Acórdão nº 851/10.8TBLSA-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Coimbra, AA e BB deduziram embargos de terceiro com função preventiva contra ... Bank, PLC, alegando que, em 1/5/07, o embargante AA celebrou com o então proprietário da fracção «BI», do prédio sito na Avenida ..., CC, um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada pelo prazo inicial de 5 anos, com início em 1/9/07 mas renovado até 31/8/17.

Mais alegam que, no ano de 2010, teve início a execução contra o referido locador, movida pela exequente DD, que obteve penhora daquela fracção registada a seu favor em 2/3/11, tendo a mesma sido arrematada judicialmente pela ora embargada, que tinha reclamado o seu crédito na execução.

Alegam, ainda, que a locação, no caso em apreço, é oponível à execução, sendo que os embargantes são terceiros em relação à acção executiva.

Concluem, assim, que a entrega judicial deve respeitar o direito de arrendamento dos embargantes, pelo menos até 31/8/17, impedindo-se o «despejo» destes.

Recebidos os embargos, a embargada contestou-os, alegando que o arrendamento invocado pelos embargantes caducou, já que é posterior ao registo de hipoteca, sendo irrelevante o facto de ser anterior à instauração da execução.

Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso per saltum para o STJ.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1° - Em 29.3.2011 foi efectuada a penhora sobre a fracção BI do prédio composto por habitação ...., freguesia e concelho da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2217 e descrito na P CRPredial da ... sob o n.º 1390/20011009 - cfr. certidão e auto de penhora de fls. 28 e ss. da execução.

  1. - Encontra-se inscrita e registada hipoteca a favor do ... Bank sobre o prédio descrito em 1. em 19.1.2006 pela Ap. 9 3° - Por contrato de arrendamento celebrado em 1.5.2007, com efeitos a partir de 1.9.2007 os embargantes têm o gozo do prédio descrito em 1.

  2. - O credor hipotecário adquiriu o prédio descrito em 1. por venda judicial propostas em carta fechada - cfr. auto de abertura de propostas.

2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O contrato de arrendamento é anterior à penhora da fracção locada; 2- O contrato de arrendamento é um direito obrigacional; 3- O direito ao arrendamento em causa nos autos não caducou por efeito da venda, pois a venda judicial não se encontra prevista no art. 1.051º do CC, onde se enuncia de forma típica (em beneficio do arrendatário), os casos em que o arrendamento caduca - e neles não se inclui o da venda judicial de prédio hipotecado, mesmo que o arrematante seja o exequente dotado da garantia da hipoteca e esta registada antes do arrendamento.

4- A enunciação do art. 1.051º do CC é taxativa, o que significa não haver casos de caducidade do arrendamento para além dessa norma legal.

5- O regime de transmissão da posição do locador está perfeitamente definida no art. 1.057º do CC e nela não interfere o nº 2 do art. 824º do CC, que nada tem a ver com o arrendamento, limitando-se o seu âmbito de aplicação aos direitos de garantia e aos demais direitos reais.

6- E, se tal acontece, por exemplo, na venda voluntária, não...

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