Acórdão nº 475/07.7TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

  1. No momento do acidente, o autor procedia, ao serviço do empregador, a trabalhos de colocação e fixação de taipais em madeira, com cerca de 0,90 metros de altura, para possibilitar a implantação de muretes em cimento que formavam os cantos de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, a cerca de 3,70 metros de altura do solo, enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

  2. Embora não pudesse ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, já que os muretes estavam a ser construídos no local em que deviam ser fixados os guarda-corpos, exigia-se ao empregador que, perante a retirada dos dispositivos de protecção colectiva contra quedas, fossem adoptadas medidas de segurança complementares de protecção individual.

  3. Sucede que, não se extraindo da matéria de facto apurada que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 21 de Dezembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Viseu, 1.º Juízo, AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB SEGUROS, S. A., CC e esposa, DD pedindo que os réus fossem condenados, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das quantias seguintes: (a) € 750, relativos a despesas de transporte e alimentação; (b) € 95,55, referentes a despesas médico-medicamentosas; (c) € 1.277,50, a título de indemnização por ITP; (d) € 15.386,67, respeitantes ao capital de remição de pensão anual e vitalícia; (e) € 5.000, concernentes a indemnização por danos não patrimoniais e (f) juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações desde o seu vencimento.

    Alegou, em resumo, que trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu CC, empreiteiro da construção civil, sendo que, no dia 5 de Janeiro de 2007, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter caído da laje duma varanda, quando estava sobre a mesma a efectuar trabalhos de cofragem, o qual ocorreu em virtude da violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

    A seguradora contestou, alegando que o acidente resultou da violação, pelo empregador do sinistrado, das regras de segurança no trabalho, na medida em que a laje onde o sinistrado se encontrava não dispunha de qualquer tipo de protecção contra quedas em altura; por isso, a sua responsabilidade é meramente subsidiária.

    O empregador e respectivo cônjuge também contestaram, invocando que eram partes ilegítimas, por a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrar totalmente transferida para a seguradora, e que «não conseguem justificar a dita queda», sabendo, apenas, «que o A. se desequilibrou e, ao cair, partiu os taipais de madeira que ladeavam a varanda [em construção]».

    A seguradora respondeu à contestação apresentada pelos co-réus, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, alegando não se verificar a excepção de ilegitimidade e reafirmando que o acidente ocorreu em consequência da violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado.

    Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a 1.ª demandada e a “Massa Insolvente” dos 2.os demandados a pagar ao A., na proporção de, respectivamente, 97,94 % e 2,06 % : o capital de € 8.582,23 (oito mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos), relativo à remição da pensão anual e vitalícia de € 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), com início de vencimento em 12.6.2007; € 1.026,28 (mil e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), como indemnização pela incapacidade temporária (sendo de € 146,61 a indemnização a que alude o art. 43.º, n.º 3, do DL n.º 143/99); € 345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de despesas de transportes e médico--medicamentosas; os juros moratórios, à taxa de 4 % ao ano, calculados segundo o quadro temporal definido pelo art. 51.º do DL n.º 143/99 (excepto no tocante à importância de € 146,61 — calculados a partir de 12.6.2007), e desde a citação no tocante à referida quantia de € 345, 45, ficando as Rés absolvidas do demais pedido».

  4. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

    É contra esta decisão do Tribunal da Relação que, primeiro, a ré e, depois, o autor se insurgem, mediante recursos de revista, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, ao abrigo das conclusões seguintes: RECURSO DA RÉ SEGURADORA: «1. A legislação prevista nos D.L. n.º 441/91 e n.º 50/2005, bem como nos arts. 272.º e 273.º do CT é muito exigente quanto às obrigações a cargo do empregador. É uma legislação que impõe de forma inequívoca ao empregador um conjunto de medidas.

  5. Diz o Legislador, sem margem para dúvidas, que o empregador é obrigado a assegurar ao trabalhador condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho — não é uma sugestão de conduta, é uma obrigação.

  6. A utilização de andaimes não é obrigatória apenas quando os operários têm de trabalhar a mais de 4 metros de altura.

  7. A utilização de andaimes, enquanto dispositivo reconhecido de protecção colectiva adequado e eficaz na prevenção de quedas, é também obrigatória sempre que: a) Haja risco de quedas em altura — n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03.04; b) A avaliação de riscos o considere necessário — n.º 2 do art. 37.º (medidas de protecção colectiva) do D.L. n.º 50/2005, de 25.02; c) Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos — n.º 4 do art. 37.º do D.L. n.º 50/2005, de 25.02.

  8. Tendo em conta a factualidade apurada, é de concluir que, antes de iniciar os trabalhos de construção das paredes da varanda, o R. patronal deveria ter procedido à identificação dos riscos previsíveis e devia ter tomado as medidas de protecção que se mostrassem adequadas e eficazes a prevenir o risco de queda que efectivamente existia, nomeadamente a colocação de andaime uma vez que a manutenção do guarda--corpos era impossível face à natureza dos trabalhos, ou seja, a construção dos muretes da futura varanda.

  9. Não o tendo feito, é manifesto que a R. patronal não observou as obrigações que lhe eram impostas pelos citados normativos legais e que lhe eram exigíveis face às circunstâncias concretas do trabalho desenvolvido pelo A. aquando do acidente.

  10. A matéria de facto assente é suficiente para concluir pela existência de um nexo causal entre o acidente e a violação das regras de segurança.

  11. Apurou-se que, no momento da queda, o A. encontrava-se sobre a laje de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 3,70 metros, estatelando-se no solo, sem que desse lado do edifício em construção se encontrassem montados andaimes e sem que a entidade patronal tivesse colocado à disposição do A. qualquer meio de protecção individual destinado a evitar as quedas em altura. E ainda que, Nessa altura, decorriam trabalhos de colocação e fixação dos taipais em madeira com cerca de 0,90 metros de altura, sendo certo que o acidente ocorreu quando o A. exercia as suas funções de pedreiro de 2.ª por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. patronal.

  12. O nexo de causalidade refere-se a uma relação de causa efeito entre o facto e um resultado e deve ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos apurados.

  13. Ora, as regras da lógica e da experiência permitem ajuizar que existe nexo de causalidade adequada entre a referida inobservância das regras de segurança — a falta de implementação de medidas de protecção colectivas e/ou individuais — e a queda sofrida pelo A., pois que o mesmo caiu em consequência de um desequilíbrio (origem da queda) e por não existir qualquer protecção que o impedisse de cair.

  14. Encontrando-se verificados os requisitos exigidos pela previsão do art. 18.º, n.º 1, al.

    a), da LAT, deverá a responsabilidade recair, a título principal, sobre o R. patronal, em termos agravados.

  15. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço por violação do artigo 18.º, n.º 1, da LAT.» Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condenando-se «o R. patronal no pedido, nos termos do art. 18.º, n.º 1, al.

    a), da LAT, sendo a R. seguradora subsidiariamente responsável nos termos do art. 37.º, n.º 2, da LAT, só assim se fazendo JUSTIÇA».

    O autor contra-alegou, afirmando a improcedência da revista da seguradora.

    RECURSO DO AUTOR: «1.º O sinistrado, AA, no dia 05.01.2007, cerca das 10 horas, no Lugar de Salgueirinho., freguesia de Ançada, Mangualde, foi vítima de um acidente caracterizável como de trabalho, quando, mediante a retribuição anual de € 500 x 14 + € 112 x 11, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do co-réu CC, no exercício da sua actividade profissional de...

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