Acórdão nº 10633/05.3TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Constando de um recibo que determinada verba foi entregue a título de reforço do sinal e constando de um contrato-promessa que determinada quantia foi entregue a título de sinal tais factos consideram-se provados entre os outorgantes nos termos do art. 376.º, n.º 2, do CC.

II - Não obsta à consideração de que houve uma afectação de tais valores a circunstância de se provar, no que respeita ao sinal, que o respectivo valor foi entregue através de um encontro de contas efectuado entre a sociedade e o progenitor da promitente compradora.

III - Não se vê que a lei exija que o sinal, ou respectivo reforço, não possam ser prestados por terceiro a produzir, na base de um acordo entre os interessados, efeitos entre as partes, se tal for o caso, ou que a afectação patrimonial, conquanto implique uma valorização efectiva do património, não possa ser efectivada de modo diverso da mera entrega física de numerário.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou acção com processo comum, na forma ordinária, contra Sociedade de Construções BB, L.da alegando que: Autora, como promitente compradora, e ré, como promitente vendedora, celebraram um contrato-promessa de compra e venda; – para pagamento do sinal acordado, a autora entregou à ré 100.000,00€; a Ré vendeu a terceiro o imóvel que prometeu vender à autora.

Conclui pedindo que: a) se declare resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo da ré; b) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros.

Contestou a ré alegando que, do valor invocado pela autora, nunca foi paga à Ré a quantia de 57.520,00€.

Que o pai da autora, antigo sócio da ré, autorizou que esta vendesse a fracção, por não ter a sua filha gostado dela, acordando com a ré a revogação do contrato-promessa.

Ficou acordado que a ré devolveria o valor do sinal inicialmente prestado quando tivesse possibilidade.

A acção foi julgada procedente na 1ª instância, decisão confirmada por acórdão da Relação do Porto, nos seguintes termos: – Declaro resolvido o contrato-promessa celebrado entre a autora, AA, e a ré, Sociedade de Construções BB, L.da, celebrado em 25 de Junho de 2003, descrito na fundamentação de facto desta sentença; – Condeno a ré a pagar à autora a quantia de 200.000 (duzentos mil euros), acrescida de juros moratórios, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir da data da notificação da sentença à Ré e até ao efectivo pagamento.

  1. A recorrente, no âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulou as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença proferida elaborada por um julgador que não presidiu ao julgamento, não teve qualquer participação no mesmo, não participou nas respostas aos quesitos e não as entendeu, dando-lhes errada interpretação que culminou com a injustificada e injusta condenação da ré é o retrato da má aplicação do princípio da imediação da prova.

    1. - A presente decisão de condenação da ré só é possível pelo facto do Tribunal da Relação do Porto se ter equivocado na qualificação do documento designado de contrato promessa de compra e venda, datado de 23 de Junho de 2003.

    2. - Tal equívoco deriva e é consequência do Mmº Juiz que elaborou a douta sentença proferida não ter presidido ou efectuado o julgamento, nem ter tido a possibilidade de perceber o despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória pelo Mmº Juiz a quem o processo estava adstrito, bem como as respostas dadas pelo Mmº Juiz que presidiu ao julgamento, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por mera economia processual, o referido despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados.

    3. - Ressalta do despacho saneador, no que concerne à matéria de facto que se considerou assente, que em lado ou momento algum, o Mmº Juiz a quo do processo, qualifica o documento objecto e apreciação neste litígio, de contrato promessa de compra e venda, mas sim e apenas de contrato, e só na base instrutória, ou seja, nos factos a provar é que usa a terminologia contrato promessa.

    4. – Em consequência do julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos pelo Mmº Juiz que efectuou no julgamento, que se baseou nos seguintes elementos de prova: Depoimento de parte da autora AA na medida em que dele se conclui que o apartamento objecto do contrato em causa nos autos foi usado pelos sócios da sociedade ré, inclusive, pelo pai da autora que então também era sócio da ré, como negociação para eventual pagamento a este das quantias a que se considerava com direito para vender a sua quota e abandonar a sociedade; o pai da autora usou o nome da filha para o contrato promessa e para os recibos mas ela foi alheia a todas as negociações que desconhece como não teve qualquer intenção de adquirir esta fracção, que, aliás, só foi ver uma vez, expressando, nessa visita o seu desagrado pela mesma.

      Não se conferiu qualquer crédito à parte do depoimento em que a depoente afirma que o seu pai, porque ela ia casar, decidiu dar-lhe um apartamento, quando afinal tem uma irmã mais velha e outra mais nova, às quais o pai ainda nunca deu, nem falou em dar nenhum apartamento, sendo irrelevante, para efeito daquilo que os pais dão aos filhos quando estes se vão casar ou não; dizem-nos as regras da experiência comum que. quando se quer beneficiar os filhos, tenta-se que haja igualdade nesse tratamento. Além de que a Autora casou, comprou apartamento e não referiu que ele lhe tivesse sido dado pelo pai. São estas inconsistências que nos levaram a concluir que a autora foi tão somente o nome usado pelo sócio T… G… C… S… para negociar com os demais sócios a sua saída da sociedade.

      Com a mesma versão da autora, as testemunhas T… G… C… S…, seu pai e M… R… F… O… C… S…, com depoimentos inconsistentes no que concerne à efectiva outorga de um contrato promessa entre autora e ré, com vista à aquisição desse apartamento; de todo o modo, quanto ao pagamento de quantias, e pelo depoimento do pai da autora, ex sócio da ré, ficou elucidado que não houve qualquer transferência de quantias monetárias, nomeadamente não existiram os pagamentos que já constam dos factos assentes, pois que, segundo ele, tudo se tratava de encontros de contas, sendo a fracção a forma da sociedade acertar com ele as quantias de que era credor. Ainda esclareceu que, deduzido o valor integral da fracção, a sociedade ainda lhe ficaria a dever € 25.000 pois que atribuiu à quota o valor de € 77.000.

      A testemunha J… A… D… S… L… que a pedido do sócio T… G… C… S… procedeu à avaliação do prédio na Senhora da Hora pertencente à ré, para que aquele pudesse depois concluir sobre quanto valeria a sua quota nessa sociedade e que apenas soube esclarecer esta questão, reputando-se de sério e isento o seu depoimento.

      Totalmente irrelevantes os depoimentos das testemunhas H… L… D… e R… A… F… s… C… que afirmaram nada saber dos factos em causa nos autos Nos documentos juntos nos autos, nomeadamente o de fls. 10 do apenso quanto à resposta ao quesito 8º.

    5. - Da...

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