Acórdão nº 371/04.0TBVGS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I.Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior; II.Já constitui omissão de pronúncia, o não conhecimento de questão sscitada que se situa fora do campo da prejudicialidade.

  1. A grande diferença entre uma e outra situação é que na primeira, se o Supremo discordar da decisão recorrida, pode conhecer da questão julgada prejudicada, enquanto na segunda situação, terá de mandar baixar os autos para que dela conheça o Tribunal recorrido Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou contra Companhia de Seguros BB, S.A. acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo - a condenação imediata da Ré, numa indemnização que, a título provisório, indicou corresponder a € 61.496,63, sobre a qual deverão ser contabilizados juros desde a citação e até integral pagamento, e que seja relegada para liquidação posterior à Sentença a fixação da indemnização definitiva.

    Para o efeito alegou que no dia 2000.03.18 ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o ciclomotor por si conduzido, com matrícula ..-..-.. e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., conduzido pelo seu proprietário,CC, segurado na Ré, sendo este o exclusivo culpado pela produção do acidente, de cujo resultado resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama.

    A Ré contestou, começando por suscitar as excepções da prescrição e da nulidade do contrato de seguro. Por outro lado, impugnou os danos e a factualidade atinente à dinâmica do acidente, cuja responsabilidade exclusiva imputou à A.

    O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente a € 835,26, quantia essa que pagou à autora durante o período em que esta esteve de baixa médica subsidiada (de 18 de Março de 2000 a 21 de Julho de 2000).

    A Ré apresentou contestação.

    No saneador foi relegado para a Sentença o conhecimento da excepção da prescrição e julgada desde logo improcedente a excepção relativa à nulidade do contrato de seguro.

    A Ré recorreu da parte do Saneador que julgou improcedente a excepção de nulidade do seguro, sendo o recurso admitido como apelação, a subir a final.

    Condensado e instruído o processo, veio a final a ser efectuada audiência de discussão e julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.

    Esta julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré quer do pedido formulado pela A., quer do que havia sido apresentado pela Segurança Social, não tendo chegado a conhecer da excepção da prescrição (que no saneador havia sido relegada para esta fase), por havê-la julgado prejudicada.

    A A., não se conformou e apelou.

    A Relação veio a julgar improcedente ambos os recursos.

    No entanto, o Acórdão foi lavrado com um voto de vencido quanto à atribuição de responsabilidade na produção do acidente, considerando este que deveriam ser repartidas as culpas na respectiva produção, cabendo esta em 70% à A. e em 30% ao condutor do veículo segurado na Ré, com as pertinentes consequências em termos de atribuição proporcional de indemnização - que não quantificou.

    Continuando inconformada com o decidido voltou a recorrer a A. , pedindo Revista.

    Nas conclusões das alegações de Revista da A., veio ela a dizer o seguinte: “A) Vai o presente recurso do proficiente Acórdão que, com um voto de vencido, julgou improcedente a Apelação da Recorrente e confirmou a Sentença Recorrida, com o qual a Recorrente não se conforma, porquanto: B) A Recorrente pugna e pretende fazer valer os fundamentos constantes da declaração de voto de vencido do Senhor Juiz Desembargador que, com a devida vénia, passa a transcrever: 1 - "Não questiono que, face à factualidade provada, a A. tenha infringido o disposto nos arts 35.º n.º 1 e 44.º do C.E. aplicável, assim dando causa ao acidente"; 2 -" Contudo, o Segurado da Ré, ao circular a velocidade não inferior a 100 Kms/hora, em local marginado por casas de ambos os lados da via, também infringiu o disposto nos arts 25.º n.º 1, al. c) e 27.º n.º 1, do mesmo Código"; 3 - "Se o Segurado da Ré, em vez de circular com velocidade superior à legalmente permitida (art.º 27.º n.º 1), circulasse com velocidade especialmente moderada, como lhe impunham as regras estradais (art.º 25.º n.º 1, al. c), poderia eventualmente ter evitado o embate ou, não conseguindo tal, pelo menos, as consequências seriam menos graves ; 4 - "Atribuiria, portanto, ao Segurado da Ré uma parcela, que situaria em 30% da culpa pela ocorrência do acidente e extrairia daí as pertinentes consequências em termos do desfecho da acção"; C) O proficiente Acórdão de que se recorre, deu como provadas as seguintes circunstâncias em que ocorreu o questionado acidente: 1 - "Quando o AT iniciou a ultrapassagem do ciclomotor, este veiculo ainda não tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a esquerda"; 2 - "Quando o ciclomotor iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o AT já circulava em plena hemi-faixa de rodagem destinada ao tráfego norte-sul"; 3 - "O AT embateu no ciclomotor quando este estava a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar na residência referida": 4 - "O ligeiro de passageiros AT, antes do embate no ciclomotor da A., travou, pelo menos, durante 24,60 metros antes do embate e, mais alguns após este, sendo que o rasto total de travagem foi de, pelo menos, 38 metros"; 5 "O AT circulava a velocidade não inferior a 100 Kms/hora"; D) Considera o proficiente Acórdão que (fls. 7, período 6°), "É um facto que o dito condutor circulava a velocidade não inferior a 100 Kms/hora ... , e como tal não temos dúvidas em concluir que ele circulava em nítido excesso de velocidade"; E) E continua no período seguinte, 7°: "Mas ainda assim e tomando como certo que o aglomerado onde se deu o acidente é de considerar como localidade e por isso o limite seria de 50 Kms/hora, parece-nos evidente, perante o circunstancialismo acima descrito, que a velocidade a que o condutor do ligeiro ia animado não foi a causa adequada ao embate do ciclomotor. É que, o simples facto de a viatura embatente circular a velocidade excessiva não basta para se poder dizer que ela foi a condição que, em abstracto e também em concreto, se mostrou adequada a produzir o acidente'" F) Resumindo, o proficiente Acórdão acaba por entender que não era previsível que a condutora do ciclomotor executasse tal manobra para a esquerda e que (fls. 8, 3° período) "Parece, assim, indubitável, que a actuação da A. é passível de censura ético -jurídica, tendo sido causa adequada e exclusiva na produção do acidente que a vitimou, conforme bem decidido na Sentença recorrida"; G) E no período seguinte, conclui: "Donde e em conclusão, não merecer provimento o recurso"; H) Aqui chegados e perante os factos provados, a Recorrente aceita a sua censura ético -jurídica; I) Mas não se conforma que o condutor do auto -ligeiro não seja também passível de qualquer censura ético-jurídica; J) E que seja não também responsabilizado pela velocidade excessiva a que transitava, em concorrência de culpas, como causa adequada, pela produção do acidente, pelos danos e consequente agravamento dos mesmos; K) Em nossa modesta opinião, a circunstância de circular a 50 ou a 100 Kms/ hora, não pode ser alheia à produção e consequências do acidente, pelo que tem de ser atendível e considerada também como causa adequada e mais, como causa do agravamento das respectivas consequências; L) Entendimento em contrário, desculpabilizaria qualquer condutor em acidente nas mesmas circunstâncias de uma localidade ser desculpabilizado no caso de atropelamento de uma criança, incapaz, animal ou outros, independentemente da velocidade a que transitasse; M) Aqui chegados, remetemo-nos para os fundamentos da declaração do proficiente voto de vencido e para cujo entendimento nos remetemos; N) Quanto à concorrência e repartição de culpas, se é certo que, inadvertidamente e momentaneamente a Recorrente virou à esquerda, também é certo que o condutor do auto -ligeiro vinha deliberadamente a circular a velocidade não inferior a 100 Kms/hora, sabia que transitava numa localidade e que ia a fazer uma...

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