Acórdão nº 5150/06.7TBAVR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, interdita por anomalia psíquica, representada por BB, seu tutor, instaurou uma acção contra CC, advogada, pedindo a sua condenação na entrega de € 44.756,71 (€ 40.685,89 de capital e € 4.070,82 de juros), com juros contados à taxa legal de 4% de 19 de Dezembro de 2006 até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou que seu pai, DD, subscreveu na EE, SA, um Valor de Capitalização (apólice 000000000), designando como beneficiárias FF, sua mulher e mãe da autora, a autora e GG, adoptada restritamente por DD e FF, sem determinar a proporção de cada uma; que FF faleceu antes de DD; que DD morreu em 19 de Janeiro de 2003; que, por procuração de 13 de Junho seguinte, lhe conferiu poderes forenses e “os poderes especiais para a representar na habilitação de herdeiros por morte de seu pais” e demais actos especificados, relacionados com a habilitação e a partilha; que, por carta de 13 de Maio de 2004, a ré solicitou à EE o pagamento do montante correspondente à apólice 000000000, € 81.371,78, que veio a receber, tendo o pagamento sido efectuado em 17 de Junho de 2004; que, não obstante lhe ter sido pedido por diversas vezes, não lhe entregou a sua parte, € 40.685,89; que a procuração atrás referida foi revogada em 4 de Novembro de 2004.

A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, alegou ter entregue a quantia paga pela EE a GG, com quem a autora vivia na altura e que fora designada curadora provisória no processo de interdição, que esta lhe pagou honorários que lhe eram devidos e que estava “ciente que uma parte pertencia à sua irmã, ora autora, desde logo porque tal lhe foi dito pela ré”; mas que desconhece se GG fez chegar qualquer quantia à autora.

A autora replicou. Por entre o mais, disse não ser verdade que, à data do pagamento pela EE, GG tivesse sido nomeada curadora provisória. A acção de interdição foi instaurada em 3 de Novembro de 2004 e GG apenas foi nomeada curadora provisória em 6 de Dezembro seguinte; e a designação foi efectuada ao abrigo do nº 1 do artigo 947º do Código de Processo Civil, ou seja, apenas para contestar a acção de interdição. Aliás, não tendo sido possível notificá-la, foi designado como curador provisório o (futuro) tutor, BB; GG nunca exerceu, portanto, tal cargo, como a ré bem sabe. E disse que, ainda que tenha efectivamente ocorrido, a entrega do dinheiro a GG não é eficaz em relação a si (artigo 770º do Código Civil).

A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 268. Em síntese, o tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de mandato entre a autora e a ré e que esta estava obrigada a entregar-lhe metade da quantia recebida da Companhia de Seguros, o que não ficou provado que tivesse feito; que apenas se provou que tinha transferido para uma conta titulada pelo marido de GG as quantias de €17.000,00 e de 40.543,83 €, retendo o restante (23.827,95 €) a título de honorários; mas que essa entrega é ineficaz quanto à autora (artigo 770º do Código Civil); e que a ré deve juros de mora desde a data em que recebeu o dinheiro, 17 de Junho de 2004.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra; todavia, pelo acórdão de fls. 605, a sentença foi confirmada. A Relação acentuou que, até ao registo da sentença de interdição, a autora não sofria de qualquer incapacidade.

Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

2. Nas alegações que apresentou oportunamente (assim se defere o requerido a título de “questão prévia”, a fls. 631), a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso incide, antes do mais, sobre o que o recorrente considera, com todo o respeito, consubstanciar um erro de direito, resultante da inexacta qualificação jurídica e determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto.

II. Desde logo porque são desconsiderados os aspectos, determinantes no enquadramento jurídico da questão em apreço, relativos à pendência da acção de interdição, à curadora provisória nomeada e ao seu papel de representante geral da interditanda.

III. Como consta dos factos provados, (17 e 18), a acção de interdição foi instaurada em 03/11/2004 e, nessa acção,GGa foi nomeada curadora provisória da autora em 06/12/2004, nos termos do despacho que consta da folha 78, onde consta que a nomeação é feita ao abrigo do disposto no art. 947.°, n.° 1 do CPC.

IV. A nomeação da irmã da A/recorrida como sua curadora provisória foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 947. °, 1 do C P Civil, tendo em conta, precisamente, à uma, a impossibilidade de a A. receber a citação - por ser incapaz de facto para entender e agir em juízo, e à outra, o facto de a essa mesma irmã vir a competir a tutela ou curatela.

V. Da incapacidade de facto ocupa-se o artigo 11.° do C P. Civil, que estabelece no n.° 2 que, tanto no decurso do processo como na execução da sentença pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral (ou seja, quanto ao interdito, o tutor).

VI. A recorrente entregou à irmã da A/recorrida o montante que recebeu em execução do mandato, sendo que, no momento da entrega a referida irmã da A/recorrida estava nomeada nos autos de interdição como curadora provisória da recorrida.

VII. A curadora provisória não pode ser considerada terceira em relação à interditanda/recorrida.

  1. Além disso, importa também referir, que não se encontra em causa a celebração de algum negócio jurídico por parte da curadora provisória em nome da...

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