Acórdão nº 100/10.9PAABT.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, ....nascido em ....1992, com os demais sinais dos autos, ora em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., foi condenado no âmbito do Processo n.º 100/10.9PAABT da Instância Central (Secção Criminal-J4) de Santarém, Comarca de Santarém, por acórdão cumulatório de 11 de Dezembro de 2016, na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão.

Tal pena resultou de um cúmulo jurídico aí efectuado e que englobou as seguintes penas parcelares: 1. Dos presentes autos de Proc. n.º 100/10.9PAABT, por sentença de 06.11.2103 do então 1.º Juízo do TJ de ..., transitada em julgado em 20.12.2013, por factos reportados a 10.03.2010, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º. n.º 1 e 145.º, n.º 1, alín. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. h), do C. Penal; 2. Do Proc. n.º 22/10.3GAABT do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 22.01.2013, transitada em julgado em 11.02.2013 e por factos praticados em 20.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 3 anos de prisão) as penas parcelares de: a) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, nº 1, do C. Penal; b) – 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos art.ºs.181º, nº 1 e 184º, do C. Penal; c) - 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos art.ºs. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), do C. Penal.

  1. Do Proc. n.º 250/10.1JALRA do então 1.º Juízo do TJ de ..., por acórdão de 12.04.2011, transitado em julgado em 25.02.2013 e por factos praticados em 29.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão) as penas parcelares de: a) - 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs.131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. e), do C. Penal; b) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos art.ºs. 2º, nº1, al. m), 3º, nº 2, al. f), 4º e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº5/2006, de 23/02); c) - 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs. 1 e 2, do DL nº2/98, de 3/01; d) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º132º, nº 2, als. e) e h), do C. Penal.

  2. Do Proc. n.º 47/11.1PAABT igualmente do então 1.ª juízo do TJ de ..., por sentença de 28.01.2013, transitada em julgado em 04.07.2014 e por factos praticados em 01.06.2009, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. l), do C. Penal.

  3. Do Proc. n.º 709/08.0PBBGC do extinto 1.º Juízo do TJ de Bragança, por sentença de 16.11.2010, transitada em julgado em 11.07.2011 e por factos praticados de Agosto a 18.11.2008, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão do art.º 223.º, n.º 1, do C. Penal.

Inconformado, o arguido recoeu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13.07.2017, reduziu a pena única para 21 anos de prisão, depois recoendo para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “19-O arguido recoente enaltece, desde já, a douta Decisão proferida pelos Srs. Juízes Desembargadores do TRE, por – na sua modesta opinião – se apresentar mais adequada e proporcional aos factos praticados e à sua personalidade, cabalmente dada como provado no douto Acr. do Tribunal a quo de 1º Instância.

20-Dos critérios que norteiam a determinação da pena única no cúmulo jurídico, verificamos como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo 25 anos de prisão – pelo disposto do n.º 2 do art.º 77 do CP.

21-Pelo que o arguido recoente coobora na íntegra a interpretação efectuada pelo TRE no art.º 32 do acórdão pela qual se recoe.

Contudo, E uma vez mais, 22-O Acr. do TRE dos presentes autos, ao reduzir a pena única de 23 [anos e 6 meses]para 21 anos de prisão, não invoca critérios doutrinais e de jurisprudência que preconizem a determinação da pena única.

Nesse sentido, 23 - O colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo (ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunto, enfim, dos factos e da personalidade do agente (…) determinar sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta.

Ora, 24 - No seu estudo, mais refere que: “A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano).

25 -“A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínino imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares”.

Ora, 26 - Nos autos em apreço, verificamos que há uma grande disparidade entre a gravidade do crime a que coesponde a pena mais grave ( 18 anos ) e das demais: 1 ano e 8 meses do Nuipc 100/10.9PAABT 2 anos, 3 meses, 8 meses do Nuipc 22/10.3GAABT 2 anos, 7 meses do Nuipc 250/10.1JALRA 1 ano e 6 meses do Nuipc 47/11.1PAAB 27 - Pelo que [de acordo com o] estudo acima exposto, deveria a pena única em cúmulo aproximar-se do seu limite minino, isto é, dos 18 anos.

28 - Até pelo facto de, in casu, não se verificar nenhum caso extremo de 2 ou mais penas extremamente elevadas, devendo a pena única ser proporcional ao maior limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave – 18 anos.

29 - Quanto à personalidade do arguido recoente, o Tribunal a quo da 1º Instância e o TRE nada referem sobre o seu percurso de vida processual antes da prática dos aludidos crimes, ou seja, se ao arguido foi aplicada alguma medida cautelar prevista no art.º 4 da Lei Tutelar Educativa e/ou algumas medidas de promoção e protecção, previstas no art.º 35 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – o que nos leva, na nossa modesta opinião, a concluir que nunca foi aplicada qualquer das medidas previstas nos diplomas citados.

30 - Atendendo ao facto de: a) Os crimes em concurso terem sido todos praticados num curto período temporal – entre Março e Junho de 2010; b) O arguido recoente ter 18 anos de idade, à data da prática dos crimes; c) Durante o cumprimento da pena de prisão no EP, quer de Lisboa, quer de Pinheiro da Cruz – o arguido revelar bom comportamento, trabalhar, ter apoio familiar e não ter averbado, à data, qualquer castigo disciplinar; d) Manter o apoio familiar para futuro enquadramento quando restituído à liberdade, sendo visitado regularmente; e) Os técnicos da reinserção social aferirem a vontade por parte do arguido recoente em assumir um estilo de vida normativo – de acordo com o ponto 3.12) do Acr. do Tribunal a quo da 1º Instância.

31 - Permite-nos afirmar que, na nossa modesta opinião, o arguido recoente, de certa forma, potencia-se para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

32 - Pelo que, em consonância do disposto do n.º 1 do art.º 77 do CP, ponderando na valoração global dos factos e da personalidade do arguido recoente, afigura-se-nos – na nossa modesta opinião - ajustada a pena única de 20 anos de prisão, por realizar de forma adequada, proporcional e suficiente a sua punição”.

O Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Évora pronunciou-se no sentido da confirmação do decidido.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso, concluindo que “[na] ponderação do ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, a pena de 21 anos de prisão é perfeitamente adequada, respondendo às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja, acata os critérios fixados no art.º 77.º do Cód. Penal, não se justificando a intervenção coectiva deste Supremo Tribunal”. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta do arguido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

Decisão que versa exclusivamente sobre a medida da pena única.

* II.

Fundamentação 1. Com relevo para a presente decisão, foram dados como provados os seguintes factos: “1). Ao arguido AA foram impostas as seguintes condenações: 1.1). Processo comum singular nº 100/10.9PAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de ... (presentes autos).

Data da condenação: 6/11/2013, decisão transitada em julgado em 20/12/2013.

Pena aplicada: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal.

Estado da pena: por cumprir.

Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis...

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