Acórdão nº 269/06.7GARMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 269/06.7GARMR, do 2.º juízo criminal de Loulé, procedeu-se a julgamento, para conhecer: 1.1.

Da acusação deduzida contra o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.

os 1 e 3, do Código Penal; 1.2.

Do pedido de indemnização civil deduzido, em 03/12/2009, por BB contra R... S..., SA, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 88 777,25 – sendo € 58 777,25, a título de danos patrimoniais, e € 30 000,00, a título de danos não patrimoniais –, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento, e a pagar-lhe, ainda, o montante que se liquide em execução de sentença, decorrente da evolução do seu estado de saúde em resultado do acidente, incluindo eventuais intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas médicas, despesas com tratamentos e medicamentos, tudo por indicação médica.

2.

Na procedência parcial do pedido cível, por sentença de 11/07/2011 foi condenada a demandada seguradora a pagar à demandante a quantia de € 25 582,94 – sendo € 7582,94 a título de danos patrimoniais, e o restante a título de danos não patrimoniais –, com juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, e foi, ainda, a demandada condenada a pagar à demandante os encargos que esta venha a suportar com futuras intervenções cirúrgicas na sequência das lesões decorrentes do acidente de viação provocado pelo arguido; por fim, foi a demandada absolvida do demais contra ela peticionado.

  1. Inconformada, recorreu a demandante, para a relação, visando a revogação da sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização civil, no que tange aos danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral de 15 pontos (15%) e pedindo que os mesmos sejam atribuídos, no montante de € 37 500,00, e fixado em € 30 000,00 o valor devido a título de danos não patrimoniais.

    4.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/06/2012, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante cível BB e condenar a demandada CC, SA, a pagar-lhe a quantia de € 25 000,00, a título de reparação pelo dano biológico sofrido, com juros à taxa legal desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido cível[1] até integral pagamento, e, no mais, confirmar a sentença recorrida.

    5.

    Inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso desse acórdão, para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: «A) A demandante foi submetida a exame pericial de clínica médico-legal em 07.10.2008, no Instituto Nacional de Medicina Legal (Gabinete Médico Legal de Torres Vedras), constando do relatório em sede de "Lesões e/ou Sequelas", o seguinte: " (...) cervicobraquialgia à direita com protusão dos discos C4-C5 e C5-C6, dorsalgia, parestesias a nível da mão direita, epicondilite e epitrocleite do cotovelo direito"; em sede de "Discussão", o mesmo relatório refere que "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano"; o relatório em questão apresenta a seguinte "Conclusão": "As lesões atrás descritas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação; tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 365 dias, sendo 365 com afectação da capacidade para o trabalho geral (...); do evento resultaram para o(a) Examinado(a) as consequências permanentes descritas (...) "; «B) A data da alta clínica é fixável 09.12.2006, um ano após o acidente, tendo-se então, consolidado as lesões, as quais deixaram de ser susceptíveis de sofrer alterações ou de se justificarem mais tratamentos por não ser expectável melhoria apreciável; «C) Desde o acidente, ocorrido em 09.12.2005, e por um período de três meses, sofreu a demandante incapacidade temporária geral parcial elevada, devido à perda de autonomia para as actividades de vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, e a necessidade de imobilização cervical por colar, situação que condiciona a necessidade de ajuda de terceiros nas actividades da vida diária; «D) Após esta data, 09.03.2006, e por um período de três meses, a demandante sofreu incapacidade temporária geral parcial moderada, atendendo às limitações para as actividades da vida diária resultantes da impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior e da bacia, situação que condiciona a necessidade de acompanhamento para os tratamentos de fisioterapia e de ajuda pontual nas actividades de vida diária; «E) No restante período de convalescença até à data da consolidação das lesões, de 09.06.2006 a 09.12.2006, a demandante sofre de incapacidade temporária geral ligeira para as actividades da vida diária, que seriam executadas de forma autónoma mas exigindo esforços acrescidos; «F) Desde o acidente ocorrido em 09.12.2005 e por um período de seis meses, até 09.06.2006, a demandante sofreu incapacidade temporária profissional absoluta que decorreu das limitações produzidas pela impotência funcional dolorosa a nível cervical, do membro superior da bacia, da necessidade de uso de imobilização cervical por colar e da realização de tratamentos de fisioterapia, considerando as tarefas inerentes à sua actividade profissional que determinam stress postural cervico-dorsal e condução automóvel, situações contra indicadas face às lesões produzidas pelo acidente e às necessidades do tratamento; «G) Atendendo às lesões traumáticas sofridas, à dor física directamente produzida por estas assim como à utilização de imobilização por colar cervical e tratamentos de reabilitação realizados, é de grau 4 o "quantum doloris", numa escala de 7; «H) A incapacidade permanente geral é pontuada globalmente em 15 pontos, nos seguintes termos: «a. Perturbação persistente do humor, depressão reactiva com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, pontuada com 4 pontos; «b. Cervialgia com lesões disco-ligamentares documentadas, condicionado, limitação funcional, pontuada em 7 pontos; «c. Cotovelo direito doloroso por epicondilite e epitrocleite pós-traumática, pontuada em 2 pontos; «d. Parestesias da mão direita, pontuada em 2 pontos (Ponto 24 dos factos provados); «I) Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano estético atendendo à inexistência de dismorfismo ou dismetria; «J) A incapacidade permanente geral não determina perda de autonomia para as actividades da vida diária e, no que se refere ao rebate profissional, tal incapacidade permanente geral mostra-se compatível com o exercido da profissão da demandante, não existindo sequer qualquer esforço acrescido para o desempenho do trabalho habitual: «K) Não é valorizável médico-legalmente qualquer prejuízo de afirmação pessoal, considerando que as sequelas imputáveis a lesões produzidas pelo acidente não condicionam rebate nas actividades lúdicas, de lazer e socialização que a demandante mantinha antes do acidente - sublinhado e negrito nosso - (Ponto 27 dos factos provados); «L) Não é valorizável médico-legalmente qualquer dano de natureza sexual, considerando que as sequelas imputáveis às lesões produzidas pelo acidente não condicionam limitações ao nível de desempenho e gratificação sexual (Ponto 28 dos factos provados); «M) As lesões encontram-se consolidadas sem indicação cirúrgica, mas, no entanto, em caso de agravamento da protusão discal identificada nos discos C4-C5 e C5-C6, pode vir a ser equacionado tratamento cirúrgico (Ponto 29 dos factos provados); «N) O Acórdão recorrido, assente nos factos considerados provados, veio a revogar a douta sentença proferida, por considerar que deverá ser arbitrada à demandante cível, BB, uma indemnização de Euros 25.000,00, a título de reparação pelo dano biológico sofrido, sendo certo que considera a ora recorrente que a compensação pelo dano patrimonial abrange o dano biológico quando, como é o caso, ele reveste esta vertente, pelo que não há que adicionar qualquer montante a este título; «O) Ora, não assumindo o dano não patrimonial uma feição reparadora, esse dano deve traduzir uma feição compensatória; «P) É que, no que concerne aos danos não patrimoniais, a obrigação de indemnização decorre do disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil que estabelece que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito“; «Q) O montante da compensação do dano, não devendo determinar enriquecimentos injustificados, também não deve corresponder a um montante miserável, razão pela qual no seu cálculo o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil, deve fixar uma indemnização segundo critérios de equidade, tendo em atenção os critérios do artigo 494º, do Código Civil, tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida - vide Acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, in C.J., STJ, Tomo I, pág.67; «R) Desta forma, o montante indemnizatório, correspondente aos danos não patrimoniais, terá de ser calculado sempre segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstancias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda; «S) Cremos assim que o valor fixado na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais à demandante, ora recorrente, BB, de Euros 18.000,00, tendo tido em consideração as lesões sofridas e o longo período de tempo em que esta esteve incapacitada para exercer a sua actividade profissional, as lides domésticas e mesmo, durante um certo período de tempo, de conduzir, como adequado e proporcionado para indemnizar aquela demandante, BB, pela indemnização atribuída a...

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