Acórdão nº 1092/16.6T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs no dia 16-11-2016 ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra Manuel Bento Rodrigues Pereira pedindo que o requerido seja obrigado (a) a pagar ao requerente, seu filho, emancipado, a pensão de alimentos a que se obrigou no Tribunal até este ter completado a sua formação profissional e (b) a pagar ao requerente a quantia global de 6.621,25€ a título de pensões de alimentos vencidas e despesas médicas e escolares.

  1. O requerente, nascido no dia 20-6-1995, é filho do requerido.

  2. No dia 14-6-2013, sendo ainda o ora autor de menor idade, foi homologada por sentença a regulação das responsabilidades parentais que, para além do mais, condenou o ora réu a pagar, a título de alimentos, a pensão mensal no montante de 250€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, a depositar na conta da mãe e bem assim as despesas escolares, médicas e medicamentosas, estas em partes iguais com a progenitora, mediante apresentação por parte desta do comprovativo das mesmas as quais serão liquidadas em 15 dias.

  3. Foi paga a pensão de alimentos respeitante ao referido mês de junho não tendo sido paga mais nenhuma pensão.

  4. O montante reclamado de alimentos corresponde ao somatório da pensão mensal fixada relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, a todos os meses de 2014 e ainda aos meses de janeiro a julho de 2015 e às despesas escolares e médicas que concretizou.

  5. Alegou o autor que completou a sua formação profissional em julho de 2015 e, por isso, são devidas as importâncias com a sua formação concluída já na sua maioridade.

  6. O réu, por sua vez, considerou inaplicável ao caso a redação dada ao artigo 1905.º/2 do Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que entrou em vigor no dia 1-10-2015 que permite que o filho maior mantenha o direito à prestação de alimentos, para lá da maioridade, desde que esteja a completar a sua formação profissional sem necessidade de intentar a competente ação e, assim sendo, o autor não pode reclamar as prestações fixadas em 14-6-2013 quando ainda era menor, que se vencerem depois da sua maioridade ocorrida no dia 20-6-2013.

  7. Resta-lhe, assim, a possibilidade de intentar a competente ação, para se fixar uma pensão de alimentos, desde que ainda se encontre em fase de formação académica.

  8. O recorrente alegou ainda factos destinados a considerar que faltam requisitos tendo em vista a manutenção da obrigação de alimentos, que não são devidas as despesas médicas, medicamentosas e escolares, não sendo devida, a fixar-se, pensão superior a 125€.

  9. Foi proferida sentença que considerou não se aplicar ao caso a atual redação do artigo 1905.º/2 do Código Civil que entrou em vigor no dia 1-10-2015, já depois de proposta a presente ação, não sendo tal alteração legal aplicável retroativamente. Assim sendo, os autos têm de ser arquivados pois não estão reunidos os pressupostos legais para que o autor possa considerar o réu vinculado, para além da maioridade, às obrigações fixadas no âmbito de regulação das responsabilidades parentais assumidas na menoridade do filho.

  10. Da sentença que absolveu o réu do pedido, interpôs recurso o autor que logrou provimento pelo acórdão recorrido que sustentou o seguinte: "1. O artigo 1880.º do Código Civil não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão somente nos casos previstos no artigo 2013.º do Código Civil 2. O n.º2 do artigo 1905.º do Código Civil tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (artigo 1880.º)" 12.

    O Tribunal da Relação julgou a ação procedente, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos.

  11. Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelo réu que concluiu a minuta sustentando que a alteração introduzida no artigo 1905.º do Código Civil, aditando o n.º2, teve em vista " esclarecer que a obrigação se mantém para lá da maioridade se o beneficiário de alimentos ainda não tiver concluído a sua formação profissional" e "se existiu essa necessidade de esclarecimento, é porque antes da sua introdução a obrigação deveria cessar com a maioridade"; mais refere que " a interpretação defendida no douto acórdão há muito foi rejeitada pela maioria da doutrina e da jurisprudência que entendiam, antes da alteração da...

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