Acórdão nº 239/16.7YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Ministério Público propôs ação declarativa de condenação contra Empreendimentos Turísticos do AA, SA.

2.

Pede que seja declarada a nulidade e anulados os registos da marca nacional n.º 405259 - MENINO DO LAPEDO e n.º 405260 - ABRIGO DO LAGAR VELHO.

3.

Os registos foram concedidos, respetivamente, em 17-4-2007 e 15-2-2008 e pedidos em 9-8-2006.

4.

Assinalam os serviços e produtos referenciados em 2 infra da matéria de facto.

5.

O Abrigo do Lagar Velho é uma jazida arqueológica e paleontológica localizada no Vale do Lapedo, concelho de Leiria.

6.

Nele se descobriu um esqueleto humano, sepultura infantil, vulgarmente conhecido como " Menino do Lapedo", designação atribuída pelos técnicos responsáveis pela escavação quando da descoberta do mencionado achado arqueológico.

7.

A ré reivindicou a exclusividade do uso das referidas expressões por mensagem eletrónica dirigida à Câmara Municipal de ... onde referiu " vimos por este meio comunicar a V. Exas a proibição de qualquer publicação sobre o 'Menino do Lapedo', "Abrigo do Lagar Velho" e "Vale do Lapedo" sob pena de cobrarmos valores respeitantes a publicidade" 8.

O Abrigo do Lagar Velho foi classificado em 24-6-2013 como Monumento Nacional.

9.

Sustenta o autor que, (a) conforme expressamente consagrado na lei (artigo 74.º/3 da Lei n.º 107/2001) " os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional", estando fora do comércio jurídico privado, tal o caso do "Abrigo do Lagar Velho" e do achado designado " Menino do Lapedo".

10.

Ora conferindo o registo da marca " o direito de propriedade e de exclusivo da marca para os produtos e serviços a que se destina", daí resulta que apenas a sociedade ré pode utilizar as referidas denominações; então, a admitir-se o mesmo, um particular poderia condicionar " o uso de sinais distintivos que fazem parte da herança cultural que é pertença de todos".

11.

As marcas em causa constituem sinais do Estado cujo uso por particulares implica autorização competente (artigo 239.º/1, alínea d) do CPI), autorização que não ocorreu.

12.

O registo das marcas em causa deveria também ser recusado por serem constituídas exclusivamente " por indicação de proveniência geográfica" e " por sinais que se tornaram usuais na linguagem corrente"; ora a marca "Abrigo do Lagar Velho" é constituída por sinal exclusivamente indicativo da proveniência geográfica e a designação "Menino do Lapedo" é designação usual na linguagem corrente," sendo meramente descritiva do referido achado e do local onde o mesmo foi descoberto" mostrando-se, assim, violadas a alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 223.º do CPI.

13.

Considera o autor que os registos foram concedidos com infração dos seguintes artigos: - 239.º/1, alínea g) (considerada a redação original dada pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março que aprovou o Código da Propriedade Industrial) à qual passou a corresponder a alínea d) (com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho que aditou ao preceito apenas a expressão inicial " O emprego de"), texto que se continua a manter na atual versão do CPI dada pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 239.º 1- Constitui ainda fundamento de recusa de registo de marca […] d) O emprego de nomes, retratos, expressões ou figurações sem que tenha sido obtido autorização das pessoas a que respeitam e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas.

- 238.º/1, alínea c) (redação original) Artigo 238.º Fundamentos de recusa do registo 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta […] c) Seja constituída, exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º1 do artigo 223.º.

- 238.º/1, n.º 4, alínea a) (redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho) 4 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

  1. Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; Artigo 222.º Constituição da marca 1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas Artigo 223.º Exceções 1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior c - Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d - As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei do Património Cultural) Artigo 3.º 1. Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular.

2. O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais.

3. O conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º Direito à fruição do património cultural 1 - Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.

2 - A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objeto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas.

3 - A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes.

4 - O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afetos a finalidades de utilização religiosa.

Artigo 74.º Conceito e âmbito do património arqueológico 3 - Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei.

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público Artigo 18.º (inalienabilidade) Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.

Artigo 20.º (impenhorabilidade) Os imóveis do domínio público são absolutamente impenhoráveis 14.

A sentença de 1ª instância considerou que as restrições de ordem pública incidem sobre o imóvel, propriedade do administrador da ré e onde ocorreram os achados, em virtude das normas que regulam a classificação destes como monumento nacional e da sua inclusão em zona de especial proteção (ZEP).

15.

No entanto, as designações em si não fazem parte do domínio público, nada obstando a que sobre elas incidam direitos de natureza privada como poderia ser, por exemplo, o direito de autor sobre a designação " Menino do Lapedo", enquanto criação intelectual original, se assim for o caso.

16.

Não é aplicável ao caso o disposto no artigo 239.º/1, alínea d) do CPI " já que num caso se trata de um sítio arqueológico ('Abrigo do Lagar Velho') e, no outro caso, de um esqueleto de criança de há 20 ou 30 mil anos ('Menino do Lapedo').

17.

A sentença julgou a ação procedente e provada, declarando nulos os registos das aludidas marcas nacionais por entender que no caso se verificava a previsão constante do artigo 239.º/1, alínea e) do CPI que prescreve constituir fundamento de recusa do registo de marca e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é passível independentemente da sua intenção.

18.

Considerou a sentença que o réu " ao registar as marcas que reproduzem na íntegra as designações por que ficaram conhecidos o achado " Menino do Lapedo" e o sítio arqueológico "Abrigo do Lagar Velho" onde o mesmo ocorreu, não podia a ré ignorar serem tais expressões usadas pelos responsáveis e a generalidade das pessoas envolvidas para identificar os ditos achado e sítio, desde que assim foram designados a partir da sua descoberta em 1998 com eco nos meios de comunicação e publicações da especialidade.

19.

Assim, bem sabia que seriam tais achados e as respetivas designações necessariamente utilizadas, em publicações e atividades induzidas pelos mesmos, como turismo cultural e afins ou respetivos produtos e suportes publicitários, pelas entidades envolvidas na respetiva promoção maxime a Câmara Municipal de Leiria ou o Instituto Português de Arqueologia […] 20.

E nos termos do artigo 317.º/1, alínea c) do CPI constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente as invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de...

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