Acórdão nº 179/09.6YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA E NEGADA A REVISTA DO RÉU Doutrina: A. Varela, Direito da Família (I Direito Matrimonial), p. 404 e Queiroga Chaves, Casamento, Divórcio e União de facto, p. 198; P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, págs. 609, 616 e ss., 629, 650 e ss., P. Coelho, RLJ Ano 114.º, p. 184.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1779.º, 1787º, 1792.º Jurisprudência Nacional: AC.S STJ: Pº 464/09.7YFLSB (SEBASTIÃO PÓVOAS) IN WWW.DGSI.PT; DE 27/11/08 (SERRA BAPTISTA), Pº 08B3006; DE 4-03-97, NO PROC. 801/96 E DE 8-06-99, NO PROC. 280/99; DE 11/7/2006 (SEBASTIÃO POVOAS), ESTE IN CJ S ANO XIV, T. II, P. 157 Sumário : 1. São hoje admitidas três espécies no divórcio litigioso: o divórcio sanção, o divórcio remédio e o divórcio confirmação ou divórcio constatação da ruptura do casamento.
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Para o decretamento do divórcio com base na saída do lar conjugal por banda de um dos cônjuges, não basta a constatação e prova de tal facto, sendo ainda necessário ao autor provar que o mesmo foi culposo, em termos de se poder formular um juízo de censura sobre o comportamento de tal membro do casal.
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Se bem que se entenda que o art. 1779.º do CC se basta com a mera culpa do cônjuge ofensor, o mesmo preceito legal continua a formular rigorosas exigências quanto á violação dos deveres conjugais capaz de fundar a dissolução do casamento por divórcio, requerendo-se um apuramento efectivo da culpa.
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Não bastando esta, já que a violação dos deveres conjugais tem de ser grave ou reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum.
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Estando os cônjuges separados um do outro desde Maio de 2001, nada partilhando entre eles desde então, sem quaisquer contactos ou troca de afectos, o facto da a A., em finais de 2006, ter passado a viver maritalmente com outro homem, assim violando o dever de fidelidade a que ainda estava obrigada por virtude do casamento, não assume gravidade bastante que possa levar a concluir que dele resultou o comprometimento da vida em comum. Não sendo, assim, tal violação, em si mesma, causa de divórcio.
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A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é por igual imputável a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
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Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja decretada a dissolução do casamento entre ambos, por divórcio.
Alegando, para tanto, e em suma: A. e R. são casados entre si.
Encontram-se separados de facto há mais de três anos e não há por parte do cônjuge mulher o propósito de restabelecer a vida em comum.
Gorada a tentativa de conciliação e citado o réu, veio este contestar e reconvir, alegando, também em síntese: A A., em 16 de Maio de 2001, saiu da casa do casal, sem dar quaisquer explicações, levando consigo alguns pertences e, só cerca de dois anos depois, voltou a casa para levar os restantes bens pessoais.
Não mais regressando, apesar das insistências do réu para o fazer.
A A. vive maritalmente com outro homem, com o qual se veio a relacionar intimamente ainda antes da abandonar a casa do casal.
Violou a A. os deveres de coabitação, fidelidade e lealdade a que para com o réu estava, pelo casamento, obrigada.
Fazendo-o de forma reiterada, assim comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.
Devendo o divórcio ser decretado por culpa exclusiva da ré.
Mais pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, a quantia de € 50 000.
Respondeu a ré, impugnando o pedido reconvencional contra ela deduzido.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, for decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 241 a 247 consta.
Foi proferida a sentença, na qual, e na procedência dos pedidos formulados pelas partes, foi decretado o divórcio entre ambas, com culpa exclusiva da autora. Mais se condenando a mesma a pagar ao réu uma indemnização no montante de € 1 000.
Inconformados, vieram, a A. e o réu, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 19 de Março de 2009, e na parcial procedência do recurso da autora, foi revogada a decisão recorrida apenas na parte que decretou o divórcio por culpa da mesma, por abandono do lar conjugal, mantendo-se quanto ao mais. Julgando-se improcedente a sua pretensão em querer ver ampliada a base instrutória. Mais julgando improcedente o recurso do réu.
De novo irresignada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
O réu, notificado do recurso de revista da autora, veio interpor recurso subordinado do acórdão recorrido.
Produzindo a A., na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O facto de se ter dado como provado que, a partir de 2006, a A. vive maritalmente com outro homem, sob o ponto de vista formal, poderá considerar-se uma violação do dever de fidelidade, já que tal dever, formalmente, apenas deixa de existir com a dissolução do casamento.
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- No entanto, dado o tempo decorrido entre a separação de facto e o início dessa relação, tal actuação da A. não merece, sob um ponto de vista ético-jurídico e atentas as concepções dominantes na sociedade, qualquer censura especial que possa fazer atribuir-lhe a culpa da ruptura da relação conjugal e, consequentemente, do divórcio.
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- Já que tal situação - sob um ponto de vista meramente formal - não é causa da ruptura mas é antes uma consequência da pré-existência desta.
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- E, em face de prolongamento da ruptura por mais de cinco anos, de acordo com os ensinamentos da experiência e de acordo com aquilo que serão as convicções e os sentimentos do cidadão comum, não será o início de tal relação que veio comprometer a possibilidade da vida em comum, comprometimento que, patentemente, já...
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