Acórdão nº 67/17.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, juiz de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 6 de Junho de 2017 que lhe atribuiu a classificação de Bom pela sua prestação funcional no período inspectivo compreendido de 01-09-2011 a 31-12-2011 e de 16-07-2012 a 12-09-2016.

Alegou, em suma, para o efeito que: “- Do manifesto deficit de instrução no procedimento que esteve na base da douta deliberação impugnada.

Quando foi notificado do douto Relatório de Inspeção, o ora A., no exercício do seu direito de resposta, alegando graves problemas familiares e de saúde.

Com a sua resposta juntou documentos e indicou testemunhas.

Dos factos e conclusões levados ao relatório inspetívo nada consta sobre o teor de tal resposta ou da prova produzida pelo então reclamante.

- As invalidades do ato impugnado Sendo uma realidade a existência dos concretos atrasos, o que está em causa é saber o que é que os motivou.

A Ex.ma Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário; o inspecionado, porém, invocou que os atrasos se devem a graves problemas familiares e de saúde que teve de enfrentar.

O A. teve anteriormente as quatro seguintes classificações: "Bom", "'Bom com distinção", "Bom com distinção" e "Muito Bom".

Parece, assim e pelo menos, estranho face a tais classificações que no período em que ocorreram os atrasos se tenha concluído pela referida incapacidade do A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo e que não se procure averiguar as razões dessa incapacidade.

Mas o certo é que tal averiguação não foi feita, nem sequer do relatório da Inspeção consta o que se provou ou não provou pela prova requerida pelo ora A. quanto a tal matéria.

Ou seja, o Relatório de Inspeção, o Conselho Permanente e o Conselho Plenário apenas tiveram em conta os concretos atrasos e não apuraram, e por isso não valoraram, as causas dos mesmos.

Acresce que só muito excecionalmente o Conselho Superior da Magistratura aceita subir a classificação em dois graus por entender que o desempenho em determinado período não pode deixar de se enquadrar no conjunto com o desempenho anterior.

Parece, assim, ser completamente injusto que, sem apurar as causas que estiveram na base de tais atrasos, o Conselho Permanente e depois o Conselho Plenário tenham deliberado uma descida de dois graus na classificação.

i) Deficit de instrução É certo que nos termos do n° 1 do artigo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [c]abe aos interessados -provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º1 do artigo anterior.

Estabelece o na 1 do artigo anterior [artigo11º] que [o] responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

Ora, o inspecionado alegou os factos que em seu entender motivaram os atrasos em causa e ofereceu prova sobre tais factos.

Mas o Relatório de Inspeção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.

Por outro lado, o responsável pela direção do procedimento nenhuma iniciativa tomou no sentido de averiguar as causas de tais atrasos, mais a mais quando o inspecionado tinha tido anteriormente tido anteriormente as classificações de "Bom", ''Bom com distinção", ''Bom com distinção" e "Muito Bom".

Ou seja, há um claro desrespeito do estabelecido no referido artigo 115.º, n° 1, do CPA, oque acarreta a invalidade da deliberação impugnada.

ii) Falta de fundamentação Como se referiu, a Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa dos referidos atrasos é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário.

Mas tal conclusão não está fundamentada.

Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções do ora A. e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação estabelecido no art. 268.º9, n.º 3, da CRP e densificado nos arte. 152.º e 153.º do CPA. O que acarreta a invalidade da deliberação impugnada.

Quando assim não se entendesse e não se ponderassem devidamente tais circunstâncias, maxime as graves dificuldades de saúde que o A. atravessou, estar-se-iam a violar as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, enquanto pessoa.

Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, Por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º1 do artigo 6.º da Constituição Europeia dos Direitos do Homem.

Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja anulada a deliberação do CSM por deficit de instrução e vícios de fundamentação, com as legais consequências.

2.

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados qualquer um dos vícios assacados à deliberação recorrida.

O recorrido, em suma, defendeu que: “Assaca, em primeiro lugar, o recorrente à deliberação impugnada o vício de deficit de instrução.

A este respeito, lembremos o Ac. do STA de 19/4/2010 (relatado por São Pedro), disponível na base de dados www.dgsi.pt.

Ora, a este respeito, nada mais nos diz o recorrente, senão que alegou factos e conclusões bem como juntou documentos e indicou testemunhas.

Prosseguindo, na mesma senda genérica e conclusiva, por alegar: mas o relatório de inspecção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.

É pouco, ou melhor, não é nada – sendo evidente a desnecessidade de produção da prova indicada, para demonstração de conclusões.

E se a este nada somarmos os limites jurisprudencialmente aceites ao âmbito do recurso contencioso de anulação, chegamos ao mesmo resultado – nada -, sendo inexorável o caminho para a necessária improcedência da alegação desta invalidade, que apenas o Recorrente vê – como confia o CSM.

Em segundo lugar, o Recorrente invoca a falta de fundamentação da deliberação impugnada.

A este respeito e quanto ao dever de fundamentação dos actos administrativos, veja-se a lição, sintética e límpida, do Ac. do TCAN, de 11/01/2013, constante da base de dados www.dgsi.pt..

A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 342 e seguintes.

Trata-se de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade – cfr. Vieira de Andrade, DJAP, volume VII, página 582].

Esses vícios ou malformações, capazes de afectar a validade do acto administrativo, não têm todos as mesmas consequências, como é...

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