Acórdão nº 1235/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA, CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA NO RECURSO DO A. E DO RÉ Sumário : A circulação de um veículo automóvel com velocidade instantânea objectivamente excessiva, em violação de uma norma do Código da Estrada implica, em regra, presunção juris tantum de culpa (negligência), em concreto, do respectivo condutor, autor da contra-ordenação.

Porém, a validade dessa regra ou princípio pressupõe que o comportamento contravencional objectivamente verificado seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causarem acidentes do tipo daqueles que a lei quer prevenir e evitar ao tipificá-las como infracções.

As normas que estabelecem limites de velocidade instantânea em função dos vários tipos de via – art. 27º-1 C.E. - visam genericamente proteger o interesse de circulação com segurança dos vários utentes em atenção à respectiva localização ou características.

A presunção deve ter-se como afastada se, do conjunto das concretas circunstâncias de circulação dos veículos, não resulta que a de a velocidade ser superior ao limite máximo instantâneo em abstracto estabelecido para a localidade interferiu com o círculo de interesses que a norma limitativa da mesma visa proteger.

Perante uma incapacidade permanente geral de 65%, impeditiva do exercício da profissão habitual de construção civil do autor ou outra dentro da sua área de preparação técnico profissional, não dever ser assimilada, sem mais, a incapacidade total para o exercício de qualquer profissão no ramo da construção civil, que o autor, então com 18 anos, exercera necessariamente poucos anos, à incapacidade total para o exercício de qualquer profissão.

Está em causa, na prática, toda a vida útil do lesado e, nessa medida, antes de mais, uma incapacidade, na ordem dos 65%, para a generalidade das profissões, a incapacidade de utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização, em termos correspondentes e progressivamente deficientes e penosos.

Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda de capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente; a incapacidade total e consequente perda total de réditos assume, por outro lado, relevância de extensão ainda desconhecida (nomeadamente perante a possibilidade de adopção de outra profissão).

Não é caso, por isso, de fazer equivaler, de forma rígida e definitiva, as incapacidades verificadas - a total para as profissões do ramo da construção civil, por um lado, e a parcial geral, por outro - a uma correspondente perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, mas, tudo procurando harmonizar, mitigar a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA e BB propuseram acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, contra “Companhia de Seguros CC, S.A.” e “DD – Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação das RR., solidariamente, a pagarem: - Ao A. a importância de 143 923 850$00, mais juros de mora a partir da data da citação, até efectivo e integral pagamento, e ainda o que se vier a apurar em ampliação do pedido ou execução de sentença referente aos danos qualificados nos arts. 99º a 104º da petição inicial, ao qual deverão acrescer os respectivos juros moratórios contados desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.

- À A. a quantia de 3 340 000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, em síntese, alegaram que: - no dia 26 de Maio de 2001, pelas 23.00 horas, o A. e EE eram transportados num ciclomotor conduzido por FF, sendo que a faixa de rodagem estava húmida em função do nevoeiro cerrado; - em sentido contrário circulava um “jipe” conduzido por FF, que seguia distraído e a uma velocidade superior a 90 km/hora, tendo o mesmo acabado por perder o controlo, entrando em derrapagem descontrolada, invadindo o corredor de circulação esquerdo, e colidido com o ciclomotor que circulava próximo do eixo da via; - os proprietários do ciclomotor e do “jipe” haviam transferido, através de contratos de seguro, a sua responsabilidade civil para a 1ª e 2ª Rés, respectivamente; - o A. sofreu extensas lesões, tendo sofrido múltiplas intervenções clínicas, sequelas e padecimentos, que descreve, tendo ficado com uma IPP de 100% e com necessidade do auxílio de terceira pessoa; - reclama, assim, 17.250$00 a título de deslocações, 3.600$00 de despesas médicas, 80 000 000$00 pela incapacidade por invalidez total, 10 000 000$00 pelo dano biológico, 20 000 000$00 pelos danos não patrimoniais, 33 840 000$00 pelos danos patrimoniais decorrentes da contratação de uma terceira pessoa, 63.000$00 por outros danos patrimoniais e ainda o que vier a ser liquidado; - a A. apenas recebia uma pensão da segurança social de 32.000$00, sendo o BB que prestava alimentos à sua mãe; - pretende indemnização pela perda de alimentos que o A. lhe prestava e que computa em 35.000$00 mensais até o A. perfazer 25 anos de idade, sendo que tinha 18 anos à data do acidente.

As RR. contestaram.

A “CC” pede a sua absolvição alegando ter sido o condutor do ciclomotor o causador do acidente, ocorrido quando este efectuava uma ultrapassagem, invadindo metade esquerda da estrada, com as luzes apagadas e com 2 passageiros, quando a lotação era para um. Impugna por desconhecimento os danos alegados, para os quais o A. concorreu, pelo menos para o agravamento, ao fazer-se transportar irregularmente no ciclomotor.

A R. “DD arguiu as excepções da ilegitimidade das Partes, em razão do valor do pedido, e da exclusão da responsabilidade pelas lesões materiais sofridas pelo A., por excesso de lotação, e impugnou a versão do acidente apresentada pelos AA., bem como, por desconhecimento, os danos e seu valor.

A R. “DD” requereu a intervenção principal de GG (condutor do jipe), “HH Lda.” (proprietária do jipe), II (sinistrado), Hospital de S. Sebastião e Hospital Geral de Santo António.

O Hospital de São Sebastião apresentou-se a peticionar das RR. o pagamento de 10.952,95€, acrescido de juros, por virtude da assistência prestada ao A. BB.

II deduziu pedido de indemnização contra as RR., aduzindo, em suma, o seguinte: - dá por reproduzido o acidente tal como foi descrito pelos AA.; - quando seguia à frente do ciclomotor conduzido pelo FF, na mesma direcção, na sequência do embate ocorrido, foi atingido por estilhaços no olho esquerdo, tendo ficado com uma IPP à volta de 25%, reclamando por isso 10.000,00€ pelos danos não patrimoniais e 66.000,00€ a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

No seguimento de convite do Tribunal para intervenção, JJ e KK deduziram pedido de indemnização contra a Seguradora “CC”, alegando que no local, dia e hora referidos pelos AA. circulava o ciclomotor conduzido por FF, seguindo como passageiro o A. BB conjuntamente com EE, verificando-se o embate com o “jipe” essencialmente nas circunstâncias descritas pelos AA..

O FF sofreu lesões que lhe determinaram a morte.

Concluem pedindo a atribuição das indemnizações de 25.000,00€ a título de danos morais do falecido FF, 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais para cada uma das demandantes, 80.000,00€ pelo dano da perda do direito à vida, 250.000,00€ a título de dano patrimonial decorrente da perda de rendimento que o falecido concederia às demandantes a título de alimentos, 2.907,99€ para a demandante JJ a título de despesas de funeral e 150,77€ referentes às publicações inerentes ao falecimento, no total de 403.058,56, a pagar pela R. “CC”.

Teve lugar a apensação do processo em que LL e MM demandaram a R. “Companhia de Seguros CC, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar aos AA. a quantia de 425.000,00€ mais juros legais até efectivo e integral pagamento, pelos factos geradores do mesmo acidente, como alegados pelos demais AA., agora relativamente aos danos decorrentes da morte de EE, seu filho, que liquidaram nas verbas parciais de 25.000,00€ a título de danos morais do falecido EE, 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais para cada um dos demandantes, € 100.000 pelo dano da perda do direito à vida, 200.000,00€ a título de dano patrimonial decorrente da perda de rendimento que o falecido concederia aos Demandantes.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aderindo à descrição do acidente dos AA., deduziu pedido de reembolso de prestações contra a R. “CC” por virtude do subsídio por morte que pagou a JJ e KK, por causa do falecimento do FF, peticionando o pagamento da quantia de 2.005,26€, acrescida dos valores pagos na pendência da acção e de juros de mora.

A final, foram proferidas as seguintes decisões: - “Julga-se parcialmente procedente a acção proposta por BB, condenando-se a R. DD – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a importância de € 250.105,25 (duzentos e cinquenta mil cento e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; Mais se condena a mesma R. a indemnizar mesmo A. dos danos constantes dos itens 98 a 104 dos factos assentes, a ser liquidados em execução de sentença, bem como as eventuais despesas futuras derivadas da contratação de uma terceira pessoa para o auxiliar nas tarefas do dia a dia por virtude de sequelas das lesões sofridas no acidente a que se reportam os presentes autos, igualmente a liquidar em execução de sentença; - Julga-se igualmente parcialmente procedente a pretensão deduzida por AA, condenando-se a R. DD a pagar-lhe a importância de € 10.474,76 (dez mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral...

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