Acórdão nº 8319/09.9TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO I. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra CC e DD - Investimentos Imobiliários, Lda., pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente: a) - declarar-se nula e de nenhum efeito a doação que, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete –A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º …, 1.º, salas …, …, e …, Matosinhos, o FF fez ao R. CC do prédio denominado “Campo da GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; b) - sequencialmente, deve também declarar-se nula e de nenhum efeito a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da Maia, o R. CC celebrou com a 2.ª Ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525- F; c) - caso assim se não entenda, subsidiariamente: deverá anular-se a apontada doação que, por escritura exarada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete – A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º ..., 1.º, salas …, …, e …, Matosinhos, o FF fez ao R. CC do prédio denominado “Campo da GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; e, d) - consequentemente, deverá, também, anular-se a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da Maia, o R. CC celebrou com a 2.ª Ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525-F ; e) - Deve ainda, em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado na competente Conservatória do Registo Predial com base nas referidas escrituras de doação e de permuta, designadamente as inscrições de propriedade a favor do R. CC, pela ap. 22, de 2-4-2007, e a favor do réu DD – Investimentos imobiliários, Lda., pela ap. 21, de 03- 12-2007.

Alegaram para tal factos, que em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência da presente acção.

Devidamente citados, contestou a Ré DD, impugnando na generalidade a matéria alegada pelos AA., mais deduzindo pedido reconvencional, pedindo que, caso a acção seja julgada procedente, sejam os AA. condenados a pagar à ré a quantia de € 23.467,55, acrescida dos respectivos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.

Igualmente contestou o R. CC, invocando a excepção de ilegitimidade activa, a excepção de caducidade do direito de invocar a anulabilidade da escritura de doação, e impugnando na generalidade os factos alegados pelos AA… Replicaram os AA., pugnando pela improcedência das invocadas excepções, bem como do pedido reconvencional (invocando a compensação de créditos) e terminando como na petição inicial.

A 19 de Outubro de 2010, foi ordenada a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado do processo nº 2222/09.0TVPRT, por aí se discutir se os aqui AA. eram os únicos parentes sucessíveis de FF, sendo a 30 de Janeiro de 2014 determinado o prosseguimentos dos presentes autos.

O R. CC foi declarado insolvente.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade. Mais foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

2.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolveu os réus dos pedidos contra si deduzidos.

  1. Inconformado, o A. AA interpôs recurso de apelação, no qual, a Relação do Porto, findou o seu acórdão com o dispositivo seguinte: - “(…) decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por sentença que julga a acção inteiramente procedente e em consequência: a) Declara-se nula e de nenhum efeito a doação que, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete –A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º …, 1.º, salas …, …, e …, Matosinhos, o FF fez ao réu CC do prédio denominado “Campo da GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número novecentos e cinquenta e um, com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 492; b) Declara-se nula e de nenhum efeito a permuta que, em 10 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial da Maia, o réu CC celebrou com a 2.ª ré, por escritura exarada a fls. cento e vinte e dois a cento e vinte e três do Livro de escrituras diversas 525- F; c) Ordena-se o cancelamento de todo e qualquer registo efectuado na competente Conservatória do Registo Predial com base nas referidas escrituras de doação e de permuta, designadamente as inscrições de propriedade a favor do réu CC, pela ap. 22, de 2-4-2007, e a favor do réu DD – Investimentos imobiliários, Lda., pela ap. 21, de 03- 12-2007.nceder provimento ao presente recurso de Apelação, revogando a decisão recorrida, condenando a requerida HH, S.A. a pagar à requerente II, Lda a quantia de € 39.892,10 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) a título de indemnização pela falta de cumprimento de aviso prévio acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar a presente liquidação até pagamento integral.

    […]”.

  2. Discordando, por sua vez, do assim decidido, pela Ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda. foi interposto recurso de revista para este Supremo, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: I - Não á possível aplicar por analogia o disposto no artigo 2189 al. b) do C.C. sobre a incapacidade acidental numa escritura de doação.

    II - Não tendo o Acórdão da Relação alterado a factualidade provada, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo e terá de aplicar o direito com base na factualidade provada nos presentes autos em sede de julgamento da 1ª Instância.

    III - Ter-se-á de tirar nos presentes autos conclusões face à factualidade provada nos itens 85 a 99 da Sentença da 1ª Instância, sobre a incapacidade do FF.

    IV - Se a sua capacidade para dispor é atestada por 2 médicos psiquiatras e o Relatório pericial do processo de interdição é muito mais tardio.

    V - Não tendo sido justificada a data da incapacidade reportada a 1/1/2006.

    VI - Sendo certo que só nos presentes autos é que a Notária que presidiu ao acto colocado em crise e 3 médicos é que defenderam os seus pareceres médicos.

    VII - Se a incapacidade é reportada a 1/1/2006, é nula e de nenhum efeito a revogação do testamento que foi outorgado em 25/09/2006.

    VIII - Pelo que o único testamento válido é o que o Sr. FF outorgou em Dezembro de 2005, quando não tinha qualquer incapacidade.

    IX - Como ele dispôs dos seus bens a favor do vizinho NN, não têm os AA. qualquer legitimidade para a presente acção.

    X - Se a decisão de interdição e respectiva data valem "ius et de iure" então não pode o Tribunal ignorar o teor do testamento de Dezembro de 2005, sendo nula e de nenhum efeito a revogação de 25/09/2006.

    XI - O que implica a ilegitimidade dos AA. para o presente pleito, pois não são os herdeiros do falecido FF.

    XII - a inquirição do Sr. FF em 15/11/2007 e posterior no âmbito do processo de interdição na …, não se vislumbra a incapacidade dele.

    XIII - É o depoimento normal duma pessoa com 87 anos de idade, medianamente letrada.

    XIV - O Sr. FF tinha plena consciência que não tinha vendido mas dado e não queria deixar nada aos AA. seus irmãos, como consta, aliás, do testamento de Dezembro de 2005.

    XV - Devem ser valorados os depoimentos da Notária e 3 peritos médicos que nunca tinham deposto em qualquer um dos processos anteriores.

    XVI - Para haver anulação de declaração negocial é necessário que a incapacidade seja conhecida ou cognoscível pelo destinatário que se comporte com normal diligência.

    XVII - A incapacidade tem de ser notória e conhecida do declaratório.

    XVIII - Mas como tais factos foram julgados não provados, não é nula ou anulável a doação colocada em causa e, assim, também não o é a escritura de permuta.

    XIX - Se o terreno permutado se destina à construção e tendo a Ré sido citada para a acção de anulação mais de 2 anos após a sua aquisição, tem de ser indemnizada pelos valores que suportou com o projecto, obras e taxas com vista ao licenciamento de tal terreno.

    XX - Já que manifestamente é esse o destino dele, para os AA. ou para qualquer outra pessoa que o adquira.

    XXI - E os AA. ou adquirentes vão aproveitar e recebem o terreno em fase adiantada de licenciamento com as despesas suportadas pela Ré.

    XXII - O que tudo tipifica um enriquecimento sem justa causa, à custa do empobrecimento da Ré.

    XXIII - Devendo a Ré ser indemnizada pelo valor correspondente.

    E, na conformidade do exposto, termina no sentido de dever o Acórdão ser revogado e ser verificada a ilegitimidade dos AA. para a presente acção com a consequente absolvição da instância dos RR. e, se assim se não entender, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 257.º do CC deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que confirme a Sentença, e, ainda, de todo o modo, deve a Reconvenção ser julgada provada por procedente por o Acórdão não aplicar o instituto do enriquecimento sem justa causa, previsto e regulado nos arts. 473.º e 479.º do C C e, nessa conformidade, condenar os AA. a pagar à Ré o valor de 19.836,13 € e respectivos juros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT