Acórdão nº 3379/05.4TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, e EE instauraram uma acção contra FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ e mulher, KK, LL e mulher. MM e NN, SA, pedindo a sua condenação solidária no pagamento, como indemnização, de: «a) a quantia de € 17.500,00 referida no art. 94° (diminuição do valor das cinco garagens pequenas, que deviam ser fracções autónomas) da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento: b) a quantia de € 54.000,00 referida no art. 98° (valor locativo mensal do conjunto das fracções, até à data da propositura da acção, 15 de Setembro de 2005) da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento: c) a quantia de € 1.500,00 multiplicada pelo número de meses que decorrerem desde Setembro de 2005 até à data da conclusão das fracções autónomas (dos AA.) permutadas, do acabamento das partes comuns do edifício, da constituição do registo da propriedade horizontal e da concessão da licença de utilização; d) a remover os armários da cozinha dos três apartamentos dos AA. e a substituí-los por outros cuja escolha mereça a concordância dos mesmos: ou, em alternativa, a pagar o respectivo custo, a liquidar em ulterior execução de sentença: e) a indemnizar os AA. por todos os prejuízos presentes e futuros que sejam consequência directa e necessária do incumprimento pontual das cláusulas contratuais por parte da OO, SA.: f) a pagar, a título de danos de natureza não patrimonial, a cada um dos cinco AA., a quantia de € 5.000,00, num total de € 25.000,00, devidamente actualizada em função do tempo que decorrer desde a formulação deste pedido até à decisão final, e acrescida de juros, à taxa legal; g) a pagar aos AA. indemnização complementar correspondente à diferença entre aquilo que poderiam exigir à OO e aquilo que, de facto, vierem a receber da massa insolvente, findo que seja o processo respectivo, conforme liquidação a fazer oportunamente em execução de sentença.

2) Declarar-se, por último, que os RR. são solidariamente responsáveis perante os AA. nos mesmos termos em que seria a Ré OO, se não tivesse sido decretada a insolvência».

Como fundamento e em síntese, alegaram: – que celebraram com a ré NN, SA, um contrato-promessa de permuta de dois lotes de que eram proprietários, identificados nos autos, e para os quais estava aprovado um projecto de construção de um prédio urbano, por “três apartamentos e nove garagens, situados no prédio a edificar sobre esses mesmos lotes objecto da permuta”, que a ré se propunha construir; – que as negociações que o precederam decorreram entre eles e os réus maridos, que se “apresentaram durante a fase dessas negociações, durante a celebração do contrato-promessa (…) e em todos os contactos posteriores com os autores (…) como accionistas e administradores de direito ou de facto daquela sociedade anónima, e ainda de OO – , SA; – que, em conformidade com o que os réus maridos lhes solicitaram, consentiram na cessão da posição contratual de NN, SA, para OO, SA, assumindo esta “em conjunto com a NN, SA, todas as obrigações e direitos” resultantes do contrato-promessa, sendo OO, SA que assinaria o contrato definitivo; – que foram acordadas algumas alterações ao contrato-promessa, nomeadamente quanto ao número de garagens a permutar, que passaram para oito (três grandes que integravam outras tantas fracções autónomas correspondentes aos três apartamentos e cinco pequenas, elas próprias fracções autónomas); – que, contrariamente ao que constava do contrato-promessa, nem figurava na minuta do contrato definitivo a reserva de propriedade a favor dos autores, nem foi prestada a garantia bancária prevista em alternativa, no valor de 60.000.000$00; – mas que assinaram a escritura de permuta porque os réus maridos declararam, cada um, “que se responsabilizava pessoalmente com todos os seus bens pelo cumprimento integral de todas as responsabilidades assumidas” por NNl e OO, apelando aos seus patrimónios e à sua idoneidade pessoal e comprometendo-se “a entregar aos AA., até ao fim desse mesmo dia (data da celebração da escritura pública), uma letra ou livrança de garantia”, pelo valor de 60.000.000$00, “assinada por todos eles e respectivas esposas, a qual constituiria título executivo, até que fosse substituída por caução bancária de igual montante”, sendo redigido e assinado um documento que juntam, “em conformidade” (doc. nº 3 junto com a petição inicial, a fls. 71); – que, no entanto, nunca lhes chegou a ser entregue; – que todos os réus maridos compareceram na escritura, apesar de só ter sido assinada por LL, que era “administrador único” de NN e OO e tinha poderes para as vincular, por si só; – que tentaram obter a “entrega da caução bancária ou da letra/livrança” durante mais de três anos, sem êxito; mas que as obras iam prosseguindo, até que, em Julho de 2004, pararam; – que sofreram diversos prejuízos, que descrevem; – que, após diversas vicissitudes, OO, SA, cuja má situação patrimonial era conhecida dos réus maridos, que a ocultaram, requereu a declaração da sua insolvência; – que estes, que se obrigaram, “pessoalmente, como fiadores dessa mesma sociedade, em reiteradas manifestações de vontade formuladas verbalmente e por escrito que os AA. aceitaram e que foram determinantes na sua vontade de negociar com a ora insolvente”, actuaram de má fé durante as negociações e “no decurso do tempo destinado ao integral cumprimento do contrato até hoje”, como desenvolvidamente explicam.

Os réus contestaram.

JJ e mulher, KK, alegaram, em síntese: – a ilegitimidade da ré; – a improcedência do pedido, nomeadamente, por não corresponderem à verdade muitos dos factos alegados pelos autores; por o réu marido nunca ter “assumido ou garantido pessoalmente o que quer que fosse”; porque o doc. nº 3 junto com a petição inicial, assinado sob pressão dos autores, que lhes asseguraram “que o projecto de obras se encontrava aprovado e que a licença de obras podia ser levantada de imediato”, o que não correspondia à verdade, ficou sem efeito “com a realização da escritura de permuta”; que tiveram que ultrapassar diversas dificuldades para conseguir a aprovação do projecto e a emissão da licença, que causaram despesas e atrasos.

A mesma versão dos acontecimentos, no essencial, foi descrita na contestação de FF e mulher, LL e mulher e NN, SA.

E o mesmo sucedeu na contestação de HH e mulher, II, que vieram também sustentar que o réu marido nunca tinha assumido qualquer responsabilidade pessoal; que, se assim se viesse a entender, a fiança seria nula, por falta de forma; e invocar “expressamente o direito potestativo previsto na parte final do art. 654º do Código Civil, libertando-se dessa obrigação futura”, que já não era accionista de nenhuma das duas sociedades rés, que “nunca pode ser exigível aos sócios qualquer obrigação da sociedade” anónima, que a ré mulher era parte ilegítima, que os autores sempre souberam que a “efectiva contraente” iria ser uma sociedade diferente da Casa do Carvalha, SA, no caso, a OO, SA.

Os autores replicaram.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade de KK e de II.

A fls. 292, HH e mulher, II, interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que desatendeu a ilegitimidade da ré e não conheceu da alegada nulidade da fiança e da excepção de liberação da mesma.

A fls. 571, em articulado superveniente, os autores vieram alegar ter sido declarada a insolvência da ré OO, SA, por sentença transitada; e alegaram ainda que reclamaram um crédito no respectivo processo (€ 51.000,00, correspondentes ao valor locativo mensal das fracções, “contado desde 13 de Setembro de 2002 até à data da declaração de insolvência, que ascendia a € 51.000,00” e “a indemnização de € 17.5000,00 também reclamada nestes autos e referida no artigo 94º da petição inicial" – diminuição de valor das cinco garagens pequenas), que foi aprovado como crédito comum, no valor de € 68.500,00 (cfr. fls. 587 e fls. 592); mas que tiveram que desistir para conseguir terminar por transacção, que foi homologada (fls. 623 e 633), uma outra acção cível que haviam instaurado contra a Massa Insolvente de OO, contra a Insolvente e contra os seus credores (cfr. fotocópia de fls. 29); que as fracções autónomas se tinham deteriorado, carecendo de obras e reparações; que tinha sido constituída a propriedade horizontal no prédio em construção.

Para além disso, desistiram do pedido a) – condenação no pagamento da “quantia de € 17.500,00 referida no art. 94° da petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento” (diminuição de valor das cinco garagens pequenas).

Responderam os réus HH e mulher, por um lado, e José Pires da Silva e mulher e NN, SA, por outro. Sustentaram, nomeadamente, que, com a transacção e consequente desistência da reclamação de créditos, deixou de existir a obrigação alegadamente garantida pelos réus, e, portanto, também se extinguiu a “causa de pedir, se alguma vez existiu”, sendo certo que nunca houve qualquer renúncia ao privilégio da excussão prévia; que nunca poderiam “garantir uma obrigação constituída por uma transacção em que não foram partes”.

HH e mulher requereram que a acção fosse declarada extinta, “uma vez que a causa de pedir, se alguma vez existiu, extinguiu-se com a transacção e consequente desistência da reclamação de créditos” (resposta de fls. 659).

A fls. 698, foi homologada “a desistência parcial do pedido que resulta de fls. 586 (…), com a extinção parcial da presente instância”; e decidiu-se que as questões suscitadas a fls 659 “só poderão ser convenientemente apreciadas a final em sede de sentença”.

A fls. 753, FF e mulher vieram, por entre o mais, requerer que fosse “julgada extinta a instância”, sendo absolvidos do pedido. Este requerimento foi indeferido a fls. 784 e os requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 793).

A fls. 906, HH...

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