Acórdão nº 67/17.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, juiz de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 6 de Junho de 2017 que lhe atribuiu a classificação de Bom pela sua prestação funcional no período inspectivo compreendido de 01-09-2011 a 31-12-2011 e de 16-07-2012 a 12-09-2016.
Alegou, em suma, para o efeito que: “- Do manifesto deficit de instrução no procedimento que esteve na base da douta deliberação impugnada.
Quando foi notificado do douto Relatório de Inspeção, o ora A., no exercício do seu direito de resposta, alegando graves problemas familiares e de saúde.
Com a sua resposta juntou documentos e indicou testemunhas.
Dos factos e conclusões levados ao relatório inspetívo nada consta sobre o teor de tal resposta ou da prova produzida pelo então reclamante.
- As invalidades do ato impugnado Sendo uma realidade a existência dos concretos atrasos, o que está em causa é saber o que é que os motivou.
A Ex.ma Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário; o inspecionado, porém, invocou que os atrasos se devem a graves problemas familiares e de saúde que teve de enfrentar.
O A. teve anteriormente as quatro seguintes classificações: "Bom", "'Bom com distinção", "Bom com distinção" e "Muito Bom".
Parece, assim e pelo menos, estranho face a tais classificações que no período em que ocorreram os atrasos se tenha concluído pela referida incapacidade do A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo e que não se procure averiguar as razões dessa incapacidade.
Mas o certo é que tal averiguação não foi feita, nem sequer do relatório da Inspeção consta o que se provou ou não provou pela prova requerida pelo ora A. quanto a tal matéria.
Ou seja, o Relatório de Inspeção, o Conselho Permanente e o Conselho Plenário apenas tiveram em conta os concretos atrasos e não apuraram, e por isso não valoraram, as causas dos mesmos.
Acresce que só muito excecionalmente o Conselho Superior da Magistratura aceita subir a classificação em dois graus por entender que o desempenho em determinado período não pode deixar de se enquadrar no conjunto com o desempenho anterior.
Parece, assim, ser completamente injusto que, sem apurar as causas que estiveram na base de tais atrasos, o Conselho Permanente e depois o Conselho Plenário tenham deliberado uma descida de dois graus na classificação.
i) Deficit de instrução É certo que nos termos do n° 1 do artigo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [c]abe aos interessados -provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º1 do artigo anterior.
Estabelece o na 1 do artigo anterior [artigo11º] que [o] responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
Ora, o inspecionado alegou os factos que em seu entender motivaram os atrasos em causa e ofereceu prova sobre tais factos.
Mas o Relatório de Inspeção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.
Por outro lado, o responsável pela direção do procedimento nenhuma iniciativa tomou no sentido de averiguar as causas de tais atrasos, mais a mais quando o inspecionado tinha tido anteriormente tido anteriormente as classificações de "Bom", ''Bom com distinção", ''Bom com distinção" e "Muito Bom".
Ou seja, há um claro desrespeito do estabelecido no referido artigo 115.º, n° 1, do CPA, oque acarreta a invalidade da deliberação impugnada.
ii) Falta de fundamentação Como se referiu, a Senhora Inspetora concluiu (sem fundamentar a conclusão) que a causa dos referidos atrasos é a incapacidade do ora A. em organizar e gerir o serviço a seu cargo, conclusão que foi aceite quer pelo Conselho Permanente quer pelo Conselho Plenário.
Mas tal conclusão não está fundamentada.
Ao não ter ponderado circunstâncias que rodearam o exercício de funções do ora A. e que eram relevantes e ao tirar conclusões que não fundamenta a douta deliberação recorrida viola o dever de fundamentação estabelecido no art. 268.º9, n.º 3, da CRP e densificado nos arte. 152.º e 153.º do CPA. O que acarreta a invalidade da deliberação impugnada.
Quando assim não se entendesse e não se ponderassem devidamente tais circunstâncias, maxime as graves dificuldades de saúde que o A. atravessou, estar-se-iam a violar as normas e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, enquanto pessoa.
Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, Por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no n.º1 do artigo 6.º da Constituição Europeia dos Direitos do Homem.
Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja anulada a deliberação do CSM por deficit de instrução e vícios de fundamentação, com as legais consequências.
2.
Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados qualquer um dos vícios assacados à deliberação recorrida.
O recorrido, em suma, defendeu que: “Assaca, em primeiro lugar, o recorrente à deliberação impugnada o vício de deficit de instrução.
A este respeito, lembremos o Ac. do STA de 19/4/2010 (relatado por São Pedro), disponível na base de dados www.dgsi.pt.
Ora, a este respeito, nada mais nos diz o recorrente, senão que alegou factos e conclusões bem como juntou documentos e indicou testemunhas.
Prosseguindo, na mesma senda genérica e conclusiva, por alegar: mas o relatório de inspecção nada diz quanto a tais factos ou a tal prova.
É pouco, ou melhor, não é nada – sendo evidente a desnecessidade de produção da prova indicada, para demonstração de conclusões.
E se a este nada somarmos os limites jurisprudencialmente aceites ao âmbito do recurso contencioso de anulação, chegamos ao mesmo resultado – nada -, sendo inexorável o caminho para a necessária improcedência da alegação desta invalidade, que apenas o Recorrente vê – como confia o CSM.
Em segundo lugar, o Recorrente invoca a falta de fundamentação da deliberação impugnada.
A este respeito e quanto ao dever de fundamentação dos actos administrativos, veja-se a lição, sintética e límpida, do Ac. do TCAN, de 11/01/2013, constante da base de dados www.dgsi.pt..
A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 342 e seguintes.
Trata-se de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade – cfr. Vieira de Andrade, DJAP, volume VII, página 582].
Esses vícios ou malformações, capazes de afectar a validade do acto administrativo, não têm todos as mesmas consequências, como é...
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Acórdão nº 8/22.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2022
..., sub art. 125º, págs. 600 e ss. [15] V., entre tantos outros, Acs. do STJ de 30/3/2017, processo n.º 62/16.9YFLSB, 28/2/2018, processo nº 67/17.2YFLSB, 4/7/2019, processo nº 18/18.7YFLSB, e 24/06/2021, processo n.º 4/21.0YFLSB, in www.dgsi.pt. [16] A este respeito, v. FREITAS DO AMARAL, Di......
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