Acórdão nº 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa movida pela Caixa AA contra BB, CC, DD e EE, – os primeiros demandados como subscritores da livrança dada à execução e os segundos na qualidade de avalistas –, deduziram os dois últimos embargos de executado, alegando, em síntese, que não avalizaram a livrança nem conferiram poderes ao executado BB para os representar na assinatura da mesma, apenas o tendo constituído procurador para assinar uma convenção de preenchimento de livrança na posição de avalistas.
Pedem, por isso, a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução quanto a si.
A exequente (Caixa AA) contestou, alegando que os embargantes outorgaram procuração, conferindo poderes ao executado BB para assinar, em sua representação e na qualidade de avalistas, tudo o que fosse necessário à celebração da convenção de preenchimento de livrança em branco.
Vislumbrando-se o conhecimento do mérito da causa, as partes foram disso notificadas para se pronunciarem, querendo.
Foi então proferida decisão do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e determino a extinção da execução quanto aos executados embargantes (artigo 732º, nº4, do CPG) …”.
Dessa decisão apelou a exequente, pugnando pela improcedência dos embargos.
O Tribunal da Relação de …, por acórdão de 8 de Junho de 2017, julgou a apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, julgou os embargos de executado improcedentes.
Inconformados, recorrem de revista os referidos embargantes.
Da alegação oportunamente apresentada, delimitadora do objecto do recurso, extraem-se, em resumo, como questões essenciais a decidir saber: (i) se a procuração que conferiram continha poderes para os obrigar cambiariamente como avalistas na livrança apresentada à execução e, em caso afirmativo, (ii) se, no domínio das relações imediatas, a falta de menção expressa de que se tratava de aval por procuração e dos nomes dos embargantes na livrança é impeditivo de que a livrança constitua título executivo contra os mesmos.
Contra-alegou a exequente, defendendo a confirmação do julgado.
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Fundamentos: De facto: As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. A exequente é portadora de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Porto; 2006-01-02; vencimento: 2014-12-17; importância: 38.710,16€; Valor: Operação Bancária de empréstimo; no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à FF ou à sua ordem a quantia de trinta e oito mil e setecentos e dez euros e dezassete cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): BB (assinatura legível); nome e morada do(s) subscritor(es): BB, Av. …, nº …, 2º Dto, 4810 - …»; e constando ainda do seu verso: «Dou o meu aval aos subscritores BB (assinatura legível)» 2. A exequente instaurou a execução com fundamento na livrança referida em 1, constante de fls. 10 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, alegando no requerimento executivo o seguinte: «Factos: 1º Preliminarmente dir-se-á que, por escritura pública outorgada no dia 04.04.2011, no Cartório Notarial de … de GG, lavrada de fls. 47 a fls. 49 do Livro n. g 130-B, o "FF, SA” cedeu à ora Exequente o crédito que detém sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, conforme certidão de escritura de cessão de créditos que ora se junta por fotocópia sob o doc. nº 1.
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A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança do montante de 38.710,16€, vencida em 17/12/2014, subscrita pelos Executados BB e CC e avalizada por DD e EE, que se junta e cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. nº 1).
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A subscritora CC e os avalistas DD e EE outorgaram procurações (que se juntam sob os docs. nºs 2, 3 e 4) a favor do subscritor BB, conferindo-lhe poderes para os representar na assinatura do contrato subjacente e respectiva livrança, pelo que este assina os mesmos em nome próprio e enquanto representante daqueles.
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A referida livrança foi apresentada a pagamento na data de vencimento e apesar das insistências efectuadas junto dos seus intervenientes, o valor titulado não foi pago então, nem posteriormente.
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Pelo pagamento da importância titulada pela livrança em apreço são solidariamente responsáveis os subscritores, bem como os seus avalistas (...)” 3. A exequente juntou as cópias das procurações constantes de fls. 4, 4-v e 5 dos autos principais, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido, e onde consta o seguinte: I) « (...) CC (...), casada com BB (...), constitui seu procurador, seu referido marido, natural de França e com ela residente, a quem confere poderes para em nome dela mandante: a) Assinar, na qualidade de locatária, um contrato de locação financeira a celebrar com o FF, S.A., nos termos e condições que entender convenientes; e b) Na sequência do referido contrato de locação financeira, assinar uma...
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