Acórdão nº 934/07.1TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003, para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora.

II - Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 447.º, nº 1.

III - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção (artigo 443.º, n.ºs 1 e 2).

IV - Na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (artigo 444.º, n.º 3).

V - De acordo com o artigo 446.º, a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio.

VI - A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a «repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida», «lesão culposa dos interesses patrimoniais», «violação das garantias legais e convencionais», «direito à ocupação efectiva», não específica quaisquer factos concretos – comportamentos do Réu, por acção ou omissão – susceptíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, não traduzindo, por conseguinte, realidades concretas susceptíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo.

VII - Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento, pois a indicação dos factos concretos e a temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável, além do mais, para aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução.

VIII - A circunstância de, na contestação, o Réu ter sido capaz de quantificar valores de retribuição devidos à Autora e ter invocado que esta ficara em casa, sem trabalhar, a pedido dela, apenas tem o valor de contrariar o que fora alegado na petição inicial, não tendo, em face da lei, virtualidade para suprir as ditas exigências formais.

IX - Perante a preterição dos requisitos de natureza procedimental, tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não existente, pelo que se impõe a condenação da mesma no pedido reconvencional, oportunamente deduzido pelo Réu, em conformidade com o disposto nos artigos 446.º e 448.º.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Coimbra, em acção com processo comum, intentada em 13 de Agosto de 2007, AA demandou IDARC - Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Centro, alegando, em síntese, ter comunicado ao Réu, por carta registada datada de 16 de Julho de 2007, a resolução do contrato de trabalho que a ligava ao Réu, com fundamento em justa causa, na decorrência do que pediu que fosse re-conhecido e decretado “constituir justa causa de resolução do contrato pela A. (al. a) do n.º 1 do art. 441.º do CT) a falta culposa de pagamento pontual de retribuição pelo R. IDARC, pois que tal falta culposa do pagamento pontual da retribuição, na forma devida, constitui justa causa para a trabalhadora rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização, e, por isso mesmo (al. e) do n.º 1 do art. 441.º do CT), lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da A.

do mesmo modo (al. b) do n.º 1 do art. 441.º do CT) por violação culposa das garantias legais ou convencionais da A.

, uma vez que esta tem direito à sua «ocupação efectiva» na empresa, constituindo justa causa de rescisão do contrato pela A. o facto do R. não a afectar a nenhum serviço e não lhe confiar qualquer trabalho efectivo [...], condenando-se o R. a pagar à A. a importância de 84.400,13 €, por violação dos seus direitos [...]” — importância essa correspondente à soma dos valores de uma indemnização, de “diferenças salariais”, “remunerações em atraso” e “valores proporcionais referentes ao ano de 2008” —, ou a pagar a quantia que “ainda vier a revelar-se emergente de tais factos, ocorrida até definitivo trânsito em julgado”.

Na contestação, em que deduziu pedido reconvencional, o Réu alegou, em resumo: — A comunicação da resolução do contrato com alegada justa causa não contém qualquer facto, mas apenas meras referências genéricas e conclusões, tudo se passando como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada; sem prescindir e por mera cautela, — O não pagamento dos alegados créditos da Autora, efectivamente em dívida, deveu-se a grave...

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