Acórdão nº 36/08.3TBSTS.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, residente na Rua …, nº 4…2, S. …, Trofa, Santo Tirso, intentou ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, nº …, Lisboa; BB, residente na Praceta …, nº 1…2, 5º Esq. Trás, …, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, e CC, residente na Travessa …, nº 6…, Porto, entretanto falecido e habilitado pelas suas filhas DD e EE, ambas residentes no Bairro …, Bloco …, C/129, 1º andar, Porto, pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: a) A quantia de € 2 500,00, correspondente ao valor venal da viatura sinistrada; b) A quantia de € 21 440,00, correspondente à privação do uso do seu veículo desde a data do acidente até ao presente; c) A quantia que será ulteriormente liquidada a título de privação do veículo até que os Réus o habilitem com numerário suficiente a adquirir automóvel de substituição, à razão de € 20,00/dia desde a presente data até à liquidação; d) A quantia de € 69 309,34, a título de indemnização emergente da IPP de que está afectado; e) A quantia de € 14 945,00, a título de perdas salariais sofridas por si; f) A quantia de € 60 000,00, a título de dano moral sofrido e g) a quantia correspondente aos juros calculados à taxa legal a incidir sobre as quantias supra discriminadas e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que, no dia 10 de Janeiro de 2005, ocorreu um acidente de viação, na Rua …, …, Santo Tirso, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº ...-...-CD, pertencente ao autor, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula nº XC-...-..., pertencente à 2ª ré e conduzido pelo 3º réu, e sem possuir seguro de responsabilidade civil válido e eficaz.
Tal acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do XC, por o mesmo ter violado o disposto nos art. 13.º, n.º 1, 24.º e 25.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.
Em consequência do acidente o autor sofreu vários danos patrimoniais e morais, designadamente os decorrentes da perda total do seu veículo, da danificação das máquinas que se encontravam dentro do mesmo, das lesões e sequelas corporais por si sofridas e das repercussões destas na sua atividade profissional e na sua vivência diária.
-
Contestou a ré BB referindo que, por contrato de seguro celebrado com a "FF", transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação estradal do XC.
Excecionou a sua ilegitimidade e requereu a intervenção da referida companhia de seguros.
Impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pelo autor, referindo que, em dezembro de 2004, entregou o veículo dos autos a GG, mecânico automóvel, na oficina deste, para o mesmo tentar promover a sua venda, tendo ficado acordado que o valor que viesse a ser obtido com a venda constituiria crédito seu em futuras reparações a realizar naquela oficina.
Concluiu pela improcedência da ação.
-
Contestou também o réu "Fundo de Garantia Automóvel", excecionando a sua ilegitimidade com o fundamento de que o pedido não foi cumulativamente deduzido contra si e o alegado responsável civil, o GG, que, na altura conduzia o veículo de matrícula XC, no exercício das suas funções de mecânico de automóveis, e a quem a proprietária do XC havia confiado este veículo para reparação.
Mais sustentou que, por aplicação do disposto no art. 15º do D.L. nº 522/85, de 31/12, responde, em primeiro lugar, o seguro de garagista e, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilista, e, consequentemente, a companhia de seguros para quem o proprietário do veículo causador do acidente houver transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
E, impugnando os factos alegados pelo autor, concluiu pela procedência da invocada exceção de ilegitimidade e, caso assim não fosse entendido, pela improcedência da ação.
-
O “Fundo de Garantia Automóvel” veio ainda requerer a Intervenção Principal Provocada de “HH, Companhia de Seguros, S.A.”, com o fundamento de que o acidente dos autos revestiu a dupla natureza de acidente de viação e de trabalho.
-
Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das invocadas exceções.
-
Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros FF", do GG e da "HH, Companhia de Seguros, S.A..".
-
A "HH, Companhia de Seguros, S.A." veio formular pedido autónomo de intervenção provocada, aderindo à generalidade dos factos alegados na petição inicial e afirmando que lhe assiste o direito de ser ressarcida de tudo o que liquidou.
-
A Interveniente "FF - Companhia de Seguros, S.A.", entretanto incorporada por fusão na "II . Companhia de Seguros, S.A.", apresentou articulado autónomo, aceitando a vigência do contrato de seguro invocado.
Excecionou a prescrição do direito de ação, alegando que, quando foi citada, já havia decorrido mais de 5 anos sobre o dia do acidente, data em que o autor teve conhecimento do direito que lhe competia, bem como a ilegitimidade do autor visto o veículo CD pertencer a JJ.
Impugnou a generalidade da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e aos danos invocados, concluindo pela procedência das invocadas exceções de prescrição e de ilegitimidade e pela improcedência da ação.
-
Respondeu o autor, sustentando a improcedência destas exceções.
-
Respondeu também a Interveniente "II . Companhia de Seguros, S.A.", pugnando pela procedência da invocada exceção de prescrição e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido e, caso assim não fosse entendido, pela improcedência da ação.
-
De igual modo respondeu a "HH, Companhia de Seguros, S.A.", pugnando pela improcedência da invocada excepção de prescrição.
-
Proferido despacho saneador, nele afirmou-se a legitimidade do autor, relegando-se o conhecimento das demais excepções para a decisão final. Foram elaboradas as matéria de facto assente e a base instrutória, que se fixaram após indeferimento das reclamações, contra elas apresentadas.
-
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou, solidariamente, o réu "FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL" e o interveniente GG a: «·Pagar ao Autor AA uma indemnização no valor de € 1 062,00 (MIL E SESSENTA E DOIS EUROS), correspondente ao valor venal da viatura sinistrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data da citação e até integral pagamento; ·Pagar igualmente ao Autor AA uma indemnização a título de privação do uso do veículo a si pertencente, à razão de € 20,00/dia, contados desde a data do acidente até ao efectivo pagamento pelo Réu e Interveniente referidos do valor venal do mesmo veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data da citação e até integral...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1822/17.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019
...Neste mesmo sentido ver também o recente acórdão do STJ (15.02.2018) relatado pela Excelentíssima Conselheira Rosa Tching no processo nº 36/08.3TBSTS.P2.S2.
- Acórdão nº 234/19.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
...virtude das suas funções e no âmbito da respetiva sua atividade profissional. Como se refere no Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 36/08.3TBSTS.P2.S2, disponível em www.dgsi.pt, “O que tudo significa, que a obrigação de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidad...... - Acórdão nº 234/19.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
-
Acórdão nº 1822/17.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019
...Neste mesmo sentido ver também o recente acórdão do STJ (15.02.2018) relatado pela Excelentíssima Conselheira Rosa Tching no processo nº 36/08.3TBSTS.P2.S2.
- Acórdão nº 234/19.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021
...virtude das suas funções e no âmbito da respetiva sua atividade profissional. Como se refere no Acórdão do STJ de 15/02/2018, proc. n.º 36/08.3TBSTS.P2.S2, disponível em www.dgsi.pt, “O que tudo significa, que a obrigação de efetuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidad...... - Acórdão nº 234/19.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Fevereiro de 2021