Acórdão nº 312/15.9POLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 25.9.2017, pela prática de: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a), b) e c) e 2, do Código Penal (CP), na pessoa da ofendida BB, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), e 2, do CP, na pessoa do ofendido CC, na pena de 3 anos de prisão; - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), e 2, do CP, na pessoa do ofendido CC, na pena de 3 anos de prisão; - em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - nas penas acessórias de proibição de contacto com a ofendida BB, e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 5 anos.

Deste acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, alegando: 1º Começaremos por afirmar que muitas pessoas não têm as condições psíquicas, emocionais culturais entre outras para assumirem as responsabilidades inerentes a um relacionamento humano minimamente adequado.

  1. E se é verdade que todos têm direito a constituir família, muitos não tem as competências para desenvolver um projecto de vida autónomo, responsável e minimamente feliz.

  2. Inequivocamente o arguido, sem ajuda, não tem essas competências.

  3. Só alguém emocionalmente doente tem comportamentos como os descritos na matéria de facto provada.

  4. O arguido só pretende provas de amor completamente despropositadas, porque na verdade não tem amor-próprio, provavelmente não gosta de si, não tem auto-estima, é emocionalmente diminuído.

  5. O arguido necessita de ajuda para crescer emocionalmente, pois reconhecer os erros, pedir desculpa, mostrar emoções não se pode esperar de alguém que emocionalmente está bloqueado, que na dureza enfrenta uma existência manifestamente infeliz, e quem é infeliz dificilmente promove a felicidade em seu redor.

  6. Na verdade, é dura e infeliz a vida do arguido e daqueles que consigo se relacionam. Como se pode ler na matéria de facto provada 19. Apesar do casal viver na mesma casa dos pais do arguido, não se relacionavam com os mesmos, pois o arguido estava de relações cortadas com aqueles por razões familiares.

    Situação que potencia uma tensão permanente.

  7. Mais se provou que, cito 113. A dinâmica relacional do arguido regista a ocorrência de várias altercações – conjugais e parentais – imputadas à alegada instabilidade psíquica da progenitora do arguido.

    114. O arguido refere reconhecer como importante o espírito de trabalho que apreendeu do seu progenitor, incutindo-lhe sentido de responsabilidade.

  8. Na matéria de facto provada está patente a debilidade emocional do arguido.

    Cito 124. O arguido denota incapacidade de descentração e de formulação de análises autocríticas, dificuldades na gestão adequada de situações que originem stress e conflitos, com discurso com tonalidade persecutória.

  9. Não restarão dúvidas que o arguido é emocionalmente doente, situação que o impele para condutas desadequadas e censuráveis.

  10. Muitas reservas se colocam no sentido de entender que o cumprimento de prisão efectiva promova o seu crescimento emocional e a sua reintegração social em termos adequados 12º Portugal, culturalmente é um país em que o sentimento de culpa está sempre patente e em que a expiação da culpa, mediante a punição é socialmente aceite.

  11. Não admira que Portugal revele os mais elevados índices de consumo de ansiolíticos e antidepressivos.

  12. Com efeito, o Infarmed elaborou estudo onde compara o consumo desses fármacos, onde aí se pode ler: Para os países que disponibilizam dados de utilização em DDD ou DHD (Itália, Dinamarca e Noruega) apresentam-se no Gráfico 2 os dados de utilização por 1000 habitantes para os antidepressores, antipsicóticos e ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.

    Portugal apresenta claramente o maior consumo de ansiolíticos, sedativos e hipnóticos (96 DHD), muito superior à Dinamarca (31 DHD), Noruega (62 DHD) e Itália (53 DHD); Nos antidepressivos, Portugal apresenta um consumo (88 DHD) similar à Dinamarca (93 DHD) mas superior à Itália (37 DHD) e Noruega (62 DHD).

    Nos antipsicóticos não existem diferenças muito significativas entre países; Se no consumo desses fármacos estamos na liderança, na prevenção e tratamento da saúde mental estamos na cauda.

  13. O Sindicato Nacional dos Psicólogos manifestou ao Grupo Parlamentar “Os Verdes” um conjunto de preocupações e relatou uma série de situações de injustiça, nas quais suportam exigências para dignificar os psicólogos em Portugal.

    Conforme dizem, Com efeito, Portugal é dos países da União Europeia com maior número de psicólogos e de estudantes de psicologia por mil habitantes. Contudo, paradoxalmente, é dos países da União Europeia com um dos mais baixos números de psicólogos em exercício por 100 mil habitantes. Traduzindo esta afirmação em números, revela-se que existem em Portugal entre 16 a 20 mil psicólogos, mas apenas 2.8 psicólogos em exercício por 100 mil habitantes, enquanto que, por exemplo, nos países nórdicos esse número sobre para os 68 a 85 psicólogos por 100 mil habitantes.

  14. Não competindo ao poder judicial promover as mudanças que a realidade impõe, como último garante da aplicação da Justiça não poderão deixar de ponderar esta realidade.

  15. O arguido, ora recorrente invoca incorrecta aplicação pelo tribunal a quo do art.º 71º do Código Penal.

  16. O art.º 71º do Código Penal determina: (…) 20º O douto Acórdão recorrido, ao aplicar ao arguido pena concreta muito perto do limite máximo não levou em consideração as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

  17. Nem teve na devida conta as exigências de prevenção especial, mormente na necessidade de socialização do agente, que a vida, e ele próprio, transformaram numa pessoa ressentida, dura emocionalmente doente, situação que dificilmente ultrapassará sem a necessária ajuda.

  18. Termos em que valorando adequadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a pena concreta deveria situar-se em 3 anos e não na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que foi aplicada.

  19. As mesmas razões subsistem nos dois outros crimes, daí que para eles se justificaria uma pena concreta de 2 anos.

  20. Resultando um cúmulo jurídico cuja moldura se situaria entre os 3 anos e os 7 anos.

  21. O Tribunal a quo desvalorizou completamente o facto de o arguido não ter antecedentes criminais. Devendo este facto ser devidamente valorado na aplicação da medida da pena aplicada ao arguido que foi manifestamente excessiva e penalizadora para o arguido.

  22. E completamente inibidora da sua reinserção social, com o cumprimento do arguido da pena de prisão efectiva.

  23. As prisões são autênticas escolas de crime. 28º Devendo a pena concreta situar-se no ponto médio da moldura penal, ou seja nos 5 anos.

  24. Devendo a execução da pena de prisão ser suspensa, uma vez que atendendo a personalidade do agente e suas condições de vida se de admitir que a ameaça de prisão realiza adequadamente as finalidades penais.

    CONCLUSÕES I. O recorrente é emocionalmente um doente, pois só alguém emocionalmente doente tem comportamentos como os descritos na matéria de facto provada.

    1. O arguido só pretende provas de amor completamente despropositadas, porque na verdade não tem amor-próprio, provavelmente não gosta de si, não tem auto-estima, é emocionalmente diminuído.

    2. Reconhecer os erros, pedir desculpa, mostrar emoções não se pode esperar de alguém que emocionalmente está bloqueado, que na dureza enfrenta uma existência manifestamente infeliz, e quem é infeliz dificilmente promove a felicidade em seu redor.

    3. Como se pode ler na matéria de facto provada, é dura e infeliz a vida do arguido e daqueles que consigo se relacionam.

      19. Apesar do casal viver na mesma casa dos pais do arguido, não se relacionavam com os mesmos, pois o arguido estava de relações cortadas com aqueles por razões familiares.

      Situação que potencia uma tensão permanente.

    4. Mais se provou que 113. A dinâmica relacional do arguido regista a ocorrência de várias altercações – conjugais e parentais – imputadas à alegada instabilidade psíquica da progenitora do arguido.

      114. O arguido refere reconhecer como importante o espírito de trabalho que apreendeu do seu progenitor, incutindo-lhe sentido de responsabilidade.

      124. O arguido denota incapacidade de descentração e de formulação de análises autocríticas, dificuldades na gestão adequada de situações que originem stress e conflitos, com discurso com tonalidade persecutória.

    5. O arguido, ora recorrente, invoca incorrecta aplicação do art.º 71º do Código Penal.

    6. A douta sentença recorrida ao aplicar ao arguido pena concreta muito perto do limite máximo não levou em consideração as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

    7. Assim como desvalorizou por completo o facto de o arguido ser primário (sem antecedentes criminais).

    8. Nem teve na devida conta as exigências de prevenção especial, mormente na necessidade de socialização do agente, que a vida, e ele próprio, transformaram numa pessoa ressentida, dura, emocionalmente doente, situação que dificilmente ultrapassará sem a necessária ajuda.

    9. Valorando adequadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a pena concreta deveria situar-se em 3 anos e não na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que foi aplicada.

    10. As mesmas razões subsistem nos dois outros crimes, daí que para eles se justificaria uma pena concreta de 2 anos.

    11. Resultando um cúmulo jurídico cuja moldura se situaria entre os 3 anos e os 7 anos.

    12. Devendo a pena concreta situar-se no ponto médio da moldura penal, ou seja nos 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, uma vez que atendendo à personalidade do agente e suas condições de vida ser de admitir que a ameaça de prisão realiza adequadamente as finalidades penais.

      Respondeu o Ministério Público, dizendo:

      1. Tendo a matéria de facto sido corretamente...

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