Acórdão nº 81/17.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça ([1]): 1 – RELATÓRIO AA, juíza de direito nomeada por destacamento como Auxiliar ao conjunto das Instâncias Locais da Comarca de ..., vem interpor recurso da deliberação de 14.07.2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que indeferiu a reclamação que formulara do despacho do Senhor Vice-Presidente que lhe negara o pedido para ser remunerada pelo índice 220 pelo trabalho desenvolvido em acumulação de funções na Secção Criminal da Instância Central de ..., na Secção de Execução da Instância Central de ..., na Secção Criminal da Instância Local de ... e na Secção de Competência Genérica da Instância Local de ..., desde 7 de novembro de 2016.

Como fundamento alegou que requereu ao Senhor Vice-Presidente do CSM a alteração do seu índice remuneratório para o índice 220, com efeitos retroativos à data da tomada de posse, pelo facto de, por determinação da Srª Juíza Presidente da Comarca de ..., homologada pelo CSM, integrar os coletivos na Instância Central Criminal de ..., em acumulação com a prolação de decisões no âmbito de embargos de executado e de terceiro não contestados na Secção de Execuções da Instância Central de ..., com a tramitação e decisão, por mero despacho, dos recursos de contraordenação na Secção Criminal da Instância Local de ... e com o saneamento de blocos de ações na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moimenta da Beira.

Tal requerimento foi indeferido.

Reclamou para o Conselho Plenário invocando a invalidade da decisão de indeferimento por falta de audiência prévia, por vícios de fundamentação e por violação dos princípios da igualdade e da justa remuneração.

Por deliberação do Conselho Plenário de 14.07.2017 foi a reclamação indeferida.

Ao manter a decisão reclamada nos seus precisos termos a deliberação impugnada incorreu nos mesmos vícios daquela.

O CSM respondeu sustentando a legalidade da deliberação e a inexistência dos apontados vícios.

Nas alegações que se seguiram, a recorrente e o recorrido reafirmaram o que haviam argumentado, tendo a recorrente formulado a seguinte síntese conclusiva: “

  1. Nos termos do nº 5 do artigo 267º da CRP, o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará (…) a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

  2. A lei especial é o Código do Procedimento Administrativo (CPA) que regula a matéria nos artigos 12º e 121º a 125º.

  3. A A. não foi ouvida previamente à decisão, nem nesta se indicaram as razões da não realização da audiência prévia (que, aliás, não existiam), o que acarreta a violação daquela norma constitucional e, pelo menos, dos artigos 121º, 122º e 124º do referido Código.

  4. Tal invalidade não se degrada em formalidade não essencial e não invalidante, já que não se pode com segurança concluir que a audiência prévia não tinha a mínima possibilidade de influenciar a decisão tomada.

  5. Razão pela qual também não se aplica o princípio do aproveitamento do ato.

  6. No seu requerimento a ora A. invocava, em síntese, dois argumentos-fundamento para o que pedia: (a) Não obstante o destacamento em causa se denominar de Vaga Auxiliar às Instâncias Locais, o certo é que de facto as suas funções eram exercidas na Instância Central Cível e Criminal da Comarca de Viseu, quanto a esta integrando todos os Julgamentos Coletivos que decorrem com assento no próprio Tribunal de Viseu; (b) A Colega que antecedera a ora Reclamante, exercendo funções nos moldes idênticos aos seus, em vaga similar à ocupada pela Reclamante, foi remunerada pelo índice 220.

  7. Quanto ao fundamento referido na alínea b) a douta deliberação é completamente omissa.

  8. Quanto ao fundamento referido na alínea a), invoca o entendimento aprovado pelo douto despacho reclamado que a remuneração é determinada pelo lugar em que o juiz de Direito foi colocado. Ora, sabendo-se o que (não) vale o nomen juris “Vaga de Auxiliar às Instâncias Locais” não altera a realidade que é a que a Reclamante de facto está colocada e exerce funções (nos termos que especificou no requerimento que foi indeferido) na Instância Central Cível e Criminal da Comarca de Viseu. Ou seja, o fundamento invocado e a decisão são contraditórios.

  9. Os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos - art. 268º, nº 3, da Constituição.

  10. Nos termos das alíneas a), c) e d) do nº 1 do art. 152º do CPA, a douta deliberação impugnada carecia de fundamentação.

  11. A contradição ou insuficiência nos fundamentos invocados para a decisão equivalem a falta de fundamentação - art.153º, nº 2, do CPA.

  12. A falta de fundamentação acarreta a invalidade da deliberação impugnada - art. 163º, nº 1, do CPA.

  13. Os artigos 81º, 183º e 184º da LOSJ não regulam, contrariamente ao que sustenta o CSM, a questão de saber qual é o índice remuneratório que corresponde a um juiz a que se refere o nº 2 do referido artigo 183º mas a exercer efetiva e essencialmente funções correspondentes a juiz referido no nº 1 do mesmo artigo.

  14. Outro entendimento viola claramente o princípio da igualdade e da justa remuneração estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição e reiterado como princípio geral no artigo 144º, nº 2, da LTFP aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, aqui aplicável por força do disposto no artigo 32º do EMJ.

    Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência, a douta deliberação impugnada anulada, com as legais consequências (…)”.

    A Ex.mª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – OS FACTOS São os seguintes os factos relevantes para a decisão: 1 – Pela deliberação aprovada em sessão plenária do CSM de 12.07.2017, a recorrente foi colocada como juíza auxiliar ao conjunto dos juízos locais do Tribunal da Comarca de ..., tendo tomado posse desse lugar em 7.11.2017.

    2 – Por despacho da Srª Presidente da Comarca de Viseu e homologado pelo CSM, a recorrente exerceu, desde a data da posse, as seguintes funções: - Secção Criminal da Instância Central Criminal de ...: integração dos coletivos A, B, C e D, presididos, respetivamente, pelos Sr(a)s Juízes(as) Dr(a)s BB, CC, DD e EE; - Secção de Execuções da Instância Central de ...: prolação de decisões no âmbito de embargos de executado e de terceiro não contestados; - Secção Criminal da Instância...

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