Acórdão nº 78/17.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Juiz de Direito, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de julho de 2017, que o colocou como interino Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de ..., concluindo pelo pedido de nulidade ou, pelo menos, de anulação da deliberação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, estando colocado, como efetivo, no Tribunal da Propriedade Intelectual, por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 21 de março de 2017, foi-lhe atribuída a classificação de serviço de “Bom”, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 e 16 de julho de 2012 e 12 de setembro de 2016; reclamou dessa deliberação, mas o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 6 de junho de 2017, manteve a classificação de serviço de “Bom”; impugnou tal deliberação junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de julho de 2017; a deliberação ora impugnada padece de ilegalidade várias, nomeadamente da violação do princípio da unicidade estatutária, dos princípios da inamovibilidade dos juízes e independência dos tribunais, da perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, do princípio da confiança e das regras fixadas pelo próprio Conselho Superior da Magistratura para o Movimento Judicial de 2017.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura (CSM), alegando que a deliberação não padece de qualquer invalidade e concluindo pela improcedência do recurso.

Depois, vieram alegar o Recorrente, insistindo na ilegalidade da deliberação, e o Recorrido, realçando a manifesta improcedência da alegação contrária.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação recorrida, nos termos de fls. 115 a 164.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou a realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, nos termos do Aviso n.º 5332/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 15 de maio de 2017, com a retificação n.º 327/2017, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de maio de 2017, do qual constava, designadamente, “20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previsto no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo”.

  1. O Recorrente está colocado, como efetivo, no Tribunal da Propriedade Intelectual, Juiz..., por deliberação do CSM de 12 de julho de 2016.

  2. Por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 21 de março de 2017, foi atribuída ao Recorrente a classificação de serviço de “Bom”, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e 16 de julho de 2012 a 12 de setembro de 2016.

  3. O Recorrente reclamou dessa deliberação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

  4. Por deliberação deste, de 6 de junho de 2017, a reclamação foi indeferida e mantida a classificação de serviço de “Bom”.

  5. O Recorrente impugnou tal deliberação...

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