Acórdão nº 8948/15.1T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A.

, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência: - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização decorrente da ilicitude do despedimento no valor de € 9.327,30, bem como as retribuições que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da ação até trânsito em julgado da decisão; - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela ilicitude do despedimento, no valor de € 2.500,00; - Ser reconhecido que o acordo de isenção de horário de trabalho celebrado pela Ré com o Autor é contrário à lei e por isso nulo/inválido, e em consequência, ser a Ré condenada a pagar por conta do trabalho suplementar o valor de € 41.270,90; - Por conta do trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório € 5.686,86; - Por conta do trabalho prestado em dia de descanso compensatório € 2.047,92; - O que se liquidar em execução de sentença pelo errado pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.

Caso seja entendido inexistir a nulidade/invalidade do acordo de isenção do horário de trabalho, seja a Ré condenada a pagar os seguintes valores: - As diferenças no pagamento do IHT no valor de € 10.861,68; - As repercussões nas férias, subsídios de férias e de Natal no valor de € 5.124,62.

- Os juros moratórios vencidos e vincendos sobre todas as quantias, calculados à taxa legal de 4%, desde a data dos respetivos vencimentos de cada uma delas até efetivo e integral pagamento.

Para tanto invocou: - A sua relação de trabalho subordinado para com a Ré, as funções inerentes e o CCT aplicável; - O modo de cessação do contrato de trabalho mediante um despedimento verbal e sem a precedência prévia de processo disciplinar; - A nulidade da isenção de horário de trabalho atribuída, e consequentemente o reembolso do trabalho suplementar realizado, quer em dias úteis, quer em dias de descanso complementar e obrigatório; - A não atribuição do descanso compensatório; - O errado pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal; - Caso assim não se entenda, invoca a existência de diferenças no pagamento da IHT, com as suas repercussões nas férias, subsídios de férias e de Natal.

A Ré contestou invocando a exceção perentória da prescrição, dado que o contrato cessou no dia 28 de outubro de 2014 e apenas foi citada no dia 3 de novembro de 2015.

Alegou ainda ter pago ao Autor durante a vigência da relação laboral a totalidade dos créditos laborais por ele peticionados a título de retribuição base, subsídio de alimentação, retribuição especial por isenção do horário de trabalho, prémios, comissões, comissões de financiamento, subsídios de Natal, subsídios de férias e férias.

Pugnou pela validade do acordo de IHT celebrado a 21.06.2010 entre Autor e Ré, o qual é instituído para todos os seus vendedores. Acresce que o Autor acordou consigo prestar trabalho no dia de sábado das 09H00 às 14H00 e nunca prestou serviço aos domingos e feriados.

Formulou pedido reconvencional contra o Autor, solicitando a devolução do valor auferido a título de IHT, caso o tribunal considere inválido o regime de IHT. O Autor deve-lhe a quantia não inferior a € 1.000,00 correspondente ao valor dos utensílios de trabalho que não lhe devolveu aquando da cessação do contrato de trabalho - um capacete e um equipamento completo de mota … (blusão, botas, calças).

O Autor não lhe enviou os relatórios dos negócios em curso pendentes de formalização, causando-lhe um prejuízo num montante nunca inferior a € 1.000,00.

A Ré deixou de vender pelo menos dois motociclos ... entre o dia 28.10.2014 e o dia 01.11.2014 pelo facto do Autor ter cessado a sua prestação de trabalho sem pré-aviso, causando um prejuízo nunca inferior a € 3.000,00.

O Autor causou prejuízos a título de imagem e bom nome da Ré, por não ter atendido e encaminhado negócios de motociclos ... entre os dias 28.10.2014 e 01.11.2014, em montante nunca inferior a € 5.000,00, vendo ainda o seu nome afetado junto das entidades bancárias e financiadoras, cujo prejuízo relegou para liquidação de execução de sentença.

Requereu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, devendo ser condenado em multa e numa indemnização, num montante nunca inferior a € 5.000,00.

O Autor apresentou articulado de resposta à contestação e ao pedido reconvencional, pugnando pela respetiva improcedência e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização em montante nunca inferior a € 5.000,00.

Efetuado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o atrás exposto, julgo a ação e o pedido reconvencional parcialmente procedentes, declarando ilícito o despedimento efetuado pela R., e em consequência: 1. Condenamos a R. – “BB – …, S.A” – a pagar ao autor – AA –, a título de salários intercalares/tramitação (1.639,21 €/mês) os que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, desde o dia 26 de setembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se as importâncias que comprovadamente auferiu com a cessação do contrato de trabalho, a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. - 03.11.2015 – (vide, o A/R de fls. 124.º do PP) -, até integral e efetivo pagamento; 2. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 4.664,70 € (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros, e setenta cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. – 03.11.2015 -, até integral e efetivo pagamento; 3. Mais se condena a R. a pagar ao A. a título de créditos salariais (diferenciais) a quantia de 20.340,64 € (vinte mil, trezentos e quarenta euros, e sessenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das individualizadas quantias até efetivo e integral pagamento; 4. Condena-se o A. – AA -, a indemnizar a R. - “BB – …, S.A” -, a quantia que se liquidar em incidente de liquidação de execução de sentença, pelos prejuízos causados, com a não entrega do capacete e equipamento completo de mota ... (blusão, botas e calça), a que acresce os juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde o dia 06/01/2016 (data da notificação da contestação/pedido reconvencional: Ref.ª eletrónica ….º), até integral e efetivo pagamento.

  1. Custas a cargo da R. e do A. (quer da ação, quer do pedido reconvencional), na proporção do respetivo decaimento.

    ” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.

    A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto relativamente à pretendida alteração aos factos provados com exceção dos pontos 51 e 71 da matéria de facto, com fundamento no incumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, do CPC, mais concretamente por não ter feito «qualquer análise crítica dos [depoimentos], por forma a justificar as alterações que pretende que sejam feitas aos factos impugnados».

    Quanto ao mais foi proferida a seguinte deliberação: «Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se os pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença, que passarão a ser do seguinte teor: 2. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de 3.626,00 € (três mil, seiscentos e vinte e seis euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, a que acresce os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data da citação da R. – 03.11.2015 -, até integral e efetivo pagamento; 3. Mais se condena a R. a pagar ao A. a título de créditos salariais (diferenciais) a quantia de 19.916,08 € (dezanove mil, novecentos e dezasseis euros, e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das individualizadas quantias até efectivo e integral pagamento; Em tudo o mais se confirma a sentença.

    Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos.» Do assim decidido, recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão e impetrando a sua revogação e “a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de conhecer do recurso de apelação, na parte relativa à reapreciação da matéria de facto impugnada com recurso à prova testemunhal e declarações de parte produzida e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido “de que deve ser julgada procedente a revista na parte em que defende que deve ser revogada a decisão na parte em que rejeitou parcialmente o recurso da matéria de facto, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciar e decidir”.

    Notificadas, as partes não responderam.

    Perspetivando-se o não conhecimento das invocadas nulidade por inobservância do estatuído...

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