Acórdão nº 471/10.7TTCSC.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE HOTELARIA, TURISMO, RESTAURANTES E SIMILARES DO SUL por si e em representação de quarenta e sete dos seus associados, entre os quais AA, BB, CC, DD e EE, propuseram ação de impugnação de despedimento coletivo contra a ré FF peticionando que o despedimento coletivo seja declarado ilícito e, consequentemente, a ré condenada a reintegrá-los na categoria profissional que possuíam, sem perda de antiguidade e a pagar-lhes uma indemnização por danos morais no montante de € 25.000,00, as retribuições mensais que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à sua reintegração na empresa nas suas funções, todas as despesas que venham a ter com a sua saúde e que fossem cobertas pelo seguro de saúde de que beneficiavam, e da parte que a ré deixou de comparticipar com a aquisição de medicamentos que venham a consumir.

Pedem, subsidiariamente, no caso de o Tribunal considerar o despedimento lícito, a condenação da ré a pagar-lhes a compensação por antiguidade nos mesmos termos em que foi calculada para os trabalhadores que aceitaram o despedimento coletivo plasmada no Plano de Apoio publicitado a 7 de janeiro de 2010 ou, subsidiariamente, a compensação prevista e calculada nos termos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

Alegam que o procedimento do despedimento é nulo por a ré não ter negociado a reestruturação que motivou o despedimento coletivo com a Comissão de Trabalhadores e não ter auscultado previamente esta última, além de não ter obedecido a certas formalidades que indicam.

Sustentam que o critério de seleção dos trabalhadores a despedir viola tanto a justiça material como a justiça formal e que a fundamentação para o despedimento dos trabalhadores afetos ao “...” e ao “...” é manifestamente ilegal por encerrar uma transmissão de estabelecimento comercial, daí concluindo que os contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à atividade aí desenvolvida deveriam ter transitado para o concessionário e não, como ocorre, sido substituídos por outras pessoas para fazerem as mesmas tarefas.

Invocam ainda que a fundamentação da alteração de modelo de exploração dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como da produção de espetáculos, não veio acompanhada da demonstração de que se trata de uma opção empresarial que irá reduzir os custos.

Afirmam que a ré fundamenta o despedimento coletivo na quebra de lucros mas que tal corresponde a uma falácia, pois, na sua perspetiva, não só a ré viola os seus compromissos legais ao desinvestir no GG em prol do investimento no HH, como as suas receitas não diminuíram de 2003 para 2008 e, mesmo que tal diminuição tenha sucedido em 2009, ainda assim, obteve lucro.

Reputam também de ilícito o despedimento dos autores DD e CC por, alguns meses antes do início do processo de despedimento coletivo, terem sido transferidos para categorias e sectores nos quais não seriam afetados pelo despedimento, tendo-‑lhes sido ordenado que regressassem à categoria e sector de origem pouco tempo antes de ser anunciado o despedimento para por ele serem abrangidos.

Afirmam ainda que a ré usou o despedimento para atingir as estruturas representativas dos trabalhadores, despedindo delegados sindicais e membros da Comissão Unitária de Trabalhadores, e que estamos perante despedimentos individuais encobertos pela figura do despedimento coletivo.

Impugnam, em suma, os motivos invocados pela ré para o despedimento.

A ré contestou e, no cumprimento do disposto no artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo do Trabalho, indicou todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, que oportunamente foram citados para, querendo, impugnarem o despedimento, não tendo nenhum apresentado articulado a opor-se ao mesmo.

Na contestação a ré pugnou pela improcedência da ação e invocou a exceção de ineptidão parcial da petição inicial, a inutilidade superveniente da lide em relação ao autor II e que os autores AA e EE não tinham devolvido a compensação.

Foi elaborado o relatório pericial a que se alude no artigo 158.º do Código de Processo do Trabalho.

Na audiência preliminar foram as referidas exceções e as nulidades invocadas julgadas improcedentes.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, julgo a acção PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR PARCIALMENTE PROVADA e, em consequência: a) declaro ilícito somente o despedimento dos autores AA, BB, JJ, CC e DD por parte da empregadora FF, S.A. e, consequentemente, condeno a segunda a reintegrá-los no respectivo posto de trabalho; b) condeno a ré a pagar ao autor AA as retribuições que este terá deixado de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, no valor mensal de € 1.161,50, que, na data de hoje, perfazem o total de € 75.497,50, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; c) condeno a ré a pagar ao autor BB as retribuições que este terá deixado de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, no valor mensal de € 1.301,50 (=€ 1.112,00 + € 38,20 + € 151,30), que, na data de hoje, perfazem o total de € 84.597,50, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; d) condeno a ré a pagar ao autor JJ as retribuições que este terá deixado de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, no valor mensal de € 1.281,84 (=€ 1.059,00 + € 146,44 + € 76,40), que, na data de hoje, perfazem o total de € 83.319,60, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; e) condeno a ré a pagar ao autor CC as retribuições que este terá deixado de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, no valor mensal de € 1.805,00, que, na data de hoje, perfazem o total de € 117.325,00, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; f) condeno a ré a pagar ao autor DD as retribuições que este terá deixado de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, no valor mensal de € 1.470,18 (=€ 1.059,00+€ 146,44 + € 76,40), que, na data de hoje, perfazem o total de € 95.561,70, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; g) às quantias a que se alude de b) a f) deverão deduzir-se as importâncias plasmadas nas alíneas a), e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior — na falta de acordo das partes quanto às mesmas —, sendo a Segurança Social credora da ré relativamente ao montante que os autores tenham recebido a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho; h) a estas quantias acrescem juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação intercalar até efectivo e integral pagamento, à taxa legal a que alude o artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, que, actualmente, é de 4%; i) declaro lícito o despedimento colectivo dos restantes autores; j) condeno a ré a pagar ao autor KK a compensação de € 27.221,86; k) condeno a ré a pagar ao autor LL a compensação de € 40.467,35; l) condeno a ré a pagar ao autor MM a compensação de € 8.419,60; m) condeno a ré a pagar ao autor NN a compensação de € 15.292,91; n) condeno a ré a pagar ao autor OO a compensação de € 12.291,02; o) condeno a ré a pagar ao autor PP a compensação de € 12.375,75; p) condeno a ré a pagar ao autor QQ a compensação de € 13.236,43; q) condeno a ré a pagar ao autor RR a compensação de € 15.684,86; r) condeno a ré a pagar ao autor SS a compensação de € 9.397,67; s) condeno a ré a pagar ao autor TT a compensação de € 15.037,97; t) condeno a ré a pagar ao autor UU a compensação de € 15.292,91; u) condeno a ré a pagar ao autor VV a compensação de € 42.477,91; v) condeno a ré a pagar ao autor XX a compensação de € 36.606,95; w) condeno a ré a pagar ao autor ZZ a compensação de € 30.925,24; x) condeno a ré a pagar à autora AAA a compensação de € 28.567,29; y) condeno a ré a pagar à autora BBB a compensação de € 10.809,83; z) condeno a ré a pagar à autora CCC a compensação de € 20.272,25; aa) condeno a ré a pagar à autora DDD a compensação de € 22.083,07; bb) condeno a ré a pagar à autora EEE a compensação de € 20.667,12; cc) condeno a ré a pagar à autora EE a compensação de € 6.726,35; dd) condeno a ré a pagar à autora...

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