Acórdão nº 45/04.1TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, ao determinar que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição, se se verificar a desistência ou a absolvição da instância, se esta for considerada deserta ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, reporta-se necessariamente a uma das aí elencadas causas processuais, desde que ocorridas nos autos em que se efectivou o acto interruptivo.

II - O exposto está em consonância com a regra geral estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual, interrompida a prescrição (por via da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral), o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não houver decisão com trânsito que finalize o processo em que a interrupção da prescrição se operou por uma daquelas vias.

III - Assim, no âmbito desta acção, a deserção da instância que tenha ocorrido num outro processo, no qual o ora Autor não era sequer parte, não poderá, de todo, ser convocada para os efeitos consignados no referido n.º 2 do artigo 327.º.

IV - Não tendo a decisão da primeira instância, que a Relação revogou, apreciado a questão do abuso do direito e o acórdão da Relação também dela não tendo conhecido, sendo, no recurso de revista, suscitada essa questão, não está o Supremo Tribunal impedido de sobre ela se debruçar, posto que se trata de questão do conhecimento oficioso e não existe pronúncia anterior com força de caso julgado.

V - A circunstância de o Autor não ter comunicado ao Tribunal do Trabalho – onde a instância estava suspensa a aguardar decisão a proferir em acção de anulação de deliberação social, a correr termos na instância cível – que a instância da acção de anulação da deliberação social era de considerar deserta, não deve ser subsumida à prossecução de um comportamento obstativo ou acentuadamente dificultante do direito de defesa da Ré e, em consequência, rotulado como um exercício abusivo do seu direito de acção.

VI - Acresce que, nessa outra acção de anulação da deliberação social, ao contrário do aqui Autor, a aqui Ré era parte e estava em perfeitas condições de saber quando a instância da mesma se deveria considerar deserta e comunicar essa circunstância ao Tribunal do Trabalho, a fim de ser obtido o levantamento da suspensão da acção laboral, pelo que o invocado protelamento desta instância não se pode assacar unicamente ao comportamento do Autor.

VII - Sendo a litigância de má fé uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º, e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) – versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

VIII - Assim, não se verificando nenhumas das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1ª instância.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Évora, em acção com processo comum, intentada em 21 de Janeiro de 2004, AA demandou Cooperativa Agrícola ................. CRL, aduzindo, em síntese muito breve, que, sendo trabalhador da Ré, foi por esta despedido, sem precedência de processo disciplinar, na sequência de deliberação da Assembleia Geral da Ré de 31 de Maio de 2003, situação de que resultou sentir-se humilhado, perseguido e maltratado, ansioso e deprimido, tendo necessitado de muito apoio familiar.

Pediu: a) a declaração da ilicitude do alegado despedimento; b) a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido, sem prejuízo de vir a optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração; c) a condenação da Ré no pagamento da quantia já vencida de € 7.865,00, com juros de mora; d) a condenação da Ré a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas, relativas a retribuições que deixou de auferir, subsídios de férias e de Natal, desde a data do despedimento até à da sentença, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora; e) a condenação da Ré em indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 15.000,00, com juros desde a citação.

Na contestação, a Ré sustentou, em suma, que o Autor não foi despedido e que não foi visado pela deliberação referida na petição inicial, pois tinha suspendido a prestação de trabalho com fundamento em salários em atraso e encontrava-se a receber subsídio de desemprego.

Por despacho de 6 de Março de 2006, não impugnado, foi decretada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de impugnação da mencionada deliberação da Assembleia Geral, a correr termos, sob o n.º 1963/03.0TBEVR, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, na consideração de que a procedência de tal acção, traduzida na anulação da deliberação, teria como consequência a inexistência de causa de pedir nesta demanda.

Em 26 de Novembro de 2007, a Ré, juntando certidão comprovativa da deserção da instância naquela acção, veio requerer o prosseguimento dos autos, «contando-se para o efeito a caducidade do direito do A., por ter dado causa à suspensão», pedido que reiterou, em 18 de Julho de 2008.

Em 2 de Setembro de 2008, foi proferido despacho em que se indeferiu o requerido pela Ré, quanto à caducidade do direito do Autor, se procedeu ao saneamento do processo, se dispensou a condensação e se designou dia para a audiência de discussão e julgamento.

Veio a Ré apresentar «articulado superveniente», no qual, sustentou, em síntese, que, em face das vicissitudes processuais imputáveis ao Autor, envolvendo a suspensão da instância, com a paragem do processo durante dois anos e meio, e o decurso de mais de um ano entre a data em que ocorreu a deserção da instância na acção pendente no tribunal cível e, pois, cessou a causa daquela suspensão, e a data em que o Autor tomou a iniciativa do levantamento da mesma, haveria de concluir-se pela prescrição dos créditos por ele reclamados, ou, se assim não se entendesse, pelo exercício abusivo do direito de acção, devendo ele ser condenado como litigante de má fé.

Por despacho de 8 de Outubro de 2008, foi decidido julgar procedente a deduzida excepção de prescrição, absolver a Ré do pedido, e condenar o Autor como litigante de má fé na multa de 7 UCs e no reembolso à parte contrária das despesas e restantes prejuízos sofridos com a má fé do Autor, a liquidar em execução de sentença.

Considerou-se em tal despacho que a prescrição se consumara em 10 de Março, porquanto a acção prejudicial haveria de ser tida como deserta em 22 de Fevereiro de 2007, data a partir da qual começara a correr, de novo, o prazo de...

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