Acórdão nº 36/12.9TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Centro Social e Cultural BB, tendo deduzido os seguintes pedidos: a) Que seja declarado ilícito o despedimento promovido pelo R; b) Que seja este condenado a pagar-lhe 16 470 euros a título de indemnização de antiguidade em substituição da reintegração; c) Que o R seja condenado a pagar-lhe 60 000 euros de compensação pelos danos não patrimoniais; d) Que seja o R condenado a pagar-lhe 790,07 euros para ressarcimento dos danos patrimoniais causados; e) Que seja o R condenado a pagar-lhe as retribuições e diuturnidades que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; f) Que seja o R condenado a pagar-lhe 14 719,83 euros relativos a diferenças salariais entre os valores que lhe foram efectivamente pagos e aqueles a que tinha direito; g) Que seja o R condenado a pagar-lhe 331,65 euros relativos a diuturnidades em falta no subsídio de Natal e de férias, bem como a subsídios de alimentação não pagos durante o período de suspensão preventiva, incluindo ainda um dia de férias não gozado; h) Que seja o R condenado a pagar-lhe os juros vincendos, calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; i) Que seja o R condenado a emitir a declaração do tempo de serviço da A, bem como das funções exercidas; j) Que seja ainda o R condenado a emitir a declaração a rectificar a data do despedimento da A junto da Segurança Social para o dia 30 de Dezembro de 2009, bem como o período de vigência do contrato de trabalho durante aquele mês para 30 dias.

Alegou para tanto que foi despedida pelo R na sequência dum procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e cuja decisão final recebeu em 30 de Dezembro de 2009, tendo comunicado à Segurança Social que tal despedimento ocorreu em 31 de Dezembro. Sustenta no entanto, que os factos de que foi acusada são falsos; mas ainda que o não fossem, nunca constituiriam justa causa de despedimento. Esta actuação do R causou-lhe forte sofrimento de que lhe resultou passar a padecer de doença mental em cujos tratamentos e medicação gastou 790,07 euros. Alegou ainda que o R não lhe pagava a retribuição mínima estabelecida na contratação colectiva para a sua categoria profissional, pelo que são devidas as diferenças salariais que peticionou (14 719,83 euros); e que também não lhe pagou a diuturnidade de 20 euros nos subsídios de férias e Natal pagos durante os anos de 2006 a 2009, bem como o subsídio de alimentação durante o período da suspensão preventiva, num total de 331,65 euros. O R contestou vindo invocar a prescrição dos créditos da A, bem como a caducidade do direito de impugnar o despedimento, pois mesmo que se conceda que o pedido de apoio judiciário foi formulado em 28 de Dezembro de 2010, os respectivos prazos só se interromperam cinco dias depois, conforme prescreve o artigo 323º, nº 2 do CC, o que leva a que a sua interrupção já se tenha feito depois do prazo de um ano que a lei prevê para a reclamação dos direitos respeitantes a esta acção. E impugnando sustenta que a A foi despedida com justa causa e que não lhe são devidos os valores reclamados a título de diferenças salariais e de diuturnidades.

A A respondeu à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.

Seguidamente foi proferido despacho saneador/sentença, que absolvendo parcialmente o Réu, apenas veio a condená-lo a rectificar a data de despedimento da Autora na Segurança Social para o dia 30 de Dezembro de 2009 e o período de trabalho de 30 dias nesse mês.

Inconformada recorreu a A através de recurso “per saltum” dirigido a este Supremo Tribunal, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: A. Por esta acção a autora pretende ver declarada a ilicitude do seu despedimento; B. As normas aplicáveis à pretensão da autora são essencialmente as contidas nos n°s. 1 e 2 do artigo 435° do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-8 (C.T. 2003). Na data de despedimento de 30-12-2009 o Código do Processo de Trabalho em vigor regia-se pelo Decreto-Lei 480/99, de 9-11.

C. No Código de Trabalho 2009 (C.T.2009) aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, para o despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos 'casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho, tal como sucedia na C.T. 2003, há duas normas diferentes relativamente ao prazo para exercício de direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: o art. 337° (correspondente ao anterior 381°, nº 1/C.T, 2003), e art. 435°, nº 2, do C.T 2003 em vigor até 31 de Dezembro de 2009, art. 387º C.T. 2009 que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 com o Decreto-Lei nº 295/2009 de 13-10. No C.T. 2009 na epígrafe "Aplicação no tempo" se estipulou no nº 5 do art. 7º que “o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à apresente lei não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: ....b) Prazos de prescrição e caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho; " D. O prazo previsto no art. 337°, nº 1 do C.T. 2009 (correspondente ao anterior 381°, nº 1/C.T. 2003) é um prazo de prescrição; o prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 435° é um prazo de caducidade.

E. Tanto é o que decorre do princípio consagrado no nº 2 do art. 298° do Código Civil.

F. E corresponde ao entendimento uniforme da doutrina: cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código de Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, págs. 699 e ss. e Paula Quintas e Hélder Quintas, Código de Trabalho Anotado e Comentado, 4a edição, 2005, Almedina, págs. 950 e ss.

G. Introduziu-se no art. 435°, nº 2, do Código do Trabalho/2003, um prazo de caducidade no que se refere ao direito...

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