Acórdão nº 329/14.0TBPSR-E.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Em execução para pagamento de quantia certa, movida por Cooperativa de Habitação Económica “O AA” contra BB, procedeu-se à penhora de um crédito de que a executada era titular sobre CC - Gestão Imobiliária, S.A., por via da notificação a esta feita de que o dito crédito ficava à ordem do agente de execução até ao montante de € 42.926,35.

Após resposta da devedora, e uma vez que esta nenhuma quantia entregou ao agente de execução, veio aquela Cooperativa instaurar contra ela uma execução para pagamento de quantia certa para obter o pagamento de € 42.926,35, acrescidos de juros vencidos no valor de € 2.653,20 e dos vincendos até integral pagamento.

Como título executivo apresentou uma carta de notificação enviada à executada nos termos do art. 856º, nº 1 do CPC anterior à Lei nº 41/2013[1], de 26.6, e a declaração por esta feita em resposta a essa notificação.

A executada CC - Gestão Imobiliária, S.A., deduziu oposição à execução, defendendo a inexistência de créditos da sua responsabilidade para com a inicialmente executada BB.

Após contestação da exequente, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

Contra esta decisão apelou a executada, tendo a Relação de Évora, na sua procedência, julgado a oposição procedente e decretado a extinção da execução.

Inconformada, a exequente trouxe a este STJ o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a revogação do acórdão da Relação, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1. Na carta de 17/05/2010, em resposta à notificação para penhora de créditos, a Recorrida não nega a existência do crédito, afirmando apenas que o mesmo, à data, não estava vencido e não estaria eventualmente determinado, mas que, logo que o vencimento ocorresse, se comprometia a informar, de imediato, o AE.

2. Acontece que, pelo menos em 17/03/2011, data da venda do prédio prometido, a questão já estava mais do que resolvida, e o crédito vencido.

3. Sendo certo que a Recorrida não só não deu conhecimento ao AE como efectuou os pagamentos directamente à Executada BB, conforme resulta da escritura de rectificação, compra e venda e assunção de dívidas, mediante a qual a Recorrida adquiriu à Executada BB o prédio rústico 63.º-E (descrição 91), pelo preço de 969.186,67€, pago da seguinte forma: 460.00,00€, no âmbito das escrituras de 13/05/2009 e 19/11/2009 e 23/02/2010 (contrato promessa e seus aditamentos); 42.000€, em 23/02/2010; 27.000€, em 25/03/2010; 20.000€, em 20/07/2010; 20.000€, em 20/07/2010; 50.000€, em 17/03/2011 (cheque emitido à ordem da arrendatária); o remanescente, no montante de 350.186,67€, através de assunção de dívidas.

4. Conforme decorre expressamente da escritura de 17/03/2011, que é um documento autêntico, não impugnado por qualquer das partes, e nunca foi posto em causa por qualquer das partes, não existe a mínima dúvida de que os outorgantes, na escritura de 17/03/2011, estão a celebrar o contrato prometido celebrar em 13/05/2009, com todos os aditamentos e a rectificação de que o mesmo foi alvo.

5. Basta, aliás, ler a oposição à Execução apresentada pela ora Recorrida e a Petição Inicial de embargos de terceiro que a mesma apresentou no âmbito do apenso C, nos quais a Recorrida afirma claramente que a escritura de 17/03/2011 é a execução do contrato promessa, cujo crédito estava penhorado.

6.

À data da notificação para penhora de crédito, e tendo em conta o preço acordado para venda do imóvel na escritura celebrada em 17/03/2011, dúvidas não existem de que o montante que a Recorrida devia à Executada, que se venceu, pelo menos, em 17/03/2011, era de 440.186,67€ (969.186,67€ - 460.000€- 42.000€ - 27.000,00€) – FACTO PROVADO 25 (artigo 856.º/1 e 860.º do CPC redacção anterior).

7. Está provado (e decorre da escritura) que, por conta do preço do imóvel, foram efectuados, pelo menos, os seguintes pagamentos posteriores à penhora do crédito: 20.000,00€, em 19/07/25015; 20.000€ em 20/07/20145; e 50.000€, em 17/03/2011 (data da celebração da escritura).

8. Não se provou que os pagamentos ocorridos em 19 e 20 de Julho, no valor de 20.000,00€ cada, se traduzissem numa mera compensação de créditos, nem tal resulta tão-pouco da escritura.

9. Para além de que tal compensação sempre seria proibida, atento o disposto no artigo 853.º/2 do CC, como bem refere o tribunal, e ineficaz perante a Exequente, para além de que, a ser admitida tal se traduziria num autêntico CHICO-ESPERTISMO em clara fraude à lei.

10. Acresce que os empréstimos que a Recorrida fez ou deixou de fazer à Executada BB, posteriormente à penhora do crédito e ao conhecimento da dívida da Executada BB perante a Exequente, são da sua conta e risco.

11. Quanto aos 50.000€ pagos na data da escritura, está provado que tal constituiu pagamento do preço do imóvel pelo que pouco importa o destino que a Executada BB lhe deu ou o interesse que a Recorrida tinha em que o ónus do arrendamento se extinguisse.

12. O acórdão recorrido é de tal ordem parco na fundamentação que a Recorrente não consegue entender como chegou o mesmo à conclusão de que a Recorrida conseguiu demonstrar em sede de oposição a inexistência do crédito e que o crédito inexistia à data da penhora de créditos (????!!!....) 13. Quando é certo que tal conclusão não tem sequer um mínimo de suporte na matéria que foi dada como provada, sendo absolutamente inacreditável, tanto mais que valida um “chico-espertismo” que salta aos olhos do mais ingénuo.

14. Decidindo, como decidiram, violaram os Exmos. Juízes Desembargadores, designadamente, o disposto nos artigos 856.º e 860.º do CPC, na redacção anterior.

Contra-alegou a recorrida a defender a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II – Vem descrita como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1 - Por sentença de 16 de novembro de 2004, proferida nos autos principais, ficou BB obrigada a entregar à exequente Cooperativa de Habitação Económica “O AA” de …, C.R.L a quantia de € 39.023, 95; 2 - Em 1 de outubro de 2004, foi instaurada execução contra BB para pagamento coercivo do montante em dívida que corre os seus termos sob o apenso A; 3 - Nessa execução, foi penhorado o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P…, sob o nº 000…1, e inscrito na matriz predial rustica da freguesia de P…, sob o artigo 63 da secção E; 4 - Existia nesse prédio, registado pela Ap. nº 1772, de 20 de maio de 2009, um contrato-promessa de permuta celebrado entre a BB e a ora executada CC - Gestão Imobiliária, S.A.; 5 - O referido contrato promessa de permuta foi celebrado em 13 de maio de 2009, por escritura exarada no cartório do notário DD, em Lisboa, no qual as partes prometiam permutar os prédios no mesmo identificados, nos termos ali fixados; 6 - Na cláusula 5ª da escritura antes mencionada pode ler-se: “A primeira outorgante compromete-se a amortizar o crédito contraído perante a Caixa Agrícola de P…, CRL, à qual o prédio referido no considerando a) se encontra onerado com garantia real de hipoteca (…)”; 7 - Como contrapartida da permuta, a executada CC - Gestão Imobiliária, S.A. pagaria a BB o remanescente do diferencial entre os valores dos prédios permutados, não sinalizado até essa data, no montante de € 375.000,00, livre de ónus ou encargos; 8 - O...

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