Acórdão nº 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S. A.

, alegando, em síntese, que: No dia 19 de Novembro de 2011, cerca das 15.30 horas, na estrada municipal da Ariceia, Zona Industrial de Armamar, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o seu automóvel ligeiro de marcadorias, com a matrícula ...-...-QH, por ele conduzido, e o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-NT, conduzido pelo seu proprietário, CC.

O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, que, ao desfazer a curva ali existente, não logrou manter-se dentro da sua hemi-faixa, tendo invadido a contrária onde foi embater no veículo que tripulava.

Em consequência do embate sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu (graves lesões físicas e sequelas), por cujo ressarcimento é a ré responsável, por ter assumido tal responsabilidade, através de contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo automóvel causador do acidente.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de €23 531,25, a título de danos patrimoniais, e €50 000,00, a título de danos não patrimoniais.

Entre os vários meios de prova indicados, requereu inspecção ao local do acidente, para comprovação do alegado nos itens 2º a 13º da petição inicial.

Na contestação foi alegado que no acidente não interveio o veículo automóvel de matrícula ...-...-NT, mas sim um outro de matrícula OD-...-..., propriedade do CC que não transferira a sua responsabilidade para qualquer seguradora pelos danos emergentes da sua circulação.

Sobre a requerida inspecção ao local recaiu o seguinte despacho: “Entende-se que é desnecessário a requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção é imprescindível para a decisão da causa, a mesma poder ter lugar ao longo da audiência de julgamento”(….).

No decurso da audiência final, a Exma. Juíza proferiu novo despacho, relativamente à mesma diligência probatória, com o teor seguinte: “Em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnecessária a realização da requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção será imprescindível para a boa decisão da causa, a mesma possa ter lugar no final da audiência”.

Ainda no decurso da audiência, o autor, através do seu mandatário, requereu a junção de um documento para prova de que o veículo de matrícula OD-...-... não pertence a CC que tinha acabado de depor como testemunha, o que mereceu o seguinte despacho da Exma. Juíza: “Nos termos do disposto no artº 423º, nº 2 do C.P.C., os documentos têm que ser apresentados até 20 dias antes da data de audiência de julgamento, salvo preenchido algum dos requisitos anunciados no nº 3, o que não sucede com o documento em causa, uma vez que podia e devia ter sido junto pelo requerente em momento oportuno”.

Inconformado com os referidos despachos, apelou o autor, em recurso admitido em separado, tendo a Relação de … confirmado tais despachos e, persistindo irresignado, o autor, que, entretanto, vira a acção ser julgada improcedente e condenado por litigância de má fé, interpôs o presente recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. O recorrente/Autor requereu na sua Petição, como meio de Prova a "deslocação do Tribunal ao local do acidente para comprovação do alegado nos itens 2° a 13. ° deste articulado", sendo reconduzidos aos temas de prova elencados na alínea a).

No início da audiência de julgamento, o Autor percutiu na realização deste meio de prova e sobre o mesmo recaiu o seguinte Despacho: "Em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnecessária a realização da requerida inspecção ao local, pelo que vai a mesma indeferida, sem prejuízo de, caso se entenda que a sua produção será imprescindível para a boa decisão da causa, a mesma possa ter lugar no final da audiência de julgamento. Notifique." 2. O recorrente pretendia fazer prova do local do acidente, a configuração da estrada, a largura da faixa de rodagem, da curva (se era ou não de reduzida visibilidade), ver o muro e suas características e o mais que o Tribunal reputasse importante para o objecto da causa.

  1. Foi proferida sentença e o Tribunal deu como não provados todos os factos que com a Inspecção Judicial se pretendiam demonstrar.

  2. O Venerando Tribunal da Relação de … caucionou o indeferimento deste meio de prova, fundamentou, com excertos da sentença, que: "Em função das circunstâncias, a final, se revelou não necessária, por isso dispensável, nos termos expressos, igualmente, em decisório, na motivação e fundamentação adrede, consignadas, designadamente, ao se fazer consignar que:" - seguem-se passagens da motivação da sentença.

    Mais diz que "nada impõe que tal diligência seja levada a cabo no início da audiência de julgamento, podendo, outrossim, ter lugar depois de produzida a restante prova e antes dos debates sobre a matéria de facto. Por se tratar de prova real e directa, a inspecção judicial não deve ser indeferida com o simples fundamento de que a factualidade em questão não pode ser provada através de prova testemunhal".

  3. A decisão recorrida substituiu-se à 1ª instância contraditando aquela premissa.

  4. Assim, só ficamos com a "desnecessidade" por se ter firmado e afirmado que "em face das fotografias que se encontram juntas aos autos, entendo ser desnessária a realização da requerida inspecção ao local".

  5. Tendo, a final, serem não provados os que se pretendiam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT