Acórdão nº 956/07.2TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, em 9.3.2007, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 4º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: BB; e, “H...-Construções, Lda.

” Formulou os seguintes pedidos.

“a) - Condenar-se o 1° Réu a reconhecer que o casal, formado por ele e pela Autora, compraram à 2ª Ré a fracção autónoma identificada no art. 6º desta Petição.

  1. - Condenar-se o 1° Réu a reconhecer que pagaram à 2ª Ré a totalidade do preço de 8.000.000$00/39.903,83 € e que esta deu a quitação total desse pagamento.

  2. - Condenar-se o 1° Réu a reconhecer que tal fracção “O” pertence ao património comum do casal, formado por ele e pela Autora, por ter sido por eles comprada e integralmente paga, e por a terem adquirido por usucapião, tudo da forma acima alegada.

  3. - Condenar-se a 2ª Ré a reconhecer que o casal, formado pelo 2º Réu e pela Autora, lhe compraram a fracção autónoma identificada no art. 6º desta Petição.

  4. - Condenar-se a 2ª Ré a reconhecer que a Autora e o 2º Réu lhe pagaram o preço de 8.000.000$00/ 39.903,83 € e que lhes deu quitação desse pagamento.

  5. - Condenar-se a 2ª Ré a reconhecer que tal fracção “O” pertence ao casal, formado pela Autora e pelo 2° Réu, por ter sido por eles comprada e integralmente paga e por a terem adquirido por usucapião, tudo da forma acima alegada.

  6. - Condenar-se os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que, de qualquer forma, perturbem o domínio e posse que a Autora e o 1° Réu têm sobre tal fracção “O”, designadamente a outorga de qualquer escritura de alienação, por parte da 2ª Ré, da dita fracção “O”, a favor de terceiro.” Invoca, para tanto e em síntese, que sendo casada com o 1º Réu, adquiriram ambos, em 1991, na pendência do casamento, a fracção identificada, à 2ª Ré, tendo pago integralmente o preço acordado de 8.000.000$00 (€ 39.903,83), relegando para mais tarde a realização da respectiva escritura pública.

    Afirma, ainda, que, a partir do Verão de 1992, a Autora e o 1º Réu passaram a utilizar a dita fracção como coisa sua, mobilando-a, habitando-a em férias e fins-de-semana e suportando todas as despesas inerentes, estando por si e antepossuidores no domínio da mesma há mais de 30 anos.

    Mais refere que tendo ocorrido a separação do casal e estando em curso a respectiva acção de divórcio litigioso por si instaurada, os RR. concertaram-se entre si de modo a proceder à alienação da fracção que se encontra registada em nome da 2ª Ré, e por forma a que o respectivo valor reverta em exclusivo para o 1º Réu com prejuízo para a Autora.

    Contestou o 1º Réu, alegando, em resumo, que a fracção pertence à Ré Sociedade com quem o 1º Réu mantém negócios há vários anos, prometendo adquirir e permutando imóveis para obter lucro e que, em qualquer caso, os bens e valores entregues à 2ª Ré, no âmbito do acordo respeitante à fracção, eram bens próprios seus e não do casal.

    Refere, ainda, que sempre a fracção foi usada pelo casal em nome da 2ª Ré que era quem pagava a contribuição autárquica e o IMI correspondentes, e que em 20.6.06 os RR. puseram termo ao acordo celebrado quanto à dita fracção, recebendo o 1º Réu da 2ª Ré o montante de € 39.900,00 depois de deduzidas as despesas de IMI e condomínio suportadas pela Sociedade.

    Afirma, por outro lado, que a mesma fracção foi já, entretanto, vendida pela 2ª Ré a um terceiro.

    Concluiu pela improcedência da acção.

    A 2ª Ré, na contestação apresentada sustenta posição idêntica, explicando detalhadamente o negócio celebrado entre os RR. com relação à fracção dos autos e afirmando que o 1º Réu, que a contestante julgava divorciado, apenas passou a ocupar o apartamento a título de favor.

    Mais refere que, em Junho de 2006, a pedido daquele 1º Réu e por este necessitar de dinheiro para realizar uma intervenção cirúrgica, puseram ambos termo ao contrato promessa que haviam outorgado com relação a essa fracção, devolvendo a 2ª Ré ao 1º Réu o montante que recebera, acrescido de alguma mais-valia.

    Conclui dizendo que, entretanto e no âmbito da sua actividade, vendeu já a referida fracção a um terceiro, celebrando a respectiva escritura pública em 21.2.07 (antes da instauração da acção).

    A Autora apresentou réplica, concluindo como na petição inicial, pedindo a condenação de ambos os RR. como litigantes de má fé.

    A 2ª Ré treplicou.

    Teve lugar audiência preliminar, procedendo-se à elaboração do despacho saneador com selecção da matéria de facto, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

    *** Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, decidiu pela forma seguinte: “1- Condeno o réu BB:

  7. A Reconhecer que o casal, formado por si e pela autora, compraram à segunda ré H... a fracção autónoma que “Está inscrito na matriz sob o art. 1944º e descrito na CRP de ... sob o n° 200-O prédio “Fracção autónoma, designada pela letra O, Tipo T3, correspondente ao 5° andar esquerdo, com um lugar na cave, uma varanda e uma floreira, sito na freguesia de ...” – cfr. doc. de fls. 9 a 16.

  8. A Reconhecer que pagaram à ré H... a totalidade do preço da referida fracção de € 39.903,83 e que esta deu a quitação total desse pagamento.

  9. A Reconhecer que a fracção identificada em a) pertence ao património comum do casal, formado por si e pela autora, por ter sido por eles comprado e integralmente paga, e por a terem adquirido por usucapião.

    2- Condeno a ré H... – Construções, Lda.:

  10. A Reconhecer que o casal, formado pelo primeiro réu e pela autora, lhe compraram a fracção autónoma que “Está inscrita na matriz sob o art. 1944º e descrito na CRP de ... sob o n° 200 – O prédio «Fracção autónoma, designada pela letra O, Tipo T3, correspondente ao 5° andar esquerdo, com um lugar na cave, uma varanda e uma floreira, sito na freguesia de Chafé-Praia da Amorosa,” b) A Reconhecer que o primeiro réu e a autora lhe pagaram a totalidade do preço da referida fracção de € 39.903,83 e que esta ré deu a quitação total desse pagamento.

  11. A Reconhecer que a fracção identificada em a) pertence ao património comum do casal, formado pelo primeiro réu e pela autora, por ter sido por eles comprado e integralmente paga, e por a terem adquirido por usucapião.

    3- Condeno ainda ambos os réus: A absterem-se de praticar quaisquer actos que, de qualquer forma, perturbem o domínio e posse que a autora e o primeiro réu têm sobre tal fracção, designadamente a outorga de escritura de alienação, por parte da segunda ré, da dita fracção, a favor de terceiro.

    […].” *** Inconformados, os RR. interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 22.6.2010 – fls. 437 a 455 –, julgou parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogou a sentença recorrida, condenando apenas os RR. a reconhecerem que a Autora, AA, e o 1º Réu BB, entregaram à Ré “H...-Construções, Lda.”, o valor de € 39.903,83 que fora o acordado como preço global devido pela aquisição, pelos primeiros à segunda, da fracção autónoma, designada pela letra “O”, correspondente ao 5° andar esquerdo, com um lugar na cave, uma varanda e uma floreira, sita na freguesia de ....

    *** Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - Autora e o Réu BB, no ano de 1991, entregaram à 2ª Ré “H...-Construções, Lda.”, um apartamento então avaliado em 6.000.000$00 e 2.000.000$00 em numerário para a compra da dita fracção “O”.

    1. - Autora e o Réu BB e a “H..., Lda.” acordaram que o preço era de 8.000.000$00 – € 139.903, 83.

    2. - Tal preço foi integralmente pago pelo casal, constituído pela Autora e 1° Réu à 2ª Ré, a qual deu a devida quitação.

    3. - Ficou acordado que a escritura definitiva de compra e venda se faria posteriormente.

    4. - A Autora e o 1° Réu passaram a ocupar a fracção referida em O) no Verão do ano de 1992, mobilando-o com mobílias de vários tipos e estilos, habitando-o durante as férias de Verão e no resto do ano, ali recebendo visitas de amigos e de familiares, permitindo que os filhos do casal ali façam festas com amigos seus, emprestando a dita fracção a amigos ou a familiares, pagando mensalmente as despesas inerentes à sua utilização, como seja, a água, a luz, participando nas reuniões/Assembleias de Condóminos, recebendo as cartas contendo as cópias dessas reuniões, pagando as despesas de condomínio.

    5. - Autora e o 1° Réu e antecessores, usam, primeiro o terreno onde foi edificado o prédio, em regime de propriedade horizontal e depois a fracção “O” há mais de 30 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, agindo como seus donos e na convicção de o serem.

    6. - O domínio e a posse da fracção “O” foram transmitidos pelo anterior dono e legítimo proprietário, ou seja, a 2ª Ré.

    7. - O domínio e a posse da Autora e do Réu BB sobre a fracção “ O”, foram-lhe transmitidas pela 2ª Ré, legítima dona e possuidora do imóvel.

    8. - A posse alegada pela Autora — que abrangia a sua, do 1° Réu BB e do antepossuidor, 2ª Ré — não só não foi contestada, questionada ou ilidida pelos réus, como foi dada por provada pela Tribunal de 1ª Instância.

    9. - Faltando título – como é o caso dos autos – é a própria lei que presume que o possuidor, o que exerce poder de facto, possui em nome próprio — n°2 do art. 1252º do Código Civil.

    10. - O ponto de partida para a usucapião não é o contrato promessa — forma indevida de adquirir — mas a usucapião com base na posse.

    11. - No caso dos autos – nenhuma dúvida existe – a posse é de boa fé, contínua e homogénea.

    12. - A 2ª Ré, H..., Lda., era possuidora, de boa fé, da fracção “O”.

    13. - Ao transmitir a sua posse – de boa fé – para a Autora e para o 1º Réu deixou de o ser (possuidor).

    14. - Nenhuma dúvida existe sobre a posse da Autora e do 1º Réu; Q) - Não tendo sido questionada, nem ilidida, a posse da Autora e do lº Réu, decorrente do poder de facto: 1.- Presume-se como exercida por ambos, desde sempre – nº2 do art. 1.252° do Código Civil.

      1. - Sendo da mesma...

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