Acórdão nº 1980/17.2T8VRL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

O Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de ..., Comarca de ..., em representação de AA, nascido em 14 de Fevereiro de 2017, com referência ao processo de promoção e protecção n.º 1980/17.2T8VRL que aí corre termos, veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 47/86, de 15.10, 222.º, n.º 2, alín. a), do CPP e 27, n.ºs 1, 2 e 3, alín. e), e 31.º e 219.º, n.º 1, da CRP, requerer providência de habeas corpus, alegando os seguintes factos: “1. Na sequência de sinalização feita pelos serviços competentes do Centro Hospitalar de ... (...), onde o AA estava internado desde o nascimento, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de ..., reconhecendo a verificação de uma situação de perigo, instaurou a favor daquele o Processo de Promoção e Protecção (PPP) com o n.º 29/17, obtidos os necessários consentimentos dos progenitores.

  1. Subsequentemente, por decisão de 23 de Março de 2017, a CPCJ, necessariamente com o acordo subscrito pelos pais da criança, titulares das Responsabilidades Parentais, aplicou a medida de acolhimento residencial, pelo período de 3 meses, de harmonia com o disposto no art. 35.º, n.º, 1, alínea f), da lei 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP).

  2. Para cumprimento daquela medida foi designado o Lar-Escola BB, da Santa Casa da Misericórdia de .....

  3. A medida referida foi revista e prolongada por mais 3 meses por decisão da CPCJ, sempre, como é obrigatório, com acordo dos pais da criança.

  4. No dia 3 de Outubro de 2017, novamente com o acordo dos progenitores, aquela medida foi substituída pela de apoio junto de outro familiar, os avós maternos, prevista no n.º1, alínea b), do referido art. 35.º, da LPCJP.

  5. A directora da instituição que acolhe o ... logo que soube que a medida tinha sido alterada e, consequentemente, que a criança iria abandonar a instituição para integrar o agregado familiar dos avós maternos, informou a magistrada do Ministério Público que exerce funções no Juízo de Família e Menores de ... que não concordava com aquela medida.

  6. Na sequência daquela comunicação, a referida magistrada, requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção – o processo em epígrafe – sem contudo referir, mesmo sendo do seu conhecimento, que já existia PPP na CPCJ de ... e que, entretanto, apesar da criança permanecer na instituição, a medida tinha sido alterada para a medida de apoio junto de outro familiar.

  7. Recebido o requerimento, a Sr.ª juíza titular do processo declarou aberta a instrução e determinou a realização de um conjunto de diligências, com vista à eventual necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção.

  8. Porém, não estavam reunidos os pressupostos legais para a instauração do processo judicial de promoção e protecção e a sua existência é ilegal violando lei expressa.

  9. Na verdade, a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo é da responsabilidade, em primeira linha, das entidades com competência em matéria de infância e juventude e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e, apenas em última instância, dos tribunais.

  10. Nisto consiste o princípio da subsidiariedade: “a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” – alínea k), do art. 4.º, da LPCJP.

  11. Concretizando este princípio, estabelece o art. 11.º da LPCJP as situações em que tem lugar a intervenção judicial, sendo evidente que em nenhuma delas cabe a situação aqui em apreço.

  12. Por ser assim, o Ministério Público, reconhecendo o seu erro inicial, requereu, no dia 24 de Novembro de 2017, a desistência de instância, uma vez que a situação em apreço, além do já referido, não se enquadrava em qualquer uma daquelas que legitima a sua iniciativa processual, tal como resulta do disposto no art. 73.º, da LPCJP.

  13. O tribunal indeferiu o pedido assim formulado.

  14. Posteriormente, na certeza de que esta decisão não era susceptível de recurso, por não estar abrangida pelo disposto no art. 122.º, da LPCJP, o Ministério Público foi aos autos invocar a excepção dilatória inominada de falta de jurisdição do juízo de Família e Menores de ... e consequentemente requerer que o tribunal se abstivesse de conhecer do mérito da causa.

  15. Invocando razões formais, o tribunal não conheceu da referida excepção, mantendo a tramitação dos autos.

  16. E, no dia 30 de Janeiro de 2018, decidiu aplicar provisoriamente a medida de acolhimento institucional, mantendo-se a criança na Instituição “BB”.

  17. Isto é, o tribunal, apesar de haver a concordância dos titulares das Responsabilidades Parentais para a intervenção da Comissão de Protecção e de no âmbito do respectivo processo, terem acordado numa medida que entregava a criança aos cuidados dos avós, medida que se mantém em vigor, fez tábua rasa de tudo isso e, sem fundamento legal nem legitimidade continuou a intervir na vida da criança e da família e a...

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