Acórdão nº 1980/17.2T8VRL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório 1.
O Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de ..., Comarca de ..., em representação de AA, nascido em 14 de Fevereiro de 2017, com referência ao processo de promoção e protecção n.º 1980/17.2T8VRL que aí corre termos, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 47/86, de 15.10, 222.º, n.º 2, alín. a), do CPP e 27, n.ºs 1, 2 e 3, alín. e), e 31.º e 219.º, n.º 1, da CRP, requerer providência de habeas corpus, alegando os seguintes factos: “1. Na sequência de sinalização feita pelos serviços competentes do Centro Hospitalar de ... (...), onde o AA estava internado desde o nascimento, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., reconhecendo a verificação de uma situação de perigo, instaurou a favor daquele o Processo de Promoção e Protecção (PPP) com o n.º 29/17, obtidos os necessários consentimentos dos progenitores.
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Subsequentemente, por decisão de 23 de Março de 2017, a CPCJ, necessariamente com o acordo subscrito pelos pais da criança, titulares das Responsabilidades Parentais, aplicou a medida de acolhimento residencial, pelo período de 3 meses, de harmonia com o disposto no art. 35.º, n.º, 1, alínea f), da lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP).
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Para cumprimento daquela medida foi designado o Lar-Escola BB, da Santa Casa da Misericórdia de .....
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A medida referida foi revista e prolongada por mais 3 meses por decisão da CPCJ, sempre, como é obrigatório, com acordo dos pais da criança.
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No dia 3 de Outubro de 2017, novamente com o acordo dos progenitores, aquela medida foi substituída pela de apoio junto de outro familiar, os avós maternos, prevista no n.º1, alínea b), do referido art. 35.º, da LPCJP.
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A directora da instituição que acolhe o ... logo que soube que a medida tinha sido alterada e, consequentemente, que a criança iria abandonar a instituição para integrar o agregado familiar dos avós maternos, informou a magistrada do Ministério Público que exerce funções no Juízo de Família e Menores de ... que não concordava com aquela medida.
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Na sequência daquela comunicação, a referida magistrada, requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção – o processo em epígrafe – sem contudo referir, mesmo sendo do seu conhecimento, que já existia PPP na CPCJ de ... e que, entretanto, apesar da criança permanecer na instituição, a medida tinha sido alterada para a medida de apoio junto de outro familiar.
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Recebido o requerimento, a Sr.ª juíza titular do processo declarou aberta a instrução e determinou a realização de um conjunto de diligências, com vista à eventual necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção.
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Porém, não estavam reunidos os pressupostos legais para a instauração do processo judicial de promoção e protecção e a sua existência é ilegal violando lei expressa.
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Na verdade, a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo é da responsabilidade, em primeira linha, das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, apenas em última instância, dos tribunais.
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Nisto consiste o princípio da subsidiariedade: “a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” – alínea k), do art. 4.º, da LPCJP.
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Concretizando este princípio, estabelece o art. 11.º da LPCJP as situações em que tem lugar a intervenção judicial, sendo evidente que em nenhuma delas cabe a situação aqui em apreço.
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Por ser assim, o Ministério Público, reconhecendo o seu erro inicial, requereu, no dia 24 de Novembro de 2017, a desistência de instância, uma vez que a situação em apreço, além do já referido, não se enquadrava em qualquer uma daquelas que legitima a sua iniciativa processual, tal como resulta do disposto no art. 73.º, da LPCJP.
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O tribunal indeferiu o pedido assim formulado.
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Posteriormente, na certeza de que esta decisão não era susceptível de recurso, por não estar abrangida pelo disposto no art. 122.º, da LPCJP, o Ministério Público foi aos autos invocar a excepção dilatória inominada de falta de jurisdição do juízo de Família e Menores de ... e consequentemente requerer que o tribunal se abstivesse de conhecer do mérito da causa.
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Invocando razões formais, o tribunal não conheceu da referida excepção, mantendo a tramitação dos autos.
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E, no dia 30 de Janeiro de 2018, decidiu aplicar provisoriamente a medida de acolhimento institucional, mantendo-se a criança na Instituição “BB”.
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Isto é, o tribunal, apesar de haver a concordância dos titulares das Responsabilidades Parentais para a intervenção da Comissão de Protecção e de no âmbito do respectivo processo, terem acordado numa medida que entregava a criança aos cuidados dos avós, medida que se mantém em vigor, fez tábua rasa de tudo isso e, sem fundamento legal nem legitimidade continuou a intervir na vida da criança e da família e a...
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