Acórdão nº 100/10.9PAABT.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, ....nascido em ....1992, com os demais sinais dos autos, ora em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., foi condenado no âmbito do Processo n.º 100/10.9PAABT da Instância Central (Secção Criminal-J4) de Santarém, Comarca de Santarém, por acórdão cumulatório de 11 de Dezembro de 2016, na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão.
Tal pena resultou de um cúmulo jurídico aí efectuado e que englobou as seguintes penas parcelares: 1. Dos presentes autos de Proc. n.º 100/10.9PAABT, por sentença de 06.11.2103 do então 1.º Juízo do TJ de ..., transitada em julgado em 20.12.2013, por factos reportados a 10.03.2010, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º. n.º 1 e 145.º, n.º 1, alín. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. h), do C. Penal; 2. Do Proc. n.º 22/10.3GAABT do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 22.01.2013, transitada em julgado em 11.02.2013 e por factos praticados em 20.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 3 anos de prisão) as penas parcelares de: a) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, nº 1, do C. Penal; b) – 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos art.ºs.181º, nº 1 e 184º, do C. Penal; c) - 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos art.ºs. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, als. a) e c), do C. Penal.
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Do Proc. n.º 250/10.1JALRA do então 1.º Juízo do TJ de ..., por acórdão de 12.04.2011, transitado em julgado em 25.02.2013 e por factos praticados em 29.06.2010 (e onde fora aplicada a pena única de 19 anos e 6 meses de prisão) as penas parcelares de: a) - 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs.131º e 132º, nº 1 e nº 2, al. e), do C. Penal; b) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos art.ºs. 2º, nº1, al. m), 3º, nº 2, al. f), 4º e 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº5/2006, de 23/02); c) - 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs. 1 e 2, do DL nº2/98, de 3/01; d) - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º132º, nº 2, als. e) e h), do C. Penal.
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Do Proc. n.º 47/11.1PAABT igualmente do então 1.ª juízo do TJ de ..., por sentença de 28.01.2013, transitada em julgado em 04.07.2014 e por factos praticados em 01.06.2009, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, alín. l), do C. Penal.
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Do Proc. n.º 709/08.0PBBGC do extinto 1.º Juízo do TJ de Bragança, por sentença de 16.11.2010, transitada em julgado em 11.07.2011 e por factos praticados de Agosto a 18.11.2008, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão do art.º 223.º, n.º 1, do C. Penal.
Inconformado, o arguido recoeu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13.07.2017, reduziu a pena única para 21 anos de prisão, depois recoendo para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: “19-O arguido recoente enaltece, desde já, a douta Decisão proferida pelos Srs. Juízes Desembargadores do TRE, por – na sua modesta opinião – se apresentar mais adequada e proporcional aos factos praticados e à sua personalidade, cabalmente dada como provado no douto Acr. do Tribunal a quo de 1º Instância.
20-Dos critérios que norteiam a determinação da pena única no cúmulo jurídico, verificamos como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo 25 anos de prisão – pelo disposto do n.º 2 do art.º 77 do CP.
21-Pelo que o arguido recoente coobora na íntegra a interpretação efectuada pelo TRE no art.º 32 do acórdão pela qual se recoe.
Contudo, E uma vez mais, 22-O Acr. do TRE dos presentes autos, ao reduzir a pena única de 23 [anos e 6 meses]para 21 anos de prisão, não invoca critérios doutrinais e de jurisprudência que preconizem a determinação da pena única.
Nesse sentido, 23 - O colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo (ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunto, enfim, dos factos e da personalidade do agente (…) determinar sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta.
Ora, 24 - No seu estudo, mais refere que: “A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano).
25 -“A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínino imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares”.
Ora, 26 - Nos autos em apreço, verificamos que há uma grande disparidade entre a gravidade do crime a que coesponde a pena mais grave ( 18 anos ) e das demais: 1 ano e 8 meses do Nuipc 100/10.9PAABT 2 anos, 3 meses, 8 meses do Nuipc 22/10.3GAABT 2 anos, 7 meses do Nuipc 250/10.1JALRA 1 ano e 6 meses do Nuipc 47/11.1PAAB 27 - Pelo que [de acordo com o] estudo acima exposto, deveria a pena única em cúmulo aproximar-se do seu limite minino, isto é, dos 18 anos.
28 - Até pelo facto de, in casu, não se verificar nenhum caso extremo de 2 ou mais penas extremamente elevadas, devendo a pena única ser proporcional ao maior limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave – 18 anos.
29 - Quanto à personalidade do arguido recoente, o Tribunal a quo da 1º Instância e o TRE nada referem sobre o seu percurso de vida processual antes da prática dos aludidos crimes, ou seja, se ao arguido foi aplicada alguma medida cautelar prevista no art.º 4 da Lei Tutelar Educativa e/ou algumas medidas de promoção e protecção, previstas no art.º 35 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo – o que nos leva, na nossa modesta opinião, a concluir que nunca foi aplicada qualquer das medidas previstas nos diplomas citados.
30 - Atendendo ao facto de: a) Os crimes em concurso terem sido todos praticados num curto período temporal – entre Março e Junho de 2010; b) O arguido recoente ter 18 anos de idade, à data da prática dos crimes; c) Durante o cumprimento da pena de prisão no EP, quer de Lisboa, quer de Pinheiro da Cruz – o arguido revelar bom comportamento, trabalhar, ter apoio familiar e não ter averbado, à data, qualquer castigo disciplinar; d) Manter o apoio familiar para futuro enquadramento quando restituído à liberdade, sendo visitado regularmente; e) Os técnicos da reinserção social aferirem a vontade por parte do arguido recoente em assumir um estilo de vida normativo – de acordo com o ponto 3.12) do Acr. do Tribunal a quo da 1º Instância.
31 - Permite-nos afirmar que, na nossa modesta opinião, o arguido recoente, de certa forma, potencia-se para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
32 - Pelo que, em consonância do disposto do n.º 1 do art.º 77 do CP, ponderando na valoração global dos factos e da personalidade do arguido recoente, afigura-se-nos – na nossa modesta opinião - ajustada a pena única de 20 anos de prisão, por realizar de forma adequada, proporcional e suficiente a sua punição”.
O Exma. Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Évora pronunciou-se no sentido da confirmação do decidido.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso, concluindo que “[na] ponderação do ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, a pena de 21 anos de prisão é perfeitamente adequada, respondendo às muito fortes exigências de prevenção geral e especial, ou seja, acata os critérios fixados no art.º 77.º do Cód. Penal, não se justificando a intervenção coectiva deste Supremo Tribunal”. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não houve lugar a resposta do arguido.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
Decisão que versa exclusivamente sobre a medida da pena única.
* II.
Fundamentação 1. Com relevo para a presente decisão, foram dados como provados os seguintes factos: “1). Ao arguido AA foram impostas as seguintes condenações: 1.1). Processo comum singular nº 100/10.9PAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de ... (presentes autos).
Data da condenação: 6/11/2013, decisão transitada em julgado em 20/12/2013.
Pena aplicada: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelos art.ºs. 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a), com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal.
Estado da pena: por cumprir.
Períodos de detenção ou medidas de coacção aplicadas, passíveis...
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