Acórdão nº 29371/03.5TJLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA FF, AA, DD CONCEDIDA PARCIAL REVISTA CC Sumário : I – A imposição de uma cláusula a estabelecer que “… em caso de roubo ou perda, o Titular ficará isento de quaisquer responsabilidades relacionadas com a utilização do Cartão, salvo quando se demonstre que agiu de má fé ou negligência grave, pressupondo-se existir a referida negligência, caso tal utilização tenha sido feita com recurso ao PIN do Cartão”, não altera as regras do ónus probatório, no que à culpa diz respeito, na medida em que está em perfeita sintonia com o preceituado no artigo 799º, nº 1, do Código Civil.

II – Nessa medida, tal cláusula é perfeitamente válida, pois não infringe o preceituado no artigo 21º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, antes, pelo contrário, o respeita.

III – O uso do PIN é pessoal: só o próprio o deve saber. Como assim, faz todo o sentido que se pressuponha que tenha havido negligência do possuidor (precário) /utente quando, nas circunstâncias previstas na cláusula, o uso do cartão tenha sido levado a cabo com recurso ao PIN.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO) intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção sumária, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, contra Banco AA, S.A., Banco BB, S. A., CC, PLC, Sucursal em Portugal DD International PLC, Sucursal em Portugal, Banco EE, S. A., FF – Banco Internacional de Funchal, S. A., pedindo a declaração de nulidade de cláusulas insertas em contratos de adesão, que identificou, e a condenação das RR. a absterem-se de as utilizar, definitivamente, e de dar publicidade à proibição, afixando o teor da decisão em todos os balcões das suas dependências, e publicando-a, nos jornais diários e semanários de maior tiragem no País (Público, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da Manhã, Semanário Expresso), com dimensão não inferior a ¼ de página de qualquer destes periódicos.

Em síntese, alegou o seguinte: - As RR. têm vindo a celebrar, com clientes, contratos de emissão e utilização de cartões de crédito e débito.

- Os referidos contratos incluem variadas cláusulas que ofendem o preceituado no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, constantes do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

- Ofendem o preceituado no artigo 19º, d), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas contratuais gerais: Banco AA – Cláusula 8ª das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA; Banco BB – Cláusula 4.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA; CC, PLC, Sucursal em Portugal – Cláusulas 4.2, 4.3, 4.6 e 801; Banco EE, S. A. – Cláusula 4.7 e 7.4; FF – Banco Internacional do Funchal – Cartão B....Classic, Cláusulas 4.7, 7.4; FF – Banco Internacional do Funchal – cartão Excellence, cláusulas 4.7, 7.4; Banco AA – Clausula 17ª; Banco BB – Cláusula 6.2; CC – Cláusula 4.5; Banco EE – Cláusulas 4.7 e 4.13; FF– Cartão B......Classic – Cláusulas 4.7 e 4.14; FF– Cartão Excellence – cláusulas 4.7 e 4.14.

As cláusulas referidas violam os princípios da transparência e da boa fé, além do dever geral de informação.

- Violam o disposto no artigo 21º, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas gerais: Banco AA – Cláusulas 11, 12, 15.2 (último parágrafo); Banco BB – Cláusulas 3.4, 3.5, 4.3 (último parágrafo), 5.3, 7.2; “CC” – Cláusulas 3.9, 4.6 (segundo período); DD– Cláusulas 5.2; Banco EE – Cláusulas 4.20 e 6.3; FF – Cartão B..... Classic – Cláusulas 4.20 e 6.3; B– Banco Internacional do Funchal – Cartão Excellence – Cláusulas 4.20 e 6.3.

- Violam o disposto no artigo 21º, f), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas: Banco AA – Cláusulas 18ª, 19ª e 22ª; BancoBB – Cláusulas 4.4, 7.4, 9.3, 9.4 e 8 das Condições Específicas do Serviço MBNet – Pagamento Seguro; CC – Cláusulas 3.7, 61ª e 6.4; DD– Cláusulas 3.6; Banco EE – Cláusulas 6.3 e 8.5; FF” – Cartão B.... Classic – Cláusulas 6.3 e 8.5; FF” – Cartão Excellence – Cláusulas 6.3 e 805.

- Violam o disposto no artigo 22º, nº 1, b), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas contratuais gerais: Banco AA – Cláusula 9ª; Banco BB – Cláusula 3.2; CC – Cláusula 7.4; DD– Cláusula 6.5; Banco EE – cláusula 4.18 al. b); FF – Cartão B.....Classic – cláusulas 4.19 al. b) e 5.5; - Violam o disposto no artigo 22º, nº 2, alíneas a), e c), do Decreto-Lei nº 446/85, as seguintes cláusulas: Banco AA – Cláusulas 8, 28 e 14.3 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de crédito; BancoBB – Cláusulas 3.1, 11.2 e 5 das Condições Específicas do Serviço MBNET – Pagamento Seguro; DD– Cláusulas 7.7 e 10.3; - Violam o disposto no artigo 21º, nº 1, alínea d), e artigo 18º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas: CC – Cláusula 3.10; Banco EE – Cláusula 7.7; FF – Cartão B.....Classic – cláusula 7.7; FF– Cartão Excellence – cláusula 7.7.

- Violam o disposto no artigo 19º, nº 1, alínea g), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas: Banco AA – Cláusula 35ª; BancoBB – Cláusula 13ª; DD– Cláusula 10.4.

- Viola o disposto no artigo 21º, alínea e), do Decreto-Lei nº 446/85, a seguinte cláusula: Banco AA – Cláusula 33ª.

- Viola o disposto no artigo 18º, alínea l), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a seguinte cláusula: DD– Cláusula 10.5.

- Violam o disposto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as seguintes cláusulas: DD– Cláusula 8.1; FF – Cartão B....Classic – Cláusula 4.15; FF – Cartão Excellence – Cláusula 4.15.

- Violam o disposto no artigo 6º, alínea i), e artigo 7º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001 de 20 de Novembro, as seguintes cláusulas: Banco AA – Cláusula 17, 2º parágrafo, 23, 13 e 14.1 das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de crédito; BancoBB – Cláusulas 6.3, 5.6 das Condições específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes particulares; CC – Cláusula 10.4; DD– Cláusulas 3.7, 7.8, 8.2 a) e b); Banco EE – Cláusulas 8.6 e 41.2; FF – Cartão Classic – Cláusulas 4.9, 8.6, 9.3 e 9.7; FF” – Cartão Excellence – Cláusulas 4.9, 8.6, 903 e 9.7.

- As condições gerais dos cartões do “CC” violam o disposto no artigo 6º, nº 1, do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, dado que não referem que a utilização nos postos de combustíveis aderentes ao sistema VISA, implica o pagamento de uma taxa de 0,50 euros.

Todos os RR. contestaram, defendendo a improcedência da acção.

Fizeram-no, de um modo geral, impugnando a factualidade vertida na petição.

Para além do referido, o “Barclays” arguiu a excepção de ilegitimidade passiva, por via de coligação ilegal; o “BB” e o “AA” arguiram a excepção de ilegitimidade da A. em relação a determinados pedidos e, este último, defendeu a inutilidade da lide, com fundamento no facto de as cláusulas invocadas pela A. não estarem já em vigor.

A A. respondeu à matéria de excepção arguida.

Em sede de saneador, após ter sido considerada improcedente a defesa por excepção arguida, foi a acção julgada parcialmente procedente, o que determinou o seguinte:

  1. Declarar nulas as cláusulas seguintes: - 8. Das Condições Específicas de Utilização dos Cartões AA VISA de Crédito, 4.2. das Condições Específicas de Utilização dos Cartões de Crédito BB VISA para Clientes Particulares, e 4.3., 4.6. e 8.1 do CC, por violação do disposto no artigo 19º, alínea d), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; - 4.3, último parágrafo, 5.3 (última frase) das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares; 15.2, último parágrafo das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares; 3.9 e 4.6, segundo período do Barclays; Cláusulas 5.2, a partir de “pressupondo-se” do “Citibank”; 6.3 do Banco EE e 6.3 do “FF”; 11 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, no segmento “sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva”; 12 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, no segmento “Nesse caso será também o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição”; 3.4. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, no segmento “sendo da responsabilidade do titular todas as transacções efectuadas com o mesmo, até que a devolução se torne efectiva”; 3.5. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, no segmento “Nesse caso será também o titular responsável por todos os movimentos efectuados pelo cartão até ao momento da sua efectiva restituição”; 7.2. das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares; 4.20. do Banco EE, no segmento “O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco” e 4.20. do FF, no segmento “O Titular permanecerá sempre responsável por todas as utilizações efectuadas com o Cartão até ao momento da sua recepção pelo Banco”, por violação do disposto no artigo 21º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; - 9.4 Das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares e 6.1 e 6.4 do CC, no segmento “bem como para a cobrança judicial ou extrajudicial das quantias que lhe forem devidas”, por violação do disposto no artigo 21º, alínea f) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; - 9 Das Condições Gerais de Utilização dos Cartões AA VISA para Clientes Particulares, 3.2 das Condições Gerais de Utilização dos Cartões BB VISA para Clientes Particulares, 4.18 al. b) do Banco EE, 4.19, alínea b) do FF e os seguintes segmentos das Cláusulas 7.4 do “Barclays”: “O banco poderá resolver unilateralmente o...

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