Acórdão nº 1092/16.6T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs no dia 16-11-2016 ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra Manuel Bento Rodrigues Pereira pedindo que o requerido seja obrigado (a) a pagar ao requerente, seu filho, emancipado, a pensão de alimentos a que se obrigou no Tribunal até este ter completado a sua formação profissional e (b) a pagar ao requerente a quantia global de 6.621,25€ a título de pensões de alimentos vencidas e despesas médicas e escolares.
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O requerente, nascido no dia 20-6-1995, é filho do requerido.
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No dia 14-6-2013, sendo ainda o ora autor de menor idade, foi homologada por sentença a regulação das responsabilidades parentais que, para além do mais, condenou o ora réu a pagar, a título de alimentos, a pensão mensal no montante de 250€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, a depositar na conta da mãe e bem assim as despesas escolares, médicas e medicamentosas, estas em partes iguais com a progenitora, mediante apresentação por parte desta do comprovativo das mesmas as quais serão liquidadas em 15 dias.
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Foi paga a pensão de alimentos respeitante ao referido mês de junho não tendo sido paga mais nenhuma pensão.
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O montante reclamado de alimentos corresponde ao somatório da pensão mensal fixada relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, a todos os meses de 2014 e ainda aos meses de janeiro a julho de 2015 e às despesas escolares e médicas que concretizou.
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Alegou o autor que completou a sua formação profissional em julho de 2015 e, por isso, são devidas as importâncias com a sua formação concluída já na sua maioridade.
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O réu, por sua vez, considerou inaplicável ao caso a redação dada ao artigo 1905.º/2 do Código Civil pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que entrou em vigor no dia 1-10-2015 que permite que o filho maior mantenha o direito à prestação de alimentos, para lá da maioridade, desde que esteja a completar a sua formação profissional sem necessidade de intentar a competente ação e, assim sendo, o autor não pode reclamar as prestações fixadas em 14-6-2013 quando ainda era menor, que se vencerem depois da sua maioridade ocorrida no dia 20-6-2013.
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Resta-lhe, assim, a possibilidade de intentar a competente ação, para se fixar uma pensão de alimentos, desde que ainda se encontre em fase de formação académica.
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O recorrente alegou ainda factos destinados a considerar que faltam requisitos tendo em vista a manutenção da obrigação de alimentos, que não são devidas as despesas médicas, medicamentosas e escolares, não sendo devida, a fixar-se, pensão superior a 125€.
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Foi proferida sentença que considerou não se aplicar ao caso a atual redação do artigo 1905.º/2 do Código Civil que entrou em vigor no dia 1-10-2015, já depois de proposta a presente ação, não sendo tal alteração legal aplicável retroativamente. Assim sendo, os autos têm de ser arquivados pois não estão reunidos os pressupostos legais para que o autor possa considerar o réu vinculado, para além da maioridade, às obrigações fixadas no âmbito de regulação das responsabilidades parentais assumidas na menoridade do filho.
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Da sentença que absolveu o réu do pedido, interpôs recurso o autor que logrou provimento pelo acórdão recorrido que sustentou o seguinte: "1. O artigo 1880.º do Código Civil não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão somente nos casos previstos no artigo 2013.º do Código Civil 2. O n.º2 do artigo 1905.º do Código Civil tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (artigo 1880.º)" 12.
O Tribunal da Relação julgou a ação procedente, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos.
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Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelo réu que concluiu a minuta sustentando que a alteração introduzida no artigo 1905.º do Código Civil, aditando o n.º2, teve em vista " esclarecer que a obrigação se mantém para lá da maioridade se o beneficiário de alimentos ainda não tiver concluído a sua formação profissional" e "se existiu essa necessidade de esclarecimento, é porque antes da sua introdução a obrigação deveria cessar com a maioridade"; mais refere que " a interpretação defendida no douto acórdão há muito foi rejeitada pela maioria da doutrina e da jurisprudência que entendiam, antes da alteração da...
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