Acórdão nº 8948/15.1T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A.
, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência: - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização decorrente da ilicitude do despedimento no valor de € 9.327,30, bem como as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da ação até trânsito em julgado da decisão; - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela ilicitude do despedimento, no valor de € 2.500,00; - Ser reconhecido que o acordo de isenção de horário de trabalho celebrado pela Ré com o Autor é contrário à lei e por isso nulo/inválido, e em consequência, ser a Ré condenada a pagar por conta do trabalho suplementar o valor de € 41.270,90; - Por conta do trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório € 5.686,86; - Por conta do trabalho prestado em dia de descanso compensatório € 2.047,92; - O que se liquidar em execução de sentença pelo errado pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.
Caso seja entendido inexistir a nulidade/invalidade do acordo de isenção do horário de trabalho, seja a Ré condenada a pagar os seguintes valores: - As diferenças no pagamento do IHT no valor de € 10.861,68; - As repercussões nas férias, subsídios de férias e de Natal no valor de € 5.124,62.
- Os juros moratórios vencidos e vincendos sobre todas as quantias, calculados à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos de cada uma delas até efetivo e integral pagamento.
Para tanto invocou: - A sua relação de trabalho subordinado para com a Ré, as funções inerentes e o CCT aplicável; - O modo de cessação do contrato de trabalho mediante um despedimento verbal e sem a precedência prévia de processo disciplinar; - A nulidade da isenção de horário de trabalho atribuída, e consequentemente o reembolso do trabalho suplementar realizado, quer em dias úteis, quer em dias de descanso complementar e obrigatório; - A não atribuição do descanso compensatório; - O errado pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal; - Caso assim não se entenda, invoca a existência de diferenças no pagamento da IHT, com as suas repercussões nas férias, subsídios de férias e de Natal.
A Ré contestou invocando a exceção perentória da prescrição, dado que o contrato cessou no dia 28 de outubro de 2014 e apenas foi citada no dia 3 de novembro de 2015.
Alegou ainda ter pago ao Autor durante a vigência da relação laboral a totalidade dos créditos laborais por ele peticionados a título de retribuição base, subsídio de alimentação, retribuição especial por isenção do horário de trabalho, prémios, comissões, comissões de financiamento, subsídios de Natal, subsídios de férias e férias.
Pugnou pela validade do acordo de IHT celebrado a 21.06.2010 entre Autor e Ré, o qual é instituído para todos os seus vendedores. Acresce que o Autor acordou consigo prestar trabalho no dia de sábado das 09H00 às 14H00 e nunca prestou serviço aos domingos e feriados.
Formulou pedido reconvencional contra o Autor, solicitando a devolução do valor auferido a título de IHT, caso o tribunal considere inválido o regime de IHT. O Autor deve-lhe a quantia não inferior a € 1.000,00 correspondente ao valor dos utensílios de trabalho que não lhe devolveu aquando da cessação do contrato de trabalho - um capacete e um equipamento completo de mota … (blusão, botas, calças).
O Autor não lhe enviou os relatórios dos negócios em curso pendentes de formalização, causando-lhe um prejuízo num montante nunca inferior a € 1.000,00.
A Ré deixou de vender pelo menos dois motociclos ... entre o dia 28.10.2014 e o dia 01.11.2014 pelo facto do Autor ter cessado a sua prestação de trabalho sem pré-aviso, causando um prejuízo nunca inferior a € 3.000,00.
O Autor causou prejuízos a título de imagem e bom nome da Ré, por não ter atendido e encaminhado negócios de motociclos ... entre os dias 28.10.2014 e 01.11.2014, em montante nunca inferior a € 5.000,00, vendo ainda o seu nome afetado junto das entidades bancárias e financiadoras, cujo prejuízo relegou para liquidação de execução de sentença.
Requereu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, devendo ser condenado em multa e numa indemnização, num montante nunca inferior a € 5.000,00.
O Autor apresentou articulado de resposta à contestação e ao pedido reconvencional, pugnando pela respetiva improcedência e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização em montante nunca inferior a € 5.000,00.
Efetuado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o atrás exposto, julgo a ação e o pedido reconvencional parcialmente procedentes, declarando ilícito o despedimento efetuado pela R., e em consequência: 1. Condenamos a R. – “BB – …, S.A” – a pagar ao autor – AA –, a título de salários intercalares/tramitação (1.639,21 €/mês) os que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, desde o dia 26 de setembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se as importâncias que comprovadamente auferiu com a cessação do contrato de trabalho, a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. - 03.11.2015 – (vide, o A/R de fls. 124.º do PP) -, até integral e efetivo pagamento; 2. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 4.664,70 € (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros, e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. – 03.11.2015 -, até integral e efetivo pagamento; 3. Mais se condena a R. a pagar ao A. a título de créditos salariais (diferenciais) a quantia de 20.340,64 € (vinte mil, trezentos e quarenta euros, e sessenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das individualizadas quantias até efetivo e integral pagamento; 4. Condena-se o A. – AA -, a indemnizar a R. - “BB – …, S.A” -, a quantia que se liquidar em incidente de liquidação de execução de sentença, pelos prejuízos causados, com a não entrega do capacete e equipamento completo de mota ... (blusão, botas e calça), a que acresce os juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde o dia 06/01/2016 (data da notificação da contestação/pedido reconvencional: Ref.ª eletrónica ….º), até integral e efetivo pagamento.
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Custas a cargo da R. e do A. (quer da ação, quer do pedido reconvencional), na proporção do respetivo decaimento.
” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.
A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto relativamente à pretendida alteração aos factos provados com exceção dos pontos 51 e 71 da matéria de facto, com fundamento no incumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, do CPC, mais concretamente por não ter feito «qualquer análise crítica dos [depoimentos], por forma a justificar as alterações que pretende que sejam feitas aos factos impugnados».
Quanto ao mais foi proferida a seguinte deliberação: «Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se os pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença, que passarão a ser do seguinte teor: 2. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 3.626,00 € (três mil, seiscentos e vinte e seis euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. – 03.11.2015 -, até integral e efetivo pagamento; 3. Mais se condena a R. a pagar ao A. a título de créditos salariais (diferenciais) a quantia de 19.916,08 € (dezanove mil, novecentos e dezasseis euros, e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das individualizadas quantias até efectivo e integral pagamento; Em tudo o mais se confirma a sentença.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos.» Do assim decidido, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão e impetrando a sua revogação e “a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de conhecer do recurso de apelação, na parte relativa à reapreciação da matéria de facto impugnada com recurso à prova testemunhal e declarações de parte produzida e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido “de que deve ser julgada procedente a revista na parte em que defende que deve ser revogada a decisão na parte em que rejeitou parcialmente o recurso da matéria de facto, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciar e decidir”.
Notificadas, as partes não responderam.
Perspetivando-se o não conhecimento das invocadas nulidade por inobservância do estatuído...
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