Acórdão nº 351/16.2JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, ... nascido a ... de 1977, com os demais sinais dos autos, por acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Viseu de 6 de Junho de 2017 foi, quanto à parte crime, condenado na pena única de 6 anos de prisão resultante de cúmulo jurídico efectuado a partir das seguintes penas parcelares: a) – 2 anos de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de abuso sexual de criança, do art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal (como os demais que, sem outra indicação, se referirão); b) – 4 anos de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, do art.º 171.º, n.ºs 1 e 2; c) – 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança (importunação sexual de menor de 14 anos), do art.º 171.º, n.º 3, alín. a); d) – 4 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, do art.º 171.º, n.º 3, alín. b); e) – 6 meses de prisão, pela prática de um crime de aliciamento de menor para fins sexuais, do art.º 176.º-A, n.ºs 1 e 2; f) – 4 meses de prisão, pela prática de um crime de pornografia de menor, do art.º 176.º, n.º 5.

Quanto à parte cível foi condenado, a título de danos não patrimoniais, no pagamento à assistente BB da quantia de 20.000,00 € acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o arguido recorreu directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem como objecto, e restringe-se, à medida concreta da pena aplicada em cúmulo jurídico e à medida das várias penas parcelares da qual aquela resultou, à suspensão da execução da pena, por considerar-se que, face ao caso concreto, deverá haver lugar à redução da pena aplicada em cúmulo jurídico e à medida das várias penas parcelares da qual aquela resultou e consequente aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão em prol da aplicação da pena de prisão efectiva aplicada ainda que sujeita a deveres ou regras de conduta. Tem ainda como objecto a condenação do arguido no pagamento à assistente BB na indemnização de € 20.000 (vinte mil euros), a qual, face ao caso concreto, se reputa como excessiva.

2. Ora, a pena única aplicada ao arguido em cúmulo jurídico mostra-se excessiva assim como as penas parcelares da qual aquela resultou, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção, nomeadamente os ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.

3. É, pois, injusta, inadequada e excessiva a pena única que lhe foi fixada de 6 anos de prisão, a qual resultou das também injustas, inadequadas e excessivas penas parcelares no que respeita aos vários crimes em apreço.

4. E, reduzidas as penas parcelares e consequentemente a pena única aplicada para uma pena nunca superior a 5 anos, considera-se que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente nunca deveria ser efectiva, mas sim suspensa na sua execução.

5. O ora recorrente é ainda relativamente jovem (40 anos), com 2 filhos e no seu Certificado de Registo Criminal não consta nenhuma condenação, o arguido encontra-se socialmente e profissionalmente integrado, encontrando-se a trabalhar desde há longa data, o que permite concluir pela possibilidade ainda efectiva e séria de reinserção e reintegração do ora recorrente. Conforme consta igualmente no douto acórdão recorrido e do relatório social, o ora recorrente está social e familiarmente integrado.

6. A condenação do arguido em prisão efectiva potenciará estímulos delinquentes que consabidamente se adquirem em meios prisionais, inviabilizando ainda mais a sua reinserção social e profissional.

7. Assim, reduzidas as penas parcelares e logo a pena única do arguido para uma pena nunca superior a 5 anos, considera-se que é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à reinserção social, podendo mesmo concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já realizaram de forma adequada as finalidades da punição, pelo que as razões de prevenção especial se mostram atenuadas. No caso concreto e conforme supra aduzido, pode formular-se um juízo de prognose favorável quanto à reinserção do arguido, em liberdade.

8. Assim, nos termos dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, devem as penas parcelares aplicadas ao arguido ser reduzidas e consequentemente a pena única aplicada ao arguido ser também ela reduzida para uma pena nunca superior a 5 anos e, nos termos artigo 50.º do CP, e sob pena de violação deste normativo legal, conclui-se que consequentemente deverão V.ª (s) Ex.ª (s) determinar a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma.

9. Sendo certa a verificação dos vários requisitos legais previstos no artigo 483.º, n.º 1 do CC, é no entanto exagerado o montante de 20.000,00 euros em que o arguido foi condenado a pagar à Assistente, tendo em conta não só os mesmos pressupostos bem como as circunstâncias apuradas em sede de julgamento, devendo o montante indemnizatório ser reduzido.

10. Foram violadas, entre outras, as disposições legais supra referidas e ínsitas nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 483.º, n.º 1 do C.C., as quais, se tivessem sido correctamente aplicadas, levariam à redução quer das várias penas parcelares aplicadas e consequentemente à redução da pena única dali resultante aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução, bem como à redução do montante indemnizatório que o arguido foi condenado a pagar à Assistente.

NESTES TERMOS, NOS DEMAIS DO DIREITO, E COMO VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA DEVE: REFORMAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE PROCEDA À REDUÇÃO DAS PENAS PARCELARES APLICADAS BEM COMO DA CONSEQUENTE PENA ÚNICA APLICADA AO ORA RECORRENTE PARA UMA PENA NUNCA SUPERIOR A 5 ANOS, E, NOS TERMOS DO ARTIGO 50.º DO CP, SUSPENDA A SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO DE TEMPO AINDA QUE COM IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 52.º, N.º 2 DO CP, BEM COMO PROCEDA À REDUÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO QUE O ARGUIDO FOI...

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