Acórdão nº 674/05.6TTMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, precisando o artigo 431.º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho de 2003, que o despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador não tenha feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º.

II - As referidas normas não impedem a realização de negociações e celebração de acordos com todos ou só com algum ou alguns dos trabalhadores visados pelo despedimento colectivo, no âmbito do respectivo procedimento, antes do prazo fixado no artigo 420.º, n.º 1, para o início da fase de informações e negociações: esta poderá não ter lugar se, entretanto, forem celebrados acordos com todos; mas terá lugar com aqueles trabalhadores que não tenham chegado a acordo ou com a comissão que os represente e, sendo apenas um, naturalmente só com este.

III - Estando demonstrado que, atenta a falta de estrutura representativa dos trabalhadores, a empregadora comunicou a cada um dos trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, o que também fez aos serviços do Ministério do Trabalho, e que promoveu negociações que tiveram êxito com todos os trabalhadores, à excepção do ora Autor, os restantes procedimentos da fase de informações e negociação só poderiam ser realizados em relação ao Autor, como o foram, com reuniões havidas entre este e a empregadora, pelo que se mostram cumpridas as formalidades atinentes ao preenchimento dos requisitos da fase de informações e negociações.

IV - A lei não impede a obtenção de acordo com os trabalhadores que a isso se dispuserem, no período que decorre entre a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo e o momento em que, segundo lei, deve ter início a fase de negociações, pois esta só se justifica se os fundamentos do despedimento colectivo e os efeitos da cessação dos contratos de trabalho visados pela comunicação inicial não forem aceites.

V - Obtido o acordo, antes da fase de negociações, não é por isso que a cessação dos contratos deve considerar-se operada por via de revogação – figura autónoma da extinção da relação laboral – pois tal acordo radica nos fundamentos consignados no artigo 419.º, n.º 1, invocados na comunicação para a extinção de uma pluralidade de postos de trabalho.

VI - Segundo o artigo 419.º, n.º 2, a comunicação da intenção de proceder a despedimento colectivo deve indicar, entre outros elementos, os «critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir», sendo que, face ao disposto nos artigos 431.º e 429.º, alínea a), a subjectividade dos critérios de selecção escolhidos pelo empregador, ou mesmo a falta de indicação destes, não tem, por si só, como consequência a ilicitude do despedimento.

VII - O artigo 431.º, n.º 1, alínea a) não se refere à falta de indicação de critérios objectivos de selecção na comunicação da intenção de despedimento, daí que deva entender-se que tal irregularidade, podendo embora vir a comprometer todo o procedimento, não é, por si só, necessariamente, determinante da ilicitude do despedimento, pois, atenta a finalidade da referida exigência – que é a de proporcionar, na fase de informações e negociação, a discussão em ordem a evitar a arbitrariedade e a discriminação, directa ou indirecta, ou abuso por desvio ao fim económico que justifica o recurso ao despedimento, na selecção de trabalhadores a despedir –. a omissão de enunciação de critérios objectivos ou a deficiente informação sobre os mesmos pode ser suprida depois da comunicação inicial, em termos de permitir alcançar a finalidade e, em derradeiro termo, averiguar se a escolha de um trabalhador em lugar de outro decorreu, ou não, da aplicação de critérios objectivamente congruentes ou razoáveis, atenta a motivação comum do despedimento.

VIII - Essa irregularidade só afectará globalmente o despedimento se não vier a ser suprida em tempo útil, por forma a poderem a informação e os critérios de selecção ser tidos em conta na decisão final do processo de despedimento colectivo, sem o que se cai na situação prevista na alínea c) do artigo 429.º, corolário do princípio da segurança no emprego, consignado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto dele decorre a proibição de despedimentos imotivados.

IX - Todavia, a referida alínea c) diz respeito à ilicitude por razões de ordem substancial, e não de cariz formal ou procedimental, pelo que não é de convocar para sustentar o incumprimento de formalidades do processo e ao abrigo dela concluir pela ilicitude do despedimento.

X - Tendo a Ré elegido como critério a «avaliação do mérito do desempenho, efectuado pelos responsáveis seus superiores hierárquicos, tendo em conta as necessidades de recursos», tal critério não contem, na sua definição, qualquer factor de discriminação nem qualquer elemento de puro arbítrio do empregador, antes implica que, na sua aplicação, sejam utilizados métodos objectivos relativos, por exemplo, ao apuramento da assiduidade e da produtividade, o que permite a sua compreensão pelos trabalhadores visados e, consequentemente, o controlo do modo como, durante o procedimento, a selecção é efectuada, e, bem assim, o controlo quanto à correcção do resultado final, maxime, para efeito de impugnação judicial, pelo que essa indicação, nos termos em que foi feita na comunicação inicial, não vicia de base todo o procedimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No Tribunal do Trabalho de Matosinhos, em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, intentada em 27 de Julho de 2005, AA demandou BB, S.A.

, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, por inobservância do procedimento legal e por improcedência dos motivos invocados, e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe, com juros de mora, as retribuições que teria auferido se estivesse ao serviço, desde 29 de Maio de 2005 e até à efectiva reintegração, e a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; subsidiariamente, vindo a ser julgado lícito o despedimento, pediu que fosse fixada a indemnização em montante equivalente, atenta a retribuição e antiguidade do Autor, à mais elevada das compensações pela cessação de contratos recebidas pelos restantes trabalhadores objecto do processo de despedimento colectivo, em montante nunca inferior a € 43.957,02 e a Ré condenada a pagá-la como pressuposto da eficácia da cessação, bem como a retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro do ano de 2005, respectivo subsídio e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo trabalho prestado no ano de 2005, tudo no montante de € 2.018,90.

Alegou, em síntese, que foi abrangido por um despedimento colectivo, juntamente com mais 7 trabalhadores, que identificou, sendo que estes, decorrida uma semana desde a recepção das respectivas comunicações, celebraram com a Ré acordos de cessação do contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma indemnização superior a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, tendo alguns, até, recebido em espécie; que tal despedimento colectivo não observou as respectivas formalidades legais nem os respectivos fundamentos, pois quanto àquelas foi incompleta a fase das informações e negociações, os pressupostos do despedimento colectivo deixaram de existir quando o Autor ficou a ser o único trabalhador por ele abrangido e não foi indicado o critério de selecção dos trabalhadores a despedir; e que se sentiu discriminado, quer por não ter sido abrangido pela cessação dos contratos de trabalho por mútuo acordo, como os restantes 7 colegas, quer por não lhe ter sido oferecida indemnização de montante proporcional ao que receberam os colegas objecto do referido despedimento.

Contestou a Ré, alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, embora adaptadas à circunstância de a medida ter passado a abranger apenas o Autor, decorrida uma semana sobre o início do processo, e que se verificam os motivos invocados para o despedimento, que descreveu, e impugnando os demais fundamentos da acção.

Após resposta do Autor, e apresentação dos relatórios técnicos, foi proferido despacho saneador no qual, entre o mais, se declarou que a Ré cumpriu as formalidades legais respeitantes ao processo de despedimento colectivo, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Do decidido quanto ao cumprimento das formalidades do processo de despedimento colectivo, interpôs o Autor recurso, admitido como apelação para subir a final.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que, tendo concluído pela licitude do despedimento, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor: - a quantia de € 24.569,24, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo; - a retribuição das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005, respectivo subsídio e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2005, tudo no montante de € 2.017,64 (dois mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos); juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias supra referidas a contar da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento. Do restante pedido foi a Ré absolvida.

Também desta decisão foi interposto recurso de apelação pelo Autor, recurso que veio a ser julgado extemporâneo, pelo que não foi admitido.

  1. Conhecendo da apelação retida, o Tribunal da Relação do Porto negou-lhe provimento, confirmando o despacho saneador na parte impugnada, decisão que, neste recurso de revista, o Autor pretende ver revogada, tendo, oportunamente, apresentado a respectiva alegação, com as conclusões que, a seguir, se...

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