Acórdão nº 1824/15.0T8PRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (1ºs) AA e os demais herdeiros da herança indivisa aberta por óbito do seu marido e (2ºs) BB e CC intentaram a presente acção contra DD e EE, pedindo que estes sejam condenados a: - reconhecer o seu direito de circulação pelo caminho público de acesso a cada um dos seus respectivos prédios (que identificam) ou, subsidiariamente, a constituição por usucapião, em benefício daqueles seus referidos prédios e sobre o dos RR, de uma servidão de passagem de pessoas, carros e demais utilidades; - em consequência e para o efeito, a demolir o muro, portão e pilares de suporte que construíram no referido caminho, repondo a situação existente em 23-02-2015, e abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe o exercício do seu direito.

Foi proferida sentença absolvendo os RR da pretensão formulada pelos AA.

Inconformados, os AA interpuseram apelação no 41º dia subsequente à sua notificação da sentença, impugnando a decisão nela proferida sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, suscitando, nomeadamente, a questão de saber se os mesmos estavam dispensados de provar a sua intenção de agirem como titulares do direito de servidão de passagem, cujo exercício se demonstrara.

Os RR contra alegaram, defendendo, além do mais, estar precludido o direito dos AA ao recurso, para cujo exercício os mesmos dispunham do prazo de 30 dias, tendo-se servido, em fraude à lei, do expediente de darem a aparência de pretenderem alterar a matéria de facto fixada, mas sem o fazerem.

A Sra. Juíza de 1ª instância determinou que os recorrentes fossem notificados para o pagamento da multa prevista no art. 139º nº 6 do CPC (a fls. 400) e, na sequência, uma vez observado tal trâmite, admitiu o recurso interposto (fls. 404).

A Relação julgou improcedente a questão prévia colocada pelos RR da extemporaneidade da apelação, por ter concluído, pela análise que fez dos elementos do processo, não haver dúvida de que os recorrentes tinham pretendido a reponderação da matéria de facto e que, por isso, o prazo para recurso era de 40 dias, apesar de, depois, vir a rejeitar a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, por não ter sido devidamente cumprido o estatuído no art.640º do CPC. E, a final, esse Tribunal, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenou os RR a: - reconhecer a constituição por usucapião de uma servidão legal de passagem de pessoas e de circulação de carros sobre o caminho descrito em V) dos factos provados; - demolir os muros, portão e pilares de suporte que construíram na referido caminho, repondo a situação existente à data dessa construção, em toda a sua extensão; - a abster-se de praticar qualquer acto que impeça, perturbe ou diminua o exercício dos direitos dos AA, em benefício dos prédios de cada um destes.

Os RR interpuseram recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitaram com conclusões em que suscitam as questões de saber se: 1ª) foi tempestiva a apelação interposta pelos AA; 2ª) tendo os AA apenas alegado expressamente a sua convicção de usarem o caminho como sendo público, pode considerar-se também presumido o seu “animus” correspondente ao direito de servidão predial de passagem; 3ª) existe suporte fáctico suficiente para reconhecer a servidão de passagem também em benefício do prédio dos 2ºs AA, BB e Ana Brito, e para a 4ª) condenação dos RR na demolição decidida pela Relação.

*Cumpre apreciar e decidir as enunciadas questões, para o que releva o antecedentemente relatado e os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

  1. A tempestividade da apelação.

    Como já se relatou, a Relação rejeitou a impugnação da decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto, por ter reputado de inepta a sua materialização por parte dos apelantes. Contudo, pela análise que fez dos elementos do processo – com saliência para o corpo da motivação alegatória –, o mesmo Tribunal considerou provado que os AA/apelantes tinham, realmente, pretendido a reponderação da matéria de facto e evidenciado o aludido esforço adicional resultante do tempo necessário ao exame de meios de prova gravados, sendo, por isso, de 40 dias o prazo para a apelação.

    Entendem os ora recorrentes que a Relação, pelo contrário, deveria ter considerado que a intenção dos apelantes foi, sim, a de contornar e defraudar a lei e não a de impugnar a prova gravada, pois esta não resultava do teor das alegações.

    Contrapõem os recorridos com o acima referido despacho de fls. 400 que, dizem, constitui uma decisão interlocutória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT