Acórdão nº 5150/06.7TBAVR.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, interdita por anomalia psíquica, representada por BB, seu tutor, instaurou uma acção contra CC, advogada, pedindo a sua condenação na entrega de € 44.756,71 (€ 40.685,89 de capital e € 4.070,82 de juros), com juros contados à taxa legal de 4% de 19 de Dezembro de 2006 até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou que seu pai, DD, subscreveu na EE, SA, um Valor de Capitalização (apólice 000000000), designando como beneficiárias FF, sua mulher e mãe da autora, a autora e GG, adoptada restritamente por DD e FF, sem determinar a proporção de cada uma; que FF faleceu antes de DD; que DD morreu em 19 de Janeiro de 2003; que, por procuração de 13 de Junho seguinte, lhe conferiu poderes forenses e “os poderes especiais para a representar na habilitação de herdeiros por morte de seu pais” e demais actos especificados, relacionados com a habilitação e a partilha; que, por carta de 13 de Maio de 2004, a ré solicitou à EE o pagamento do montante correspondente à apólice 000000000, € 81.371,78, que veio a receber, tendo o pagamento sido efectuado em 17 de Junho de 2004; que, não obstante lhe ter sido pedido por diversas vezes, não lhe entregou a sua parte, € 40.685,89; que a procuração atrás referida foi revogada em 4 de Novembro de 2004.
A ré contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, alegou ter entregue a quantia paga pela EE a GG, com quem a autora vivia na altura e que fora designada curadora provisória no processo de interdição, que esta lhe pagou honorários que lhe eram devidos e que estava “ciente que uma parte pertencia à sua irmã, ora autora, desde logo porque tal lhe foi dito pela ré”; mas que desconhece se GG fez chegar qualquer quantia à autora.
A autora replicou. Por entre o mais, disse não ser verdade que, à data do pagamento pela EE, GG tivesse sido nomeada curadora provisória. A acção de interdição foi instaurada em 3 de Novembro de 2004 e GG apenas foi nomeada curadora provisória em 6 de Dezembro seguinte; e a designação foi efectuada ao abrigo do nº 1 do artigo 947º do Código de Processo Civil, ou seja, apenas para contestar a acção de interdição. Aliás, não tendo sido possível notificá-la, foi designado como curador provisório o (futuro) tutor, BB; GG nunca exerceu, portanto, tal cargo, como a ré bem sabe. E disse que, ainda que tenha efectivamente ocorrido, a entrega do dinheiro a GG não é eficaz em relação a si (artigo 770º do Código Civil).
A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 268. Em síntese, o tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de mandato entre a autora e a ré e que esta estava obrigada a entregar-lhe metade da quantia recebida da Companhia de Seguros, o que não ficou provado que tivesse feito; que apenas se provou que tinha transferido para uma conta titulada pelo marido de GG as quantias de €17.000,00 e de 40.543,83 €, retendo o restante (23.827,95 €) a título de honorários; mas que essa entrega é ineficaz quanto à autora (artigo 770º do Código Civil); e que a ré deve juros de mora desde a data em que recebeu o dinheiro, 17 de Junho de 2004.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra; todavia, pelo acórdão de fls. 605, a sentença foi confirmada. A Relação acentuou que, até ao registo da sentença de interdição, a autora não sofria de qualquer incapacidade.
Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
2. Nas alegações que apresentou oportunamente (assim se defere o requerido a título de “questão prévia”, a fls. 631), a recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso incide, antes do mais, sobre o que o recorrente considera, com todo o respeito, consubstanciar um erro de direito, resultante da inexacta qualificação jurídica e determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto.
II. Desde logo porque são desconsiderados os aspectos, determinantes no enquadramento jurídico da questão em apreço, relativos à pendência da acção de interdição, à curadora provisória nomeada e ao seu papel de representante geral da interditanda.
III. Como consta dos factos provados, (17 e 18), a acção de interdição foi instaurada em 03/11/2004 e, nessa acção,GGa foi nomeada curadora provisória da autora em 06/12/2004, nos termos do despacho que consta da folha 78, onde consta que a nomeação é feita ao abrigo do disposto no art. 947.°, n.° 1 do CPC.
IV. A nomeação da irmã da A/recorrida como sua curadora provisória foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 947. °, 1 do C P Civil, tendo em conta, precisamente, à uma, a impossibilidade de a A. receber a citação - por ser incapaz de facto para entender e agir em juízo, e à outra, o facto de a essa mesma irmã vir a competir a tutela ou curatela.
V. Da incapacidade de facto ocupa-se o artigo 11.° do C P. Civil, que estabelece no n.° 2 que, tanto no decurso do processo como na execução da sentença pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral (ou seja, quanto ao interdito, o tutor).
VI. A recorrente entregou à irmã da A/recorrida o montante que recebeu em execução do mandato, sendo que, no momento da entrega a referida irmã da A/recorrida estava nomeada nos autos de interdição como curadora provisória da recorrida.
VII. A curadora provisória não pode ser considerada terceira em relação à interditanda/recorrida.
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Além disso, importa também referir, que não se encontra em causa a celebração de algum negócio jurídico por parte da curadora provisória em nome da...
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