Acórdão nº 810/13.9TBLSD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
A AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra BB, pedindo: - O reconhecimento de que a autora é proprietária de dois veículos automóveis identificados na p.i.; - A condenação da ré a restituir à autora os ditos veículos, bem como a pagar-lhe a quantia de EUR 2.500,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.
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A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo: - Se declare que é exclusiva proprietária dos referidos veículos automóveis; - A condenação da autora a pagar à ré, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 15.000,00, acrescida do que vier a liquidar-se posteriormente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo pagamento.
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Por decisão transitada em julgado (cf. fls. 182 e 217), o valor da causa foi fixado em EUR 20.000,01.
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Foi proferido despacho que julgou a autora isenta de custas, nos termos previstos no art.º. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: I) - Julgando procedente a ação, condenou a ré: - A reconhecer a autora como proprietária dos veículos automóveis identificados na p.i.; - A restituir os ditos veículos à autora; - A pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia que, até ao valor máximo de EUR 1.500,00, se vier a liquidar posteriormente, bem como os juros de mora vencidos desde a citação até efetivo pagamento; - A pagar à autora, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de EUR 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a sentença até integral pagamento.
II) – Julgando improcedente a reconvenção, absolveu a autora do pedido reconvencional.
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Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença e ainda do despacho saneador, na parte em que isentou a autora do pagamento de custas, tendo a Relação do Porto proferido acórdão, decidindo: - Que a autora não beneficia da isenção de custas prevista na al. f), do nº1, do art.º. 4º, do Regulamento das Custas Processuais, nessa parte revogando o despacho saneador; - Negar provimento ao recurso interposto da sentença (sem fundamentação essencialmente diferente, nem voto de vencido).
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Inconformada com o acórdão da Relação, na parte em que confirmou a sentença da 1ª instância, a ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua admissão "com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo, nos termos dos arts. 671º (629, nº 2), 675º e 676º todos do CPC”.
No final das suas conclusões, e tendo em vista justificar a admissibilidade da revista, alegou o seguinte: “71ª – A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, decide contra a jurisprudência que se junta (uniformizada/unânime), da qual se extrai: - Que padece de nulidade a decisão que não se pronuncie sobre a matéria factual deduzida pelas partes, donde se inclui a matéria deduzida por exceção e dado que tal matéria é questão sobre a qual tem que ser tomado conhecimento desde logo porque a decisão sobre a mesma influencia na procedência ou improcedência da causa; - Terem força probatória plena os documentos que não forem impugnados pela parte contra quem os mesmos sejam apostos e dos quais resultem ações e/ou declarações suas; - Considerarem-se por confessados os factos pela parte contra quem os mesmos forem apostos e por ela não impugnados”.
Com as alegações, juntou aos autos cópia de dez acórdãos do STJ (extraídos da base de dados da dgsi) destinados a ilustrar a alegada contradição - Acórdão de 26/03/2005 (Tomé Gomes); Acórdão de 21/04/2005 (Ferreira Girão); Acórdão de12/07/2011 (Tavares de Paiva); Acórdão de 07/05/2009 (Garcia Calejo-proc. 09A6664); Acórdão de 07/05/2009 (Garcia Calejo-proc. 86/05.1TVPRT.S1); Acórdão de 17/02/2000 (Oliveira Guimarães); Acórdão de 14/03/2006 (Salvador da Costa); Acórdão de 18/04/2002 (Ferreira de Almeida); Acórdão de 08/09/2016 (Orlando Afonso); e Acórdão de 02/05/2012 (Alves Velho).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Neste Supremo Tribunal foi proferida decisão pela relatora a não admitir a revista, tendo em conta o valor da causa e a existência de "dupla conforme", bem como a inverificação dos pressupostos das als. c) e d) do nº 2 do art. 629º, do CPC.
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A ré, porém, veio reclamar para a Conferência, e, apelando designadamente ao direito de acesso à justiça e ao princípio da igualdade, consagrados nos arts. 13º e 20º, da Constituição da República Portuguesa, pugnou pela admissão do recurso.
Em síntese, alegou que “a decisão recorrida é … proferida, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, contra toda e qualquer jurisprudência proferida, logo e por...
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