Acórdão nº 885/04.1TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de construção da sentença caracterizado em os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas a resultado oposto, isto é, há uma contradição lógica entre as permissas e a conclusão do silogismo judiciário.

  1. Qualquer erro de interpretação dos factos ou na aplicação do direito constitui erro de julgamento que não vício de limite.

  2. A obscuridade na redacção de um quesito tem de traduzir-se numa imperceptibilidade na exteriorização formal do discurso quando, da letra, ou do contexto, não possa extrair-se o sentido da resposta, quer simples (afirmativa ou negativa) quer explicativa, quer restritiva, antes surgindo dúvidas sobre o que quedou provado.

  3. Se um único facto integra várias proposições (números) do articulado nada impede que, para uma maior clareza e facilitar a produção de prova, tais números se agrupem num único quesito, desde que não se altere o sentido do alegado e tal permita uma resposta simples.

  4. Do uso pela Relação dos poderes do artigo 712.º do Código de Processo Civil não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que só o pode censurar directamente (verificando se foram excedidos os limites do preceito) ou indirectamente (utilizando, então, a faculdade do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil).

  5. Não sendo possível apurar a real vontade das partes – que constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias – há que lançar mão da vontade hipotética, apelando para o princípio da impressão do destinatário, ou seja, o sentido que seria apreendido por um destinatário normal.

  6. Se a Relação usou a vontade hipotética (artigo 236.º do Código Civil), ou fez apelo às normas relativas à interpretação dos contratos, estamos perante matéria de direito censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  7. A desistência da empreitada (artigo 1229.º do Código Civil) é uma faculdade discricionária do dono da obra, que não tem de ser fundamentada, não carece de pré-aviso, é insusceptível de apreciação judicial, opera “ex nunc”, pode ter lugar a todo o tempo e gera indemnização pelo interesse contratual positivo.

  8. Na resolução é que se privilegia o interesse contratual negativo, embora se admitam danos positivos em situações de apreciação casuística.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “F... – C... e I... de M... de C..., SA” intentou acção, com processo ordinário, contra “P... L... H... Limitada”, AA e BB, pedindo a resolução do contrato celebrado com a 1ª Ré “ e esta e os Réus AA e BB a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de 55.000,00 euros acrescidos de juros desde a citação.

    Alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade, a 1.ª Ré contratou-a para proceder ao fornecimento de transporte e montagem de um pavilhão pré-fabricado pelo preço de 15.732.000$00 (78.470,89 euros) do qual apenas pagou 9.177,88 euros; que os 2.º e 3.º Réus se obrigaram como fiadores.

    Contestaram os Réus invocando a não obrigação dos últimos; que, de qualquer modo, a fiança seria nula; que a obrigação da 1.ª Ré dependia de prévia autorização administrativa ainda não concedida.

    Na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra a acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré “P...” condenada a pagar à Autora 55.000,00 euros, com juros.

    Os restantes Réus foram absolvidos do pedido.

    A Ré condenada apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

    Pede, agora, revista, assim concluindo: - O Acórdão recorrido, porque na sua construção é viciosa, pois que os fundamentos referidos pelos decisor conduziriam, necessariamente, para uma decisão de sentido diferente, enferma de NULIDADE prevista no art° 668° n° 1 al. c) C.P.C., que aqui se invoca para todos os efeitos legais, devendo aquele acórdão ser anulado.

    - A matéria julgada no parágrafo 9 da fundamentação da sentença proferida pela 1.ª instância, correspondente ao julgamento efectuado aos quesitos 7.º e 8° da BI, é meramente conclusivo e obscuro o seu julgamento.

    -O Acórdão em crise que assim o não considerou, não determinando a ampliação da matéria de facto pelo tribunal da 1.ª instância, porque violadora do art° 712° n° 4 C.P.C., deve ser revogado, determinando-se, ora, que o Tribunal ad quem determine ampliação da matéria de facto, nos termos supra expostos termos, o que aqui se clama nos termos do art° 712° n° 4 C.P.C.

    Ainda assim, mesmo que com tal não se concorde; - Não resultam dos factos julgados provados, que a recorrente haja desistido do contrato de empreitada firmado com a recorrida, pois que jamais o declarou expressamente a esta, ou sequer adoptou qualquer conduta que da qual se afira tacitamente tal vontade.

    - A recorrida apenas não pagou o montante correspondente a 40 % do preço da empreitada, porque, nos termos do contrato firmado, tal prestação apenas era exigível quando estivessem descarregados nas suas instalações onde deveria ser erigido o pavilhão, todos os materiais necessários á instalação do dito pavilhão, o que não se verificou no momento da interpelação da recorrida, nem até hoje.

    - Sendo aquele o único sentido lógico, á luz do conhecimento de um declaratário médio colocado na mesma posição da recorrente, que se pode deduzir dos termos referidos nas condições do negócios juntas como doc. 2 da PI, quando ali se refere “40 % na descarga dos materiais no local da obra.” - O acórdão que apreciando tal circunstância, não o reconheceu, antes afirmando ter ocorrido resolução do contrato pela recorrente, viola o disposto no artigo 236° CC pelo que deve ser revogado.

    - O acórdão que, ao invés, subsumiu os factos julgados provados na previsão legal da figura da desistência da obra por parte do dono da obra, e assim confirma a decisão condenatória proferida, viola o disposto no art° 1229° e art° 406° n° 1 CC, pelo que deve ser revogado, e substituído por outro que absolva a recorrente do pedido.

    - Ainda que assim não se entenda, e ao invés, se confirme a situação de desistência da empreitada, sempre se dirá que o quantum indemnizatório está claramente eivado em erro, com quanto, na quantificação da despesa da obra não contemplou o valor dos materiais que a recorrente manteve em sua...

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