Acórdão nº 1759/13.0TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No dia 5-9-2013 AA e BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH demandaram II - Companhia de Seguros, SpA.
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Os AA pediram a condenação da ré a pagar a cada um dos casais autores a quantia de 57.534,25€, acrescida de juros legais, desde 23 de agosto de 2013 até efetivo e integral pagamento.
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A requerimento da ré foi ordenada a apensação das ações com processo comum n.º 1267/14.2TBPNF e da ação n.º 842/14.0T8PNF, então, pendentes no J1 e J4, ambas da Secção Cível - Instância Central de ... - da Comarca do Porto Este (cf. despachos de fls. 360 e 374), correspondendo-lhes, agora, o apenso A e apenso B, respetivamente.
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Na aludida ação n.º 1267/14.2TBPNF [apenso A) dos presentes autos], JJ e mulher KK demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da condutora do veículo ...-...-SB nele interveniente - LL -, a qual faleceu em consequência das lesões sofridas com a sua ocorrência, quando se deslocava com as suas colegas da escola de formação para o local de almoço, no âmbito de um curso técnico-profissional que frequentava, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, beneficiando, por isso, de um seguro de acidentes pessoais celebrado entre IEFP e a ré. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 136,99€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Na ação n.º 842/14.0T8PNF (Apenso B) dos presentes autos], MM e mulher NN demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da OO, que seguia como passageira no banco do veículo SB, com o cinto de segurança colocado, e que também faleceu em consequência das lesões sofridas, estando abrangida pelo aludido contrato de seguro. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 882,19€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Para tanto, alegaram os AA, em resumo, o seguinte: No dia 16 de setembro de 2009, cerca das 13.15, na Circular Sul de Penafiel, ocorreu um acidente entre os veículos de matrícula 44-AD91 e de matrícula ...-...-SB, conduzido por LL, causado por culpa desta, e onde seguiam, como passageiras, para além das referidas LL e OO, as suas filhas, respetivamente, PP, QQ, RR e SS, em consequência do qual vieram todas a falecer.
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Naquela data, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e, por isso, beneficiavam de um seguro de acidentes pessoais que ocorressem durante e por causa da formação, nos termos de um contrato de seguro que aquele Instituto celebrara com a ré.
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Na ocasião do acidente - alegaram os AA - " as vítimas deslocavam-se para almoçar porquanto se encontravam no intervalo da hora do almoço" (artigo 29.º da petição), ocorrendo o acidente " no percurso para almoçar, dentro do horário para o efeito" (artigo 35.º da petição) encontrando-se o sinistro abrangido pela aludida cobertura 9.
Os AA consideram-se beneficiários, enquanto herdeiros legais de suas filhas, do seguro de acidentes pessoais, obrigatório por imposição do artigo 11.º/1 da Portaria n.º 1497/2008, portaria que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens, preceito que, na alínea f) atribui aos formandos o direito de "beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais.
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Por sua vez a Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, prescrevia no artigo 11.º/1, alínea b), sob a epígrafe " formação a desenvolver pelo IEPF" que são assegurados apoios financeiros, designadamente "seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da sua formação". 11.
Foi, assim, celebrado entre a ré e o IEFP- Instituto de Emprego e Formação Profissional seguro que cobria os riscos extraprofissionais, designadamente por morte ou invalidez permanente, dos formandos do IEFP a frequentar cursos de formação nos centros de formação do tomador do seguro.
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Nas condições gerais da apólice consta como pessoa segura " alunos, formandos" e a atividade escolar ou de formação segura é " toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras […] no percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação ou locais previstos na alínea anterior".
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No caderno de encargos do concurso público internacional de aquisição de serviços seguros para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e seguro de acidentes pessoais para formandos - ver artigo 26.º/4 da secção III com a epígrafe " seguro de acidentes pessoais para formandos" - consta que se encontram abrangidos pela apólice " todos os acidentes ocorridos durante o curso, ações de formação e atividades correlativas, incluindo visitas de estudo e outras atividades similares, e durante o percurso direto entre o domicílio e o local da ação e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado".
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A ré não considerou o sinistro abrangido pela cobertura pois o acidente não se deu" durante o percurso direto entre o domicílio das vítimas e o local da ação de formação e retorno, pois que ocorreu depois de terminadas as aulas de formação e quando as filhas dos autores iam todas almoçar a um restaurante situado fora do seu trajeto direto para os respetivos domicílios".
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Este entendimento da ré não foi seguido pelo STJ que, no acórdão proferido no dia 24-3-2017, entendeu, em síntese, o seguinte: I - Considerando que a apólice do contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado entre a seguradora ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional cobre "todos os acidentes ocorridos […] durante o percurso direto entre o domicílio e o local de ação e o retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado", considerando a prova de que o sinistro ocorreu no local de risco, ou seja, no trajeto direto entre o local de formação das jovens que estas tinham acabado de frequentar nesse dia e o respetivo domicílio, deve entender-se que o sinistro está abrangido pela mencionada cobertura.
II - Não importa para o caso que a intenção dos jovens não fosse a de se dirigirem imediatamente para as respetivas residências, matéria não provada, pois o que importa é que o sinistro se tenha verificado no trajeto de regresso ao seu domicílio, pois é esse o percurso de risco assegurado, iniciada que seja viagem de regresso depois de ter findado, nesse dia, a formação profissional dos jovens.
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A revista interposta pelos recorrentes foi concedida e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, julgou-se que o sinistro está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional; determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das questões que ficaram prejudicadas face à decisão do Tribunal da Relação.
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O Tribunal da Relação, apreciando agora as questões que não tinha conhecido por estarem prejudicadas, julgou no acórdão de 12-9-2017, ora sob revista, improcedentes as apelações, confirmando as decisões recorridas.
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Estas decisões são as que resultam do despacho saneador de 16-6-2015 (ver fls.413 e segs do Vol 2) e da sentença de 3-3-2016 (ver Vol. 9. pág. 2738 e segs).
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A sentença condenou a ré nos seguintes termos: “Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente ação, e as ações a ela apensas, procedentes por provadas e em consequência: a) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores MM e mulher, NN a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros legais de mora vencidos até 21 de novembro de 2014, no montante de 882,19€ e ainda acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos a contar daquela data até efetivo e integral pagamento; b) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; c) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores CC e DD a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; d) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores EE e FF a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; e) condeno a Ré II- Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores GG e HH a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; f) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores JJ e mulher KK a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos até 10 de julho de 2014 no montante de 136,99€ e acrescida dos juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde aquela data até efetivo e integral pagamento.
Custas pela ré – art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo certo que tratando-se de causa de valor superior a 275 000€, nos termos do disposto nos artigos 6º, nº7 e 29º, nº1, in fine, ambos do RCP, determino a elaboração da conta final a fim de...
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