Acórdão nº 810/13.9TBLSD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

A AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra BB, pedindo: - O reconhecimento de que a autora é proprietária de dois veículos automóveis identificados na p.i.; - A condenação da ré a restituir à autora os ditos veículos, bem como a pagar-lhe a quantia de EUR 2.500,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.

  1. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo: - Se declare que é exclusiva proprietária dos referidos veículos automóveis; - A condenação da autora a pagar à ré, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 15.000,00, acrescida do que vier a liquidar-se posteriormente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo pagamento.

  2. Por decisão transitada em julgado (cf. fls. 182 e 217), o valor da causa foi fixado em EUR 20.000,01.

  3. Foi proferido despacho que julgou a autora isenta de custas, nos termos previstos no art.º. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: I) - Julgando procedente a ação, condenou a ré: - A reconhecer a autora como proprietária dos veículos automóveis identificados na p.i.; - A restituir os ditos veículos à autora; - A pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia que, até ao valor máximo de EUR 1.500,00, se vier a liquidar posteriormente, bem como os juros de mora vencidos desde a citação até efetivo pagamento; - A pagar à autora, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a sentença até integral pagamento.

    II) – Julgando improcedente a reconvenção, absolveu a autora do pedido reconvencional.

  5. Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença e ainda do despacho saneador, na parte em que isentou a autora do pagamento de custas, tendo a Relação do Porto proferido acórdão, decidindo: - Que a autora não beneficia da isenção de custas prevista na al. f), do nº1, do art.º. 4º, do Regulamento das Custas Processuais, nessa parte revogando o despacho saneador; - Negar provimento ao recurso interposto da sentença (sem fundamentação essencialmente diferente, nem voto de vencido).

  6. Inconformada com o acórdão da Relação, na parte em que confirmou a sentença da 1ª instância, a ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua admissão "com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo, nos termos dos arts. 671º (629, nº 2), 675º e 676º todos do CPC”.

    No final das suas conclusões, e tendo em vista justificar a admissibilidade da revista, alegou o seguinte: “71ª – A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, decide contra a jurisprudência que se junta (uniformizada/unânime), da qual se extrai: - Que padece de nulidade a decisão que não se pronuncie sobre a matéria factual deduzida pelas partes, donde se inclui a matéria deduzida por exceção e dado que tal matéria é questão sobre a qual tem que ser tomado conhecimento desde logo porque a decisão sobre a mesma influencia na procedência ou improcedência da causa; - Terem força probatória plena os documentos que não forem impugnados pela parte contra quem os mesmos sejam apostos e dos quais resultem ações e/ou declarações suas; - Considerarem-se por confessados os factos pela parte contra quem os mesmos forem apostos e por ela não impugnados”.

    Com as alegações, juntou aos autos cópia de dez acórdãos do STJ (extraídos da base de dados da dgsi) destinados a ilustrar a alegada contradição - Acórdão de 26/03/2005 (Tomé Gomes); Acórdão de 21/04/2005 (Ferreira Girão); Acórdão de12/07/2011 (Tavares de Paiva); Acórdão de 07/05/2009 (Garcia Calejo-proc. 09A6664); Acórdão de 07/05/2009 (Garcia Calejo-proc. 86/05.1TVPRT.S1); Acórdão de 17/02/2000 (Oliveira Guimarães); Acórdão de 14/03/2006 (Salvador da Costa); Acórdão de 18/04/2002 (Ferreira de Almeida); Acórdão de 08/09/2016 (Orlando Afonso); e Acórdão de 02/05/2012 (Alves Velho).

  7. Não foram apresentadas contra-alegações.

  8. Neste Supremo Tribunal foi proferida decisão pela relatora a não admitir a revista, tendo em conta o valor da causa e a existência de "dupla conforme", bem como a inverificação dos pressupostos das als. c) e d) do nº 2 do art. 629º, do CPC.

  9. A ré, porém, veio reclamar para a Conferência, e, apelando designadamente ao direito de acesso à justiça e ao princípio da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º, da Constituição da República Portuguesa, pugnou pela admissão do recurso.

    Em síntese, alegou que “a decisão recorrida é … proferida, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, contra toda e qualquer jurisprudência proferida, logo e por...

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