Acórdão nº 33/12.4GTSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância proferiu sentença, que, além do mais que aqui não importa, condenou AA, SA, a pagar à demandante BB, a título de indemnização, a quantia de 495 984,60 €, acrescida de juros de mora, sendo 250 000 € pela perda do direito à vida da vítima; 50 000 € pelo dano não patrimonial da própria vítima, traduzido no sofrimento entre a lesão e a morte; 30 000 € pelo dano não patrimonial da demandante; 5 984,60 € por danos patrimoniais já verificados; e 160 000 € por danos patrimoniais futuros.
No julgamento de recurso interposto pela demandada AA, a Relação de Évora alterou os montantes da indemnização pelo dano não patrimonial da perda do direito à vida, pelo dano não patrimonial da própria vítima e pelos danos patrimoniais futuros, fixando-os em, respectivamente, 120 000 €, 30 000 € e 50 000 €, ficando, em consequência, a demandada condenada a pagar à demandante a quantia global de 235 984,60 €, acrescida de juros de mora.
Inconformada com o assim decidido, a demandante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «A) Salvo o devido respeito pela Relação de Évora, os valores indemnizatórios atribuídos não se ajustam em conformidade com todos os factos consignados nos autos B) É prova assente que o Arguido embateu violentamente e a alta velocidade na traseira do motociclo conduzido por Dário Gil Cabral Mendonça, causando-lhe morte não imediata.
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Os valores indemnizatórios aplicados pelo acórdão a quo revelaram-se desadequados.
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Assim, pelo Acórdão proferido pela Relação, foi arbitrada à Recorrente, a título de dano morte indemnização no valor de € 120.000,00, em detrimento do valor de € 250.000,00 decididos em 1ª Instância.
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Consistindo o Direito à Vida o supremo bem indisponível a proteger num Estado de Direito, quando esse é violado, na sequência da prática de um crime, é justo e equitativo que, perante a impossibilidade absoluta de reparação absoluta desse direito, o valor pecuniário associado seja superior a € 120.000,00.
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Pelo que reputa a Recorrente que o Dano Morte deverá fixar-se em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), conforme atribuído pela decisão de 1ª Instância e cuja fundamentação não mereceu qualquer reparo pelo Acórdão recorrido.
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Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Dário, o Acórdão reduziu de € 50.000,00 para € 30.000,00, entendendo que seria "altamente provável (...) que a vítima tenha perdido a consciência, se não antes, pelo menos nos momentos que se seguiram à sua queda para o asfalto".
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Contudo, nenhum elemento dos autos determina que tal seja possível concluir ou que leve o Acórdão a fazer esse raciocínio. Pelo contrário, dos autos é possível fazer o raciocínio oposto: CC, militar da Força Aérea Portuguesa, tinha de ter uma resistência ao embate superior a qualquer homem médio, em virtude das especiais aptidões físicas e treino que têm de ter todos os pilotos aviadores de caças da Força Aérea e por esse facto era altamente provável que resistisse durante mais tempo à violência do embate que sofreu, e encontrando-se vivo e a respirar depois de arrastado e quando foram auxiliados os meios de socorro, o que aliás é confirmado pelo arguido (o CC estava a respirar, quando o arguido se aproximou dele).
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Por via das perfeitas condições de saúde, da boa condição física e da resistência militar de um piloto aviador, o CC não teve morte imediata, o que agravou o sofrimento.
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Acresce ainda que o mesmo morreu prostrado na auto-estrada, sem dignidade, sem analgésicos, sem reconforto, só com dor física e dor emocional, derivada da ansiedade, medo e todos os sentimentos derivados do reconhecimento da morte iminente.
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Pelo que, face a toda à base factual reconfirmada pela Relação, entende a Recorrente que a decisão da 1ª Instância mostra-se mais adequada, equitativa e ajustada ao caso em concreto, em detrimento da decisão da Relação, devendo fixar-se os danos não patrimoniais do Dário em € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
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Por fim e quanto aos danos patrimoniais futuros, não pode a Recorrente aceitar a redução de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), atendendo que a redução neste aspecto não poderá apenas cingir-se ao que a Relação pauta equitativo no geral e com base na demais Jurisprudência, mas sim à particularidade da profissão em concreto da vítima, que auferia rendimentos superiores a um homem médio e às perspectiva da progressão na carreira, facto patente também na prova assente.
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Ora, de acordo com o artigo 2°, alínea b) da Portaria 377/2008, com a alteração introduzida pela Portaria 679/2009, o valor mínimo de dano futuro, seria de € 121.092,46 (cento e vinte e um mil e noventa e dois euros e quarenta e seis cêntimos), valor que é tido em consideração para auxílio, mas que não comporta a majoração do ordenado em progressão de carreira. Provado está que CC tinha 25 anos quando sofreu o acidente e subsequente morte. Também se deu por provado que Dário era saudável, pelo que não apresentava qualquer defeito físico nem era portador de qualquer incapacidade, à data do acidente.
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CC tinha 25 anos, solteiro, era saudável, era piloto aviador na Força Aérea Portuguesa, na categoria de Alferes, era igualmente chefe de esquadrilha, com aspiração a tirar curso de piloto de helicópteros para salvamentos e missões de risco, era um profissional dedicado e ambicioso, cidadão responsável, afeiçoado à família, activo e naturalmente exemplar, aspirando à progressão de carreira, tendo ficado impossibilitado de constituir uma família, elemento a que dava muito valor (cfr. pontos 21 a 25 da base factual provada).
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De acordo com o relatório da...
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