Acórdão nº 1369/06.9TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Prescreve no prazo de três anos o direito de indemnização por danos causados no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, acção ordinária contra BB – Empreendimentos Imobiliários, S.A, pedindo a sua condenação na realização das seguintes obras: - Na envolvente exterior: - Picagem de todo o reboco existente; - Cerzitar toda a empena; - Rebocar com acabamento areado; - Pintar com tinta plástica; - No muro lateral direito a reposição de pedras desprendidas com gateamento das respectivas juntas.

- No edifício da garagem: - Levantamento e reposição do chão com entroncamento, com 20 cm de espessura, e betonilha com acabamento afagado, de 10 cm de espessura; - Reparação das paredes com argamassas de alta resistência, com interposição simultânea de rede plástica.

- No edifício dos anexos: - Levantamento do telhado em toda a sua extensão, fazendo-se as necessárias correcções ao nível de vedações existentes; - Pintura de todas as paredes existentes assim como os tectos, estanhados e em estrutura de madeira.

- No edifício principal: - Demolição da cobertura e paredes interiores existentes; - Execução de estrutura interior de betão armado para apoio da laje de cobertura; - Execução de alvenarias interiores em tijolo vazado de 11 para repor a compartimentação existente; - Rebocar com acabamento estanhado todas as paredes interiores; - Colocação, nas casas de banho e cozinha, de material cerâmico; - Pintura de todo o interior – paredes e tectos; - Colocação de telha na cobertura, igual à existente.

Ou, em alternativa, no pagamento da quantia de 80.000, 00 €, quantia acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Em suma, alegou que, tendo a R. procedido à construção de um edifício em terreno contíguo a imóvel de sua propriedade, as obras ali realizadas, com utilização de maquinaria pesada, causaram vários estragos nos edifícios existentes no seu prédio.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, arguindo, para tanto, não só a excepção da ilegitimidade passiva, como também a caducidade do direito invocado.

Ao mesmo tempo, requereu a intervenção acessória da sociedade I......... M....... Lª, empreiteira da obra que, admitida, contestou, igualmente, arguindo também a ilegitimidade passiva e, ainda, a prescrição.

O A., na réplica, contrariou a defesa excepcional arguida nas contestações apresentadas.

Em sede de saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e relegado para final o conhecimento da prescrição.

Seleccionaram-se os factos, provados e controvertidos, e a acção seguiu, depois, a sua normal tramitação até julgamento.

Findo este, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, como assim, a condenar a R. na realização das seguintes obras: - Reposição de pedras, no muro lateral direito, com gateamento das respectivas juntas; - Reparação das paredes do edifício da garagem com argamassa de alta resistência e interposição simultânea de rede plástica; - Correcção dos apoios da estrutura da cobertura no edifício dos anexos, bem como reparação e reposicionamento das caleiras; - Pintura de todas as paredes existentes no anexo, assim como os tectos sejam estes estanhados ou em estrutura de madeira; - Revisão da cobertura e paredes interiores existentes no edifício principal; - Reparação das superfícies interiores no edifício principal; - Substituição dos revestimentos afectados nas casas de banho e cozinha; - Pintura de todo o interior do edifício principal, paredes e tectos; - Substituição de algumas das telhas (partidas) por outras...

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