Acórdão nº 17240/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

O Ministério Público, intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 10 de Outubro de 2016.

  1. A ré contestou, alegando em síntese: - Não lhe é aplicável a ação de reconhecimento de contrato de trabalho, visto que é uma empresa do sector empresarial público e, por isso, está sujeita a normas especiais de contratação; - A nulidade da ação, alegando para o efeito que a participação da autoridade administrativa é inválida, por não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter sido determinada a prática de um ato ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e por último, ter sido violado o seu direito de defesa; - A falta de legitimidade do Ministério Público; - Por ser uma empresa do sector empresarial público está sujeita a normas especiais de contratação que resultam designadamente das leis orçamentais e decretos de execução destas, pelo que sempre lhe estaria vedado o reconhecimento de um vínculo de natureza laboral que é nulo, pois está adstrita a procedimentos hoje definidos e prévia autorização governamental.

    Termina pedindo: - Que as exceções que invoca sejam declaradas procedentes com a sua absolvição da instância; - Caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da instância até à decisão final a proferir no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAR); - Em qualquer caso, deve a ação ser julgada improcedente com a sua inerente absolvição.

  2. O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência das arguidas exceções, defendendo que deve ser indeferida a suspensão da instância, reiterando que a ré deve ser condenada no pedido.

  3. Foi proferido despacho saneador sentença, em que se decidiu: - Julgar improcedentes as exceções dilatórias de inaplicabilidade da ação à ré, da nulidade do processo, bem como a falta de legitimidade do Ministério Público; - Julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação, absolvendo a ré do pedido.

    5.

    O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento da ação, designando-se dia para a audiência de julgamento.

  4. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.

    1. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.

    2. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.

    3. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o...

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