Acórdão nº 1759/13.0TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No dia 5-9-2013 AA e BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH demandaram II - Companhia de Seguros, SpA.

  1. Os AA pediram a condenação da ré a pagar a cada um dos casais autores a quantia de 57.534,25€, acrescida de juros legais, desde 23 de agosto de 2013 até efetivo e integral pagamento.

  2. A requerimento da ré foi ordenada a apensação das ações com processo comum n.º 1267/14.2TBPNF e da ação n.º 842/14.0T8PNF, então, pendentes no J1 e J4, ambas da Secção Cível - Instância Central de ... - da Comarca do Porto Este (cf. despachos de fls. 360 e 374), correspondendo-lhes, agora, o apenso A e apenso B, respetivamente.

  3. Na aludida ação n.º 1267/14.2TBPNF [apenso A) dos presentes autos], JJ e mulher KK demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da condutora do veículo ...-...-SB nele interveniente - LL -, a qual faleceu em consequência das lesões sofridas com a sua ocorrência, quando se deslocava com as suas colegas da escola de formação para o local de almoço, no âmbito de um curso técnico-profissional que frequentava, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, beneficiando, por isso, de um seguro de acidentes pessoais celebrado entre IEFP e a ré. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 136,99€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

  4. Na ação n.º 842/14.0T8PNF (Apenso B) dos presentes autos], MM e mulher NN demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da OO, que seguia como passageira no banco do veículo SB, com o cinto de segurança colocado, e que também faleceu em consequência das lesões sofridas, estando abrangida pelo aludido contrato de seguro. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 882,19€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

  5. Para tanto, alegaram os AA, em resumo, o seguinte: No dia 16 de setembro de 2009, cerca das 13.15, na Circular Sul de Penafiel, ocorreu um acidente entre os veículos de matrícula 44-AD91 e de matrícula ...-...-SB, conduzido por LL, causado por culpa desta, e onde seguiam, como passageiras, para além das referidas LL e OO, as suas filhas, respetivamente, PP, QQ, RR e SS, em consequência do qual vieram todas a falecer.

  6. Naquela data, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e, por isso, beneficiavam de um seguro de acidentes pessoais que ocorressem durante e por causa da formação, nos termos de um contrato de seguro que aquele Instituto celebrara com a ré.

  7. Na ocasião do acidente - alegaram os AA - " as vítimas deslocavam-se para almoçar porquanto se encontravam no intervalo da hora do almoço" (artigo 29.º da petição), ocorrendo o acidente " no percurso para almoçar, dentro do horário para o efeito" (artigo 35.º da petição) encontrando-se o sinistro abrangido pela aludida cobertura 9.

    Os AA consideram-se beneficiários, enquanto herdeiros legais de suas filhas, do seguro de acidentes pessoais, obrigatório por imposição do artigo 11.º/1 da Portaria n.º 1497/2008, portaria que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens, preceito que, na alínea f) atribui aos formandos o direito de "beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais.

  8. Por sua vez a Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, prescrevia no artigo 11.º/1, alínea b), sob a epígrafe " formação a desenvolver pelo IEPF" que são assegurados apoios financeiros, designadamente "seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da sua formação". 11.

    Foi, assim, celebrado entre a ré e o IEFP- Instituto de Emprego e Formação Profissional seguro que cobria os riscos extraprofissionais, designadamente por morte ou invalidez permanente, dos formandos do IEFP a frequentar cursos de formação nos centros de formação do tomador do seguro.

  9. Nas condições gerais da apólice consta como pessoa segura " alunos, formandos" e a atividade escolar ou de formação segura é " toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras […] no percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação ou locais previstos na alínea anterior".

  10. No caderno de encargos do concurso público internacional de aquisição de serviços seguros para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e seguro de acidentes pessoais para formandos - ver artigo 26.º/4 da secção III com a epígrafe " seguro de acidentes pessoais para formandos" - consta que se encontram abrangidos pela apólice " todos os acidentes ocorridos durante o curso, ações de formação e atividades correlativas, incluindo visitas de estudo e outras atividades similares, e durante o percurso direto entre o domicílio e o local da ação e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado".

  11. A ré não considerou o sinistro abrangido pela cobertura pois o acidente não se deu" durante o percurso direto entre o domicílio das vítimas e o local da ação de formação e retorno, pois que ocorreu depois de terminadas as aulas de formação e quando as filhas dos autores iam todas almoçar a um restaurante situado fora do seu trajeto direto para os respetivos domicílios".

  12. Este entendimento da ré não foi seguido pelo STJ que, no acórdão proferido no dia 24-3-2017, entendeu, em síntese, o seguinte: I - Considerando que a apólice do contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado entre a seguradora ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional cobre "todos os acidentes ocorridos […] durante o percurso direto entre o domicílio e o local de ação e o retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado", considerando a prova de que o sinistro ocorreu no local de risco, ou seja, no trajeto direto entre o local de formação das jovens que estas tinham acabado de frequentar nesse dia e o respetivo domicílio, deve entender-se que o sinistro está abrangido pela mencionada cobertura.

    II - Não importa para o caso que a intenção dos jovens não fosse a de se dirigirem imediatamente para as respetivas residências, matéria não provada, pois o que importa é que o sinistro se tenha verificado no trajeto de regresso ao seu domicílio, pois é esse o percurso de risco assegurado, iniciada que seja viagem de regresso depois de ter findado, nesse dia, a formação profissional dos jovens.

  13. A revista interposta pelos recorrentes foi concedida e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, julgou-se que o sinistro está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional; determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das questões que ficaram prejudicadas face à decisão do Tribunal da Relação.

  14. O Tribunal da Relação, apreciando agora as questões que não tinha conhecido por estarem prejudicadas, julgou no acórdão de 12-9-2017, ora sob revista, improcedentes as apelações, confirmando as decisões recorridas.

  15. Estas decisões são as que resultam do despacho saneador de 16-6-2015 (ver fls.413 e segs do Vol 2) e da sentença de 3-3-2016 (ver Vol. 9. pág. 2738 e segs).

  16. A sentença condenou a ré nos seguintes termos: “Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente ação, e as ações a ela apensas, procedentes por provadas e em consequência: a) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores MM e mulher, NN a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros legais de mora vencidos até 21 de novembro de 2014, no montante de 882,19€ e ainda acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos a contar daquela data até efetivo e integral pagamento; b) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; c) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores CC e DD a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; d) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores EE e FF a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; e) condeno a Ré II- Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores GG e HH a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; f) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores JJ e mulher KK a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos até 10 de julho de 2014 no montante de 136,99€ e acrescida dos juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde aquela data até efetivo e integral pagamento.

    Custas pela ré – art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo certo que tratando-se de causa de valor superior a 275 000€, nos termos do disposto nos artigos 6º, nº7 e 29º, nº1, in fine, ambos do RCP, determino a elaboração da conta final a fim de...

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