Acórdão nº 1010/16.1T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, LDA pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Realizada a audiência de partes, que se frustrou, a Ré contestou motivando o despedimento reafirmando os factos invocados na nota de culpa os quais, em seu entender, configuram a violação dos deveres laborais consagrados nas alíneas c), e) e h), do artigo 128º do CT, bem como dos mais elementares princípios e procedimentos exigíveis pela legis artis da função profissional em causa, por manifesta conduta omissiva da trabalhadora e colocam em causa, de forma irreversível, a confiança necessária para que a Ré possa mantê-la ao seu serviço, constituindo justa causa de despedimento nos termos das alíneas a), d) e) e m) do nº 2 do artigo 351º do CT.

Peticionou que, caso seja decretada a ilicitude do despedimento, seja excluída a reintegração da Autora a qual lhe causaria, de forma evidente, grave prejuízo e grave perturbação no seu funcionamento.

A Autora contestou, por exceção, invocando a invalidade do procedimento disciplinar por, em seu entender, se ter verificado a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar de despedimento, que a ré utiliza conceitos vagos que não concretiza, impedindo-lhe o exercício do contraditório, não podendo, por isso, tal matéria ser considerada para efeitos de procedimento disciplinar, o que acarreta a sua invalidade nessa parte. Invocou ainda a prescrição dos factos que consubstanciam processamentos ocorridos há mais de 1 ano.

Por impugnação, invocou a inexistência de justa causa de despedimento dado que a respetiva decisão não só se baseia em factos que não foram praticados pela Autora, como não se encontram demonstrados e/ou não são suficientes para suportar tal decisão.

Deduziu reconvenção alegando ter prestado trabalho suplementar que não lhe foi pago e serem-lhe devidas as quantias correspondentes à formação profissional que não lhe foi ministrada. Em consequência do procedimento disciplinar e do despedimento sofreu uma situação de ansiedade e incerteza, o que acabou por lhe provocar uma depressão, devendo, por isso, ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu.

Pediu:

  1. Que seja declarada a invalidade do procedimento disciplinar por caducidade do direito de aplicar a sanção e por morosidade do procedimento, em violação do disposto no artigo 382º nº 1, parte do Código do Trabalho.

    Caso assim não se entenda: B) Que seja declarada a ilicitude por invalidade do procedimento disciplinar: - Por falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão, em violação do disposto no artigo 382º nº 2, alínea a) última parte e alínea d) segunda parte do Código do Trabalho; - Por inexistência de justa causa.

  2. Em consequência, deve a Ré ser condenada: - A pagar-lhe uma indemnização de antiguidade de 60 dias por ano e fração em virtude da exclusão da sua reintegração pedida pela Ré, no montante já calculado de € 33.280,00; - A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (29/12/2015) até à data da sentença; - A pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00, conforme alínea a) do artigo 389º do Código do Trabalho; - A pagar-lhe, a título de trabalho suplementar prestado e não pago o montante de € 9.840,00; - A pagar-lhe, a título de formação profissional não concedida o montante de € 1.050,00.

    - A pagar-lhe os correspondentes juros legais sobre aquelas quantias.

    A Ré respondeu pugnando pela validade do procedimento disciplinar, pela inadmissibilidade dos pedidos relativos a créditos por trabalho suplementar e formação profissional e, caso assim, não se entenda, pela sua improcedência, bem como pela improcedência do crédito peticionado a título de danos não patrimoniais.

    Foi proferido despacho que relegou para a sentença o conhecimento da exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção e admitiu o pedido reconvencional.

    Realizado o julgamento foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto julga-se a acção improcedente, declarando-se lícito o despedimento da Trabalhadora e, consequentemente, absolvendo-se a Entidade Empregadora dos pedidos contra esta formulados.

    Valor da acção: € 46.670,00 (cfr.art.98º.-P n.º2 do CPT.

    Custas pela Requerente (cfr. art. 527.º n.º 1 do CPC).

    Notifique e registe.» Inconformada, a A. arguiu a nulidade da sentença, que foi julgada não verificada e apelou, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e peticionando a revogação da sentença, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em: 1- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos acima mencionados.

    2- julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida e, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada, decide-‑se: a)- declarar a ilicitude do despedimento promovido pela Ré à Autora, por destituído de justa causa e condena-se a Ré a pagar à Autora: - as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do vencimento das prestações e até integral pagamento; - uma indemnização em substituição da reintegração cujo montante é determinado com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devida até ao trânsito em julgado da decisão judicial, valor a apurar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento; b) condenar a Ré a pagar à Autora a retribuição relativa a 98 horas de formação profissional não concedida, cujo valor deverá ser apurado em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora à taxa legal devidos desde a data da citação e até integral pagamento.

    d) - manter, no mais, a sentença recorrida.

    Custas da acção e do recurso pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.» Desta deliberação recorre a Ré de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença da 1ª instância.

    A A. recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

    Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido e da repristinação da sentença.

    Notificadas as partes, a A. respondeu pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

    Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”1. A Decisão recorrida procedeu a alterações quanto à matéria de facto provada em sede de audiência de julgamento, sendo que, no que se refere ao Facto Provado I - que diz respeito ao cheque nº ..., fundamentou a modificação na existência de dúvidas sobre a génese deste documento; Se teria sido "inventado" pela Autora, ou fornecido o seu número pela cliente; 2. Contudo, sem nenhuma relação com essa dúvida, o TRL eliminou, sem qualquer fundamento, do texto inicial fixado pela 1ª instância, a expressão "exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento", o que, salvo melhor opinião, lhe estaria vedado efectuar; 3. A alteração da matéria de facto, no que se reporta à inicial comprovada "invenção" do cheque, por parte da Autora fundamenta-se, exclusivamente, numa hipotética possibilidade de transmissão de um número de cheque, por parte dos serviços da FF, desvalorizando a explicação inequívoca e segura da testemunha CC, que a tal respeito manifestou; 4. Acresce que, como resulta do facto provado H, o cheque com o nº ...

    não existe, nem nunca existiu e, nesse contexto e apelando às regras da experiência comum, segundo o critério de um bonus pater famili[as], jamais a funcionária da FF poderia ter transmitido um número de um cheque inexistente, importando ainda questionar que interesse teria em semelhante comportamento; 5. No contexto da conjugação da vastidão de erros e omissões comprovadamente praticados pela Autora - mesmo outros em relação à FF - dúvidas não restam que o cheque só poderia ter [sido] inventado por esta, para justificar um movimento contabilístico para o qual não tinha suporte documental, facto que não deveria ter "escapado" à ponderação crítica da prova, efectuada pelo TRL; 6. Ainda em relação a este ponto da matéria de facto, a redacção final conclui que à Autora cabia fazer a conferência da soma dos cheques, o que podia ter feito, quando deveria consignar “o que devia ter feito” por, além do mais, ser esse o dever que decorre, de forma evidente, da fundamentação apresentada; 7. Neste contexto, e porque se entende que tal cabe nos poderes deste tribunal, ao abrigo do disposto no nº 3 (parte final), do artº 674º, do C.P.C., deve ser reapreciada a alteração da matéria de facto efectuada pelo TRL, com a reposição da versão do ponto I, da matéria de facto provada em julgamento, tal como considerada na sentença; 8. Improcedendo a anterior conclusão, o que se co[nce]de por mera cautela, deverá a nova redacção dada ao ponto em questão ser alterada, passar a constar que “O cheque em causa, exactamente correspondente ao valor do último movimento da referida nota de lançamento, estaria incluído num pagamento ao fornecedor DD, com recurso a cheques pré-datados, no qual a soma dos cheques destinados ao referido pagamento - cujas cópias foram enviadas, pela cliente, com a nota de lançamento - não perfazia o total a pagar, sendo que à Autora cabia proceder à sua...

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