Acórdão nº 4685/14.2T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - As heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de AA e BB, representadas por todas as suas herdeiras, propuseram contra CC e DD a presente ação declarativa, pedindo que: - se declare que o prédio que os réus ocupam é propriedade das autoras; - se condenem os réus a reconhecer o direito de propriedade das autoras; - se declare que a ocupação por parte dos réus é ilícita, ilegítima e insubsistente; - se condenem os réus a restituir às autoras, imediatamente, livre de pessoas e bens, o identificado prédio; - se condenem os réus no pagamento de indemnização no valor de €132,00 mensais, desde o mês de Julho de 2014, até à restituição efetiva do prédio.

Alegaram, em síntese nossa, que: - os falecidos AA e mulher BB construíram um prédio urbano num terreno próprio, tendo depois esse prédio urbano sido dado de arrendamento pelo primeiro a EE, pai dos réus, para habitação; - tendo falecido o arrendatário, primeiro, e sua mulher FF, depois, caducou o dito arrendamento; - os réus ficaram a residir no referido prédio, que não entregam apesar de a tal instados; ao assim procederem, os réus privam as autoras de usar e fruir o prédio, perdendo o valor da renda que receberiam dando-o de arrendamento, de montante não inferior a € 132,00 mensais.

Contestou o réu DD.

Alegou, em resumo, que o arrendamento se transmitiu para si e para seu irmão no seguimento do óbito de sua mãe, para quem antes se havia transmitido dado o falecimento de seu marido, disto extraindo a improcedência da acção com a absolvição dos réus dos pedidos formulados.

E deduziu reconvenção pedindo que, a ser julgada procedente a ação, as reconvindas sejam condenados a pagar aos reconvintes: - € 10.500,00, correspondentes à indemnização a que se refere a al. a) do nº 5 do art. 33º do NRAU; - € 23.970,76, com juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, pelas benfeitorias feitas no locado.

O réu CC também contestou pedindo a absolvição do pedido, fundado na alegação de factos essencialmente idênticos aos invocados pelo réu DD.

Veio a ser proferida sentença que: a) condenou os réus a reconhecerem o direito de propriedade das autoras sobre o prédio urbano, localizado nas …, atualmente caminho …, 1…8-A, Entrada …, .., freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o art. 1829°, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n°3041, da freguesia de São Gonçalo; b) declarou que a ocupação daquele imóvel por parte dos réus é ilícita, condenando-os a restitui-lo às autoras, livre de pessoas e bens; c) condenou os réus no pagamento de indemnização no valor de € 132,00 mensais, desde Julho de 2014 até à restituição efetiva do imóvel; d) condenou as autoras no pagamento da quantia de € 8.470,76 a título de indemnização pelo valor dos materiais aplicados nas obras de conservação do imóvel, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até efetivo pagamento; e) condenou as autoras a pagarem a quantia que venha a ser liquidada em sede de execução de sentença, correspondente às despesas “com a mão de obra que efetuou as benfeitorias no imóvel” (sic), com o limite máximo de €15.500,00, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, deste a notificação da reconvenção, até efetivo pagamento; f) absolveu as autoras do restante pedido reconvencional.

Apelaram os réus, impugnando a decisão proferida sobre alguns dos factos julgados como provados, pedindo se julgue ser legítima a ocupação que vêm fazendo do prédio e a sua absolvição do pedido indemnizatório de € 132,00 mensais e, ainda, a condenação das autoras a pagarem-lhes, além de € 8.470,76 de valor aplicado nas obras de conservação, a quantia de € 15.500,00 referente a despesas tidas com a mão-de-obra.

Também as autoras apelaram, pedindo igualmente a alteração da decisão proferida sobre alguns dos factos e que se julgue improcedente a reconvenção.

Foi proferido no Tribunal da Relação de … acórdão que julgou procedente a apelação dos réus e: - revogou a sentença relativamente às condenações constantes das als. b) e c); - condenou os réus no reconhecimento do direito de propriedade das autoras sobre o prédio urbano, localizado nas …, atualmente caminho …, 1…8-A, Entrada …, …, freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o art. 1829º, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o nº3041, da freguesia de São Gonçalo; - absolveu os réus do mais que lhes era pedido.

E, na parte final da respectiva fundamentação, considerou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, dizendo assim: “A transmissão do arrendamento ao Réu DD legitima a ocupação que os Réus vêm fazendo do locado e faz improceder a pretensão de restituição do imóvel e de serem ressarcidas dos prejuízos decorrentes da ilicitude da ocupação. Consequentemente, mostra-se prejudicada reconvenção e, bem assim, o conhecimento das demais questões suscitadas pelas Autoras no recurso interposto.” Contra esta decisão as autoras interpuseram a presente revista, pedindo a sua revogação e formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: I – O regime legal aplicável ao caso dos autos, cuja matéria factual, por razões de economia, se dá aqui por integralmente reproduzida, é o que resulta do regime transitório previsto no art. 57° da Lei 6/2006 (NRAU) na redação dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, (arts. 26 n° 2, 27° e 28° n°1 do NRAU).

II - Ainda que se entenda, tal como defende o Douto acórdão recorrido, e ao contrário do decidido em 1a instância, que a mãe do R. DD, FF, tenha ocupado o imóvel como co-arrendatária, por efeito da comunicabilidade da posição de arrendatário, prevista no art. 1068° do C.C., afigura-se que o recorrido, DD, não estava dispensado de comunicar o óbito da sua mãe, bem como demonstrar que reunia os requisitos legais para lhe ser transmitido o contrato.

III – Aliás, neste aspecto afigura-se ser também este o posicionamento do Acórdão recorrido, quando, V.g., refere "verífíca-se pois que o NRAU se aplica, globalmente, aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor, apenas com excepção de alguns aspectos de regime para os quais existem normas transitórias, como é o caso da norma constante do art. 57° da Lei 6/2006:'(Vd. 1°§, 1a parte pag.40 do Acórdão recorrido).

IV – O R. não logrou provar os pressupostos constitutivos do seu direito de forma a operar a transmissão no arrendamento após o falecimento de sua mãe, FF, designadamente que era portador, à data do óbito da progenitora, de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

V – Tal como resulta da factualidade provada nos pontos 2.1.10 a 2.1.18, que se deixou transcrita no corpo das alegações, as AA., ora recorrentes, tomaram conhecimento dos óbitos do primitivo arrendatário, EE e da sua esposa, FF, por carta/resposta enviada pelo R. CC, através da mandatária nomeada - a qual foi rececionada a 07/03/2014 -, ao procedimento de transição do contrato para o NRAU e atualização da renda, iniciado pelas AA., ora recorrentes, em 27/01/2014.

VI – A Exma. Sra. Advogada, subscritora das referidas cartas, atuou no âmbito do apoio judiciário, em representação, na qualidade de Advogada nomeada, na modalidade de consulta jurídica a prestar ao CC, único requerente do apoio judiciário. (Cfr. cartas junto aos autos a fls 19 e 20; 23; 27v. e 28 e facto provado em 2.1.13), e não já ou também ao R. DD; VII – Jamais o R., DD, se dirigiu por ele, ou por outrem em sua representação (não estando a Sra. Advogada legitimada para agir por si), ao senhorio a comunicar o óbito da mãe e a alegar e provar que reunia os requisitos legais para lhe ser transmitido o contrato de arrendamento.

VIII – A alusão, na carta rececionada em 07/03/2014, ao seu nome bem como a uma alegada deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, desacompanhada da respetiva prova documental, (Cfr. facto provado em 2.1.14), é irrelevante e inócua, não podendo, salvo o devido respeito e melhor opinião, produzir quaisquer efeitos legais, nomeadamente para operar a transmissão do arrendamento a seu favor.

IX – O documento intitulado de declaração, emitido pelo SESARAM, do qual apenas resulta que DD, esteve presente no Hospital Dr. GG, no dia 03/03/2014 a "fim de solicitar relatório clinico da médica assistente, Dra. HH, para entregar a advogada'.

(Cfr. declaração, junta à carta que constitui o doe. 7), não é documento idóneo, nem tem a virtualidade de demonstrar uma alegada deficiência.

X – Tal como consignado no Douto acórdão recorrido, "para a integração da situação na al. e) do n° 1 do art. 57° do NRAU, bastaria que o grau de incapacidade fosse reportado à data do óbito da mãe dos RR." (Vd. último paragrafo de fls. 24 do acórdão recorrido).

XI – Na verdade, o R. deveria ter alegado e provado além da vivência com a mãe, há mais de um ano, que era, à data da sua morte, portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.

XII – O R. não logrou fazer prova que à data do falecimento da mãe, ocorrido em 24/01/2014 {cfr. facto 2.1.7) já sofria de uma incapacidade de grau comprovado superior a 60%, a qual, conforme resulta da factualidade provada, só sobreveio em 28/03/2014, ou seja em data muito posterior à data do óbito. (Cfr. facto provado em 2.1.24) XIII – Pelo que, o Douto acórdão recorrido ao decidir pela transmissão do arrendamento a favor de DD, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art. 57° n°1 al. e) do NRAU.

XIV – O falecimento de FF, ocorrido em 24/01/2014, determinou a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos da al. d) do art. 1051° do C.C, não existindo qualquer título que justifique a ocupação do imóvel em casa pelo R. DD.

XV – Consequentemente deverão as demais questões suscitadas pelas recorrentes serem conhecidas, nomeadamente a indemnização, mantendo-se quanto a esta a decisão proferida pelo...

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