Acórdão nº 16368/04.7TJPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário : I - O erro na admissão do recurso por parte do tribunal recorrido não é a única circunstância abrangida pela previsão do art. 704.º do CPC: a não de apresentação de alegações por parte do recorrente, depois de notificado da admissão do recurso, o desrespeito do convite do relator para formular conclusões ou completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, e a falta de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e dos meios probatórios que impõem uma decisão diversa da recorrida ou, quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, a não indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, são situações que, nos termos do citado artigo, também impõem ao relator a audição das partes.

II - O despacho do relator que convidou “(…) o recorrente o apresentar, em 5 dias, as conclusões de recurso em falta, de forma sintética e com as especificações legais, sob pena de não se conhecer do recurso - art. 690.º, n.ºs 1 , 2 e 4, do CPC”, quando nos autos foram interpostos dois recursos - um de agravo, na sequência da prolação do despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada à entidade expropriante, e outro de apelação, reportado à sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação -, sem que às alegações se seguissem as respectivas conclusões, não cumpre o imperativo constitucional (art. 205.º da CRP) que obriga a que a fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tenha de ser expressa.

III - Tendo o recorrente, na sequência do citado despacho, apresentado apenas as conclusões da apelação e declarado manter interesse no agravo, não podia a Relação, sem mais, julgar este findo pelo não conhecimento do seu objecto.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Nos autos de expropriação, em que é expropriante o Município AA e expropriado BB, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada à entidade expropriante.

O expropriado interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como agravo e com subida diferida.

O agravante apresentou alegações.

Inconformado com a sentença que fixou a indemnização devida pela indemnização, o expropriado apelou da mesma.

Recebidos os autos na Relação do Porto, o Relator proferiu despacho convite, nos termos do disposto no art. 690º, nºs 1, 2 e 4, do CPC, tendo o recorrente, na sequência do mesmo, apresentado as conclusões da apelação e declarando manter interesse no conhecimento do agravo.

Todavia, como não apresentou as conclusões deste recurso, foi julgado findo pelo não conhecimento do seu objecto.

Em conferência, aquele Tribunal Superior proferiu acórdão, confirmando o despacho do relatar de 16.10.2008, indeferindo as pretensas nulidades processuais arguidas pelo agravante, bem como a pretensa inconstitucionalidade das normas processuais aplicadas naquele despacho na interpretação dada.

Nesse acórdão refere-se o seguinte: «…Isto posto, entendemos que não foram cometidas as pretensas nulidades processuais secundárias antes da prolação do referido despacho do relator, que considerou precludido o direito processual do agravante apresentar as conclusões de recurso de agravo em falta e, em consequência, julgou findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 700º, nº1, al. e), do CPC.

Com efeito, recebidos os autos nesta Relação e aberta a primeira conclusão ao relator, em 22.09.2008, foi por este proferido despacho do seguinte teor: "Convido o recorrente o apresentar, em 5 dias, as conclusões de recurso em falta, de forma sintética e com as especificações legais, sob pena de não se conhecer do recurso - art. 690º, nº1 ,2 e 4, CPC".

Da devida leitura dos autos, que se impunha à parte recorrente, frise-se única recorrente, impunha-se diligenciar para dar o devido cumprimento a tal despacho, ou seja, apresentar apenas as conclusões em falta das alegações da apelação interposta por si da sentença da primeira instância e nada dizer quanto ao interesse no conhecimento do agravo anteriormente interposto e retido nessas conclusões, daí resultando o não conhecimento desse recurso de agravo, nos termos do art. 748º CPC ou nas conclusões da apelação especificar que mantém interesse nesse recurso de agravo e, concomitantemente, apresentar as conclusões em falta...

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