ou ajuda recebe de qualquer instituição (Segurança Social ou outras); 2ª:-Nos presentes autos o valor da remuneração mensal de referência para o cálculo da indemnização de danos patrimoniais por perda de ganho do A/recorrente deve ser a remuneração habitual auferida por este e que é a indicada na al."P"dos factos assentes e consiste em € 800,57 de remuneração-base, acrescida de € 79,81 de diuturnidades e de € 1 500,00 de remuneração variável abarcando as ajudas de custo, horas extraordinárias e trabalho aos fins-de-semana e não a indicada no douto acórdão recorrido; 3ª:-Tal valor nos termos indicados na conclusão anterior determinam a fixação de uma remuneração de referência anual arredondada de € 28 500,00, tal como fez a douta sentença primeira instância e não a referenciada no douto acórdão recorrido; 4ª:-A indemnização global de danos patrimoniais por perda de ganho do A/recorrente deve fixar-se no montante de € 550 000,00 (valor este antes do desconto das quantias que a R./recorrida já pagou ao A./recorrente ),montante esse fixado pela douta sentença de primeira instância e não o fixado pelo douto acórdão recorrido, condenando-se a R./recorrida no seu pagamento ao A/recorrente; 5ª:-Do montante global de € 550 000,00 de indemnização por danos patrimoniais por perda de ganho do A/recorrente deverá discriminar-se o referente a danos pretéritos ou atuais (com referência à decisão de primeira instância) e os danos futuros propriamente ditos (posteriores à decisão de primeira instância); 6ª:-Na sequência da conclusão anterior indica-se que do montante global de € 550 000,00 relativo à indemnização por danos patrimoniais por perda de ganho do A/recorrente, € 339 625,00 diga respeito a danos pretéritos ou atuais (à data da prolação da sentença de primeira instância) e € 210 375,00 a danos futuros "strictu senso"(posteriores àquela sentença); 7ª:-Ao decidir como decidiu interpretou e aplicou erroneamente o douto acórdão recorrido A R. Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso do A.

Em sede de recurso de revista formula a R. as seguintes conclusões: 1) A única questão que se submete a douta sindicância deste Venerando Tribunal e que constitui o objecto do presente recurso de revista, contende com a indemnização fixada ao A/lesado, a título de dano patrimonial futuro, na vertente de perda da capacidade de ganho decorrente do défice funcional de integridade físico psíquica de que o mesmo ficou afectado por virtude das lesões e sequelas causadas no acidente de viação ocorrido com veiculo automóvel seguro na Apelante, e da responsabilidade deste.

2) Não se conforma a Apelante com o critério seguido na fixação da referida indemnização, nem com o quantum indemnizatur a que chegou o Mmo. Tribunal "a quo", por considerar, além do mais, que os mesmos se mostram desfasados do que vem sendo seguido pela nossa doutrina e jurisprudência, seno manifestamente excessivos face ao dano a ressarcir, criando mesmo uma situação de...

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