Acórdão nº 36/08.3TBSTS.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA, residente na Rua …, nº 4…2, S. …, Trofa, Santo Tirso, intentou ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, nº …, Lisboa; BB, residente na Praceta …, nº 1…2, 5º Esq. Trás, …, Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, e CC, residente na Travessa …, nº 6…, Porto, entretanto falecido e habilitado pelas suas filhas DD e EE, ambas residentes no Bairro …, Bloco …, C/129, 1º andar, Porto, pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: a) A quantia de € 2 500,00, correspondente ao valor venal da viatura sinistrada; b) A quantia de € 21 440,00, correspondente à privação do uso do seu veículo desde a data do acidente até ao presente; c) A quantia que será ulteriormente liquidada a título de privação do veículo até que os Réus o habilitem com numerário suficiente a adquirir automóvel de substituição, à razão de € 20,00/dia desde a presente data até à liquidação; d) A quantia de € 69 309,34, a título de indemnização emergente da IPP de que está afectado; e) A quantia de € 14 945,00, a título de perdas salariais sofridas por si; f) A quantia de € 60 000,00, a título de dano moral sofrido e g) a quantia correspondente aos juros calculados à taxa legal a incidir sobre as quantias supra discriminadas e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que, no dia 10 de Janeiro de 2005, ocorreu um acidente de viação, na Rua …, …, Santo Tirso, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula nº ...-...-CD, pertencente ao autor, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula nº XC-...-..., pertencente à 2ª ré e conduzido pelo 3º réu, e sem possuir seguro de responsabilidade civil válido e eficaz.

Tal acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do XC, por o mesmo ter violado o disposto nos art. 13.º, n.º 1, 24.º e 25.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.

Em consequência do acidente o autor sofreu vários danos patrimoniais e morais, designadamente os decorrentes da perda total do seu veículo, da danificação das máquinas que se encontravam dentro do mesmo, das lesões e sequelas corporais por si sofridas e das repercussões destas na sua atividade profissional e na sua vivência diária.

  1. Contestou a ré BB referindo que, por contrato de seguro celebrado com a "FF", transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e emergentes da circulação estradal do XC.

    Excecionou a sua ilegitimidade e requereu a intervenção da referida companhia de seguros.

    Impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pelo autor, referindo que, em dezembro de 2004, entregou o veículo dos autos a GG, mecânico automóvel, na oficina deste, para o mesmo tentar promover a sua venda, tendo ficado acordado que o valor que viesse a ser obtido com a venda constituiria crédito seu em futuras reparações a realizar naquela oficina.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Contestou também o réu "Fundo de Garantia Automóvel", excecionando a sua ilegitimidade com o fundamento de que o pedido não foi cumulativamente deduzido contra si e o alegado responsável civil, o GG, que, na altura conduzia o veículo de matrícula XC, no exercício das suas funções de mecânico de automóveis, e a quem a proprietária do XC havia confiado este veículo para reparação.

    Mais sustentou que, por aplicação do disposto no art. 15º do D.L. nº 522/85, de 31/12, responde, em primeiro lugar, o seguro de garagista e, em caso de inexistência deste, o seguro de automobilista, e, consequentemente, a companhia de seguros para quem o proprietário do veículo causador do acidente houver transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

    E, impugnando os factos alegados pelo autor, concluiu pela procedência da invocada exceção de ilegitimidade e, caso assim não fosse entendido, pela improcedência da ação.

  3. O “Fundo de Garantia Automóvel” veio ainda requerer a Intervenção Principal Provocada de “HH, Companhia de Seguros, S.A.”, com o fundamento de que o acidente dos autos revestiu a dupla natureza de acidente de viação e de trabalho.

  4. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência das invocadas exceções.

  5. Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da "Companhia de Seguros FF", do GG e da "HH, Companhia de Seguros, S.A..".

  6. A "HH, Companhia de Seguros, S.A." veio formular pedido autónomo de intervenção provocada, aderindo à generalidade dos factos alegados na petição inicial e afirmando que lhe assiste o direito de ser ressarcida de tudo o que liquidou.

  7. A Interveniente "FF - Companhia de Seguros, S.A.", entretanto incorporada por fusão na "II . Companhia de Seguros, S.A.", apresentou articulado autónomo, aceitando a vigência do contrato de seguro invocado.

    Excecionou a prescrição do direito de ação, alegando que, quando foi citada, já havia decorrido mais de 5 anos sobre o dia do acidente, data em que o autor teve conhecimento do direito que lhe competia, bem como a ilegitimidade do autor visto o veículo CD pertencer a JJ.

    Impugnou a generalidade da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e aos danos invocados, concluindo pela procedência das invocadas exceções de prescrição e de ilegitimidade e pela improcedência da ação.

  8. Respondeu o autor, sustentando a improcedência destas exceções.

  9. Respondeu também a Interveniente "II . Companhia de Seguros, S.A.", pugnando pela procedência da invocada exceção de prescrição e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido e, caso assim não fosse entendido, pela improcedência da ação.

  10. De igual modo respondeu a "HH, Companhia de Seguros, S.A.", pugnando pela improcedência da invocada excepção de prescrição.

  11. Proferido despacho saneador, nele afirmou-se a legitimidade do autor, relegando-se o conhecimento das demais excepções para a decisão final. Foram elaboradas as matéria de facto assente e a base instrutória, que se fixaram após indeferimento das reclamações, contra elas apresentadas.

  12. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou, solidariamente, o réu "FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL" e o interveniente GG a: «·Pagar ao Autor AA uma indemnização no valor de € 1 062,00 (MIL E SESSENTA E DOIS EUROS), correspondente ao valor venal da viatura sinistrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data da citação e até integral pagamento; ·Pagar igualmente ao Autor AA uma indemnização a título de privação do uso do veículo a si pertencente, à razão de € 20,00/dia, contados desde a data do acidente até ao efectivo pagamento pelo Réu e Interveniente referidos do valor venal do mesmo veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data da citação e até integral...

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