Acórdão nº 606/13.8TTMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA intentou ação declarativa de condenação contra Banco BB (Portugal), S.A., pedindo a condenação desta a:

  1. Atribuir-lhe todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b) Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 350,00 por dia, desde a citação até ao momento da atribuição das funções referidas na alínea anterior; c) Pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de € 50.000,00; d) Pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, devido a assédio moral, no montante de € 45.000,00; e) Pagar-lhe o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de € 525,59 por mês; f) Pagar-lhe os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; g) Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por dia, desde a citação até ao momento da reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho; h) Pagar-lhe a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de € 2.949,25; i) Pagar-lhe os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento - 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

    Para o efeito, alegou em síntese: - Foi admitida pela ré em 05.05.1988, tendo em 01.10.2003 passado a desempenhar as funções de gerente de agência, categoria para a qual foi promovida e, nessa sequência, ascendeu ao nível 11 e, posteriormente, ao nível 12, tendo sido acordado entre as partes a atribuição de isenção de horário de trabalho; - Em 25.06.2012, foi confrontada com a decisão da ré de que passaria a desempenhar a função de gestora financeira e, em 27.07.2012, passaria a desempenhar a função de gestora comercial, o que, em relação a ambas as funções, consubstancia uma alteração unilateral e arbitrária de funções e uma despromoção, tendo sido alterado o núcleo essencial das funções de gerente, bem como retirou-lhe a isenção de horário de trabalho, o que lhe acarretou os danos de natureza não patrimonial que invoca, sendo, em consequência, devida a indemnização reclamada, no montante de € 50.000,00, bem como o pagamento da retribuição correspondente à isenção de horário de trabalho ilicitamente retirada; - Sustenta que, pelas razões que invoca, foi ainda vítima de assédio moral, em razão do que reclama o pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais daí decorrentes, no montante de € 45.000,00; - Por virtude da alteração de funções recebeu a título de “bónus” quantia inferior à que deveria ter auferido.

    1. A Ré contestou, alegando em síntese: - A autora tinha a categoria profissional de gerente e estava colocada no nível 12, exercendo a função de gerente, sendo que atualmente tem a categoria profissional de gerente e está colocada no nível 12, não exercendo, no entanto, a função de gerente; - O gerente atua em função – e dentro dos limites – da competência que lhe foi delegada, o que significa que atua com base no mandato que para esse efeito lhe foi conferido, não tendo, por isso e pelo demais que invoca, cometido qualquer ilegalidade quando retirou a autora do exercício das funções de gerente, uma vez que, lhe atribuiu funções técnicas com a mesma dignidade; - A definição da categoria de gerente constante do ACTV aplicável, pelas razões que invoca, encontra-se desatualizada; - Impugna os danos de natureza não patrimonial invocados pela autora referindo que, se desequilíbrios existem são anteriores a 2012, altura em que aquela adotou alguns comportamentos que punham em causa algumas orientações internas do Banco; - Pugna pela licitude da retirada da isenção de horário de trabalho, designadamente tendo em conta a cl.ª 54.ª do Autoridade para as Condições do Trabalho; - Pelo que referiu, a autora não logrou desempenhar as funções de gerente, pelo que colocou no seu lugar outro funcionário e passando a autora a desempenhar funções iguais às que desempenhava enquanto gerente, não havendo qualquer despromoção, sendo que, à semelhança do que se passa com a gestora financeira, a gestora comercial, com exceção das funções de chefia e de concessão de crédito, exerce as mesmas funções que os gerentes, sendo as suas tarefas desempenhadas com autonomia, sem prejuízo do reporte que necessariamente tem de fazer ao responsável da agência onde se encontra colocada; - Impugna a existência de qualquer conduta que configure, em relação à autora, assédio moral.

      - Relativamente à atribuição do bónus, o mesmo está, pelas razões que invoca, em consonância com o período de tempo em que autora desempenhou a função de gerente (7 meses) e de gestora comercial (5 meses).

    2. A autora respondeu à contestação.

    3. Foi fixado o valor da ação em € 97.949,25.

    4. A ré requereu a retificação da contestação, o que foi deferido.

    5. A autora apresentou articulado superveniente, alegando outra factualidade demonstrativa, segundo a mesma, da alegada existência de assédio moral.

    6. Foi admitido o articulado superveniente com exceção dos factos alegados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º por se mostrarem anteriores à petição inicial.

    7. A ré apresentou resposta, impugnando a factualidade invocada no articulado superveniente e afastando qualquer situação de assédio moral.

    8. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a ré a:

  2. Atribuir à autora todas as tarefas próprias, de gerente de agência, às quais ascendeu, repondo-lhe todas as condições decorrentes do exercício das mesmas; b) Pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por dia, desde o trânsito em julgado da sentença até ao momento da atribuição das funções referidas na alínea anterior; c) Pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais em resultado da despromoção ilícita e culposa que lhe foi imposta, no montante de € 20.000,00; d) Pagar à autora o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, desde novembro de 2012, até à reatribuição da Isenção de Horário de Trabalho, no montante de € 525,59 por mês; e) Pagar à autora os juros de mora relativos a cada uma das prestações mensais de Isenção de Horário de Trabalho, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; f) Pagar à autora a diferença entre o bónus pago em 2012 e o bónus efetivamente devido, no montante de € 2.424,87; g) Pagar à autora os juros de mora relativos ao montante de bónus não pago, desde a data de vencimento – 28 de fevereiro de 2013, até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

    Quanto ao mais a ré foi absolvida do pedido.

    1. Autora e ré interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu:

  3. Alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto; b) Conceder parcial provimento ao recurso da Ré, tendo: b1. Reduzido para € 12.000,00, o valor da indemnização por danos não patrimoniais que foi objeto do segmento condenatório constante da al. c) da parte decisória da sentença; b2. Revogado a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora “o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, no montante de € 525,59 por mês” [al. d) do segmento decisório da sentença], absolvendo a ré de tal pedido; b3. No mais impugnado no recurso da ré, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

  4. Negar provimento ao recurso da autora, confirmando, na parte impugnada em tal recurso, a sentença recorrida, sem prejuízo do decidido nos precedentes pontos b) b.1. e b.2.

    1. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de revista principal e a ré interpôs recurso subordinado.

    2. Por despacho do relator, transitado, o recurso subordinado, interposto pela ré, não foi admitido por se configurar uma situação de dupla conforme, nos termos do art.º 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    3. A autora no seu recurso de revista apresentou as seguintes conclusões:

  5. A recorrente não se conforma com as decisões do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, nas quais este limita o montante da indemnização por danos não patrimoniais a pagar à autora/recorrente a € 12.000,00, ao invés dos € 50.000,00€ pedidos por esta, bem como, b) quando revoga a sentença recorrida na parte em que condenou o réu/recorrente a pagar à autora/recorrida, o montante relativo à Isenção de Horário de Trabalho, no valor de € 525,59 por mês, substituindo-a por uma decisão em que se decidiu absolver o réu/recorrente de tal pedido.

  6. Entende a recorrente, com todo o respeito, que o douto Acórdão de que se recorre não interpretou e aplicou corretamente os artigos 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho, 483.º, 494.º, 496.º n.º 4, 798.º, todos do Código Civil e cláusula 30.ª, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do ACTV aplicável, ou seja, o ACTV para o setor bancário, publicado no BTE n.º 20, de 29/05/2011, com as alterações publicadas no BTE n.º 8, de 19/02/2012.

  7. Assim, as questões que importa decidir são: a. Na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar pelo recorrido à recorrente o Venerando Tribunal da Relação do Porto fez uma correta aplicação das normas aplicáveis, nomeadamente dos artigos 483.º, 496.º e 494.º do Código Civil, quando arbitrou um montante de € 12.000,00 ao invés dos € 50.000,00 pedidos pela recorrente? b. Ao decidir que o recorrido, nos termos em que o fez, retirou licitamente à recorrente a retribuição pela Isenção de Horário de Trabalho, o Venerando Tribunal da Relação do Porto fez uma correta aplicação das normas aplicáveis, nomeadamente, da cláusula 30.ª, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do ACTV e artigos 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 798.º do Código...

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